Edição nº 122/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 3 de julho de 2009
3ª Vara Criminal de Brasília
INTIMAÇÃO 48 HORAS De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. ESDRAS NEVES, intimo os advogados abaixo
relacionados a devolverem os autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão.
OAB - Nome
DF007127 - Eduardo Elias de
Oliveira
DF026318 - Ingrhid Caroline
Madoz Pinheiro
DF09107E - Mariah Alves Chaves
dos Santos
Processo
2004.01.1.064767-7
Data de Carga
12/06/2009
Data de Devolução
14/06/2009
2007.01.1.004282-3
08/05/2009
13/05/2009
2001.01.1.067366-6
11/05/2009
16/05/2009
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE JULHO DE 2009
Juiz de Direito: Esdras Neves
Diretora de Secretaria: Sandra Akasaki Oliveira Machado
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 23732-0/06 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: WELERSON SOUZA SILVA
e outros. Adv(s).: DF016927 - RICARDO ANTONIO BORGES FILHO. R: EDSON FERNANDES. Adv(s).: DF012994 - DANILO RIBEIRO DE
CARVALHO. R: WANDER ROLSE PEREIRA DE ASSUNCAO. Adv(s).: DF003845 - EMILIANO CANDIDO POVOA. CERTIDAO - Certifico e dou
fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito, DR. ESDRAS NEVES, intimo a defesa dos acusados a apresentarem as contrarrazões do recurso de
apelação do Ministério Público. Brasília - DF, quinta-feira, 02/07/2009 às 16h09. DESPACHO - 1. Recebo o apelo quanto ao réu WELERSON
(fls. 567).2. Manifestado o desejo de apresentar suas razões na Instância Superior, nos moldes do §4º do art. 600 do Código de Processo Penal,
cumpra-se o despacho de f. 566, após, subam os autos ao Eg. Tribunal, com as cautelas e homenagens desse Juízo.Brasília - DF, quinta-feira,
25/06/2009 às 19h21. DESPACHO - 1. Recebo a apelação (f. 557) e suas razões (ff. 558/564).2. Intimem-se os réus, e suas defesas, da sentença,
bem como para que apresente o réu Edson Fernandes as contrarrazões de apelação.3. Dê-se vista ao contador e expeça-se carta de sentença
provisória quanto ao réu WELERSON.4. Não havendo recurso por parte dos acusados e com o transcurso do prazo, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.Brasília - DF, segunda-feira, 22/06/2009 às 15h52. SENTENÇA -Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR WELERSON SOUZA SILVA, devidamente qualificado
nos autos, como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I, II e V, e ABSOLVER VALDIRENE NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WANDER ROLSE
PEREIRA DE ASSUNÇÃO, com fulcro no art. 386, IV, do CPP, em razão da insuficiência de provas de autoria. Com relação ao acusado EDSON
FERNANDES, DESCLASSIFICO A CONDUTA a ele imputada na denúncia, para o delito preceituado no art. 180, caput, do Código Penal, e, por
conseqüência, DETERMINO o encaminhamento do feito ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que este avalie a possibilidade de oferta de suspensão
condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO ACUSADO WELERSON
Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. A culpabilidade do acusado vem demonstrada por
meio de alto índice de reprovabilidade, tendo em vista que possuía o potencial conhecimento da ilicitude do fato, sendo socialmente reprovável
a sua conduta quando dele se exigia comportamento diverso. O réu deve ser considerado como sendo portador de bons antecedentes. É que
ostenta algumas condenações por crimes graves, porém sem trânsito em julgado, a exemplo das estampadas nas certidões de fls. 428-429, e fl.
433. Bem verdade que exsurge dos autos a certidão de fl. 430 que evidencia ser o réu reincidente, porém, tal circunstância, porque será levada
em consideração na fase seguinte, não deve computada em desfavor do réu na presente fase, com vistas a evitar bis in idem. Não há elementos
suficientes nos autos acerca da conduta social do acusado, bem como sobre sua personalidade, razão pela qual, computo tais circunstâncias em
seu favor. As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao acusado, eis que, segundo consta, empreendeu violência contra a vítima, Desferindolhes socos, o que revelou crueldade e covardia do agente. Os motivos do delito não se apartam daquelas comuns à adequação típica. A sua
conduta ensejou conseqüências danosas à vítima, a qual se viu apenas parcialmente recuperada dos bens subtraídos. Por fim, a vítima em nada
contribuiu com seu comportamento para o delito. Após análise das circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 5 (cinco) anos e 8 (oito)
meses de reclusão, acrescida de 86 (oitenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, o dia unitário. Na segunda
fase de aplicação da pena, em razão da agravante preceituada no art. 62, I, do Código Penal, majoro a pena em 6 (seis) meses de reclusão,
totalizando, de forma provisória, o total de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Ainda, na terceira fase, visualizo a incidência de uma causa
especial de aumento a saber: a preceituada no § 2º, I, II e V, do art. 157 do Código Penal. Em razão da causa de aumento prevista na parte
especial (§ 2º, I e II, do art. 157, CP), majoro a pena em 5/12 (cinco doze avos), ou seja, em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco)
dias de reclusão, acrescida de 35 (trinta e cinco) dias-multa, totalizando uma pena definitiva de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco)
dias de reclusão, além de 81 (oitenta e um) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à data do fato, corrigido pelo INPC.
Fixo-lhe o regime inicial de cumprimento de pena, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Incabível a substituição da pena
privativa aplicada em restritivas de direito, eis que não preenchidos os requisitos preceituados no art. 44 do Código Penal. Tampouco cabível a
suspensão condicional da pena nos moldes do art. 77 do mesmo diploma legal. Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, em razão de sua
soltura implicar inegável risco à ordem pública, estando o acusado atualmente preso em razão do presente processo, permanecendo presentes
os requisitos da prisão preventiva, notadamente após a presente condenação, a qual evidenciou ter o réu praticado crime qualificado, tratandose, ainda, de reincidente. Desta forma, estando presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do Código Penal), notadamente em razão
de uma possível soltura representar inegável risco à ordem pública, tenho que a manutenção da segregação cautelar do réu é medida que se
impõe. Por fim, à luz do art. 387, IV, do Código Penal, c/c art. 91 I, do mesmo diploma legal, considerando que a vítima declara ter experimentado
um prejuízo de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), fixo, a título de reparação mínima, o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), devido pelo
condenado, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento
danoso, ou seja, de 15/12/2005, nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, eis que a
apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções das Penas e Medidas Alternativas. Após o trânsito em
julgado desta sentença, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, bem como se oficie ao Tribunal Regional Eleitoral informando a
suspensão de direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Intime-se a vítima da presente sentença, nos termos do
art. 201, § 2º, do CPP, por meio do endereço eletrônico indicado à fl. 113. Expeça-se mandado de recomendação à prisão em desfavor do acusado
WELERSON. Por fim, extraia-se carta de sentença, fazendo-se as comunicações de praxe e observe-se o disposto no art. 27 do Provimento Geral
da Corregedoria. Remetam-se os autos ao Ministério Público para que este analise a possibilidade de ofertamento de proposta de suspensão
condicional do processo ao acusado EDSON FERNANDES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de junho de 2009. EDIONI
DA COSTA LIMA-Juíza de Direito Substituta .
SENTENCA
405