Edição nº 211/2009
Brasília - DF, quarta-feira, 11 de novembro de 2009
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2009
Juiz de Direito: Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Diretora de Secretaria: Ana Paula Laricchia Martins
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 79389-0/06 - Inventario - A: MARIA DO CEO FREITAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF003749 - Ernani Lima Pinho, DF004042 - Domingos
Araujo dos Santos. R: GERALDO JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ANTONIO ALENCAR FREITAS DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). A: JOANA LIMA FREITAS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: HILDETE DE NAZARETH SANTOS DE MORAIS. Adv(s).: (.). A: PAULO
DE MORAIS. Adv(s).: (.). A: PAULO GERALDO FREITAS DOS SANTOS . Adv(s).: (.). A: MIRIAN YVELISE FREITAS DOS SANTOS PINHO.
Adv(s).: (.). A: NELSON LIMA PINHO. Adv(s).: (.). A: DIJANE MARIA FREITAS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: PEDRO HENRIQUE DANTAS DOS
SANTOS. Adv(s).: DF004042 - Domingos Araujo dos Santos, Proc(s).: PR-. Vistos etc.Considerando os erros materiais noticiados nas petições
de fls. 230 e 237, no tocante ao estado civil do herdeiro Paulo Geraldo Freitas dos Santos, bem como ao nº do seu CPF e à correta identificação
do imóvel designado como apartamento 1001, e vagas de garagem de nos 21M e 22M, lote 08, Rua 3 Sul, Águas Claras-DF, que se fizeram
constar da petição inicial e do esboço de partilha homologado (fls. 97/99), consoante se apura da vasta documentação acostada aos autos,
verifica-se que a petição inicial e o esboço de partilha homologado contém efetivamente erro material.Com efeito, a inicial e a partilha deverão
ser emendadas nos termos das petições de fls. 230 e 237 para que sejam corrigidos os erros materiais acima descritos no tocante ao estado
civil do herdeiro Paulo Geraldo Freitas dos Santos, seu número de CPF e à correta identificação do aludido imóvel. Posto isso, acolho o pleito
alinhavado através das petições de fls. 230 e 237, e HOMOLOGO a emenda proposta com lastro nos artigos 1.028 e 1038, ambos do estatuto
processual vigente, mantendo intactas as demais disposições. Esta decisão fica sendo parte integrante da sentença.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 05/11/2009 às 16h33.Marco Antônio da Costa, Juiz de Direito Substituto.
Nº 77542-2/09 - Testamento - A: LUIZ ALBERTO DA SILVA MEDEIROS. Adv(s).: DF018106 - Luiz Alberto da Silva Medeiros. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.LUIZ ALBERTO DA SILVA MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de
apresentação, registro e cumprimento de testamento público, exibindo escritura pública de testamento (fls. 15/16), relativa às disposições de última
vontade do falecido ORLANDO JOÃO DA SILVA MEDEIROS.Acompanharam a inicial os documentos de fls. 04/09.Por se tratar de testamento
público, foi dispensada a abertura e leitura (fl. 19).Colhido o parecer do Ministério Público, este oficiou pelo prosseguimento do processo de
inventário em apenso, com a transmissão dos bens de Silvia Antonieta Dias Medeiros, herdeira testamentária e já falecida, aos seus herdeiros
legais (fls. 21/22).É o relatório.DECIDO.Analisando-se o testamento de fls. 15/16, dando notícia da escritura pública de testamento exibida pelo
requerente, não se nota existência de vícios que a torne suspeita de falsidade ou nulidades. Dessas evidências emerge a constatação de que
não subsiste qualquer óbice passível de inviabilizar a ratificação do testamento exibido e que o requerente está revestido de legitimidade para
reclamar seu registro como pressuposto indispensável à execução das disposições de última vontade do testador. Ante o exposto, afigurandose à fls. 15/16, o testamento público exibido, perfeito em suas formalidades extrínsecas e intrínsecas e supridas as exigências legalmente
estabelecidas, homologo-o e determino que seja registrado e arquivado no livro próprio, bem como seja cumprido em conformidade com o que
retrata, devendo ser encaminhada cópia do instrumento à Fazenda Pública do Distrito Federal, consoante determina o artigo 1.126, parágrafo
único, do CPC.Cumpra-se o testamento no regular processo de inventário em apenso. Em conformidade com o que dispõe a legislação civil
em vigor, fica nomeado testamenteiro o próprio requerente, que deverá ser intimado para firmar o competente termo da testamentaria, no prazo
de 05 dias. Compromissado, expeça-se certidão do processado para juntada nos autos do inventário e partilha em apenso, para observação,
cumprimento da vontade do testador e transmissão dos bens aos herdeiros legais da beneficiária do testamento homologado.Custas pelo
requerente, e sem honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Arquive-se o testamento.Transitada esta sentença em julgado, cumpra
a Secretaria as determinações dela originárias. P. R. I.Brasília - DF, sexta-feira, 06/11/2009 às 17h16.Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
Substituto.
DIVERSOS
Nº 91845-8/08 - Inventario - A: ISANIA CRUVINEL SANCHEZ. Adv(s).: DF011627 - Gustavo Lima Braga, DF022125 - Ariel Gomide
Foina. R: ISIDIA RIBEIRO CRUVINEL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ELAINE CRUVINEL SANCHEZ CARVALHO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). A: STANLEY CRUVINEL RAMOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: STEVEN CRUVINEL RAMOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Citem-se o cônjuge supérstite e testamenteiro, João Wilson Lima da Siva, a Fazenda Pública e o Ministério Público, para se
manifestarem acerca das primeiras declarações apresentadas, no prazo comum de 10 (dez) dias.Brasília - DF, sexta-feira, 06/11/2009 às 17h57..
Nº 122350-4/08 - Inventario - A: NEUZA ROSA SOUZA SILVA. Adv(s).: DF015139 - Jorge Francisco. R: ANA ROSA DE SOUZA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. R: JOAQUIM OTILIO DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: ADRIANO DIAS DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE OTILIO DE
SOUZA. Adv(s).: (.). A: JOAQUINA FERNANDES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: MARIA ROSA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: DOMINGOS FERREIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: NATALINA ROSA DE SOUZA ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: DIVANIR GOMIDES DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: TOMAZA
ROSA DE SOUZA PAIVA. Adv(s).: (.). A: JERONIMO PEREIRA PAIVA. Adv(s).: (.). A: ZULMERINDA ROSA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: NELSON
LUIZ DA SILVA. Adv(s).: (.). A: EMIDIO OTILIO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: LUCIA MARTINS PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO
OTILIO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: NEUZA ROSA SOUZA SILVA. Adv(s).: (.). DESPACHOCompulsando os autos e ao conferir os documentos,
observei faltar a certidão negativa do fisco distrital em nome do falecido, eis que apresentadas apenas as certidões negativas dos tributos relativos
aos bens.Verifiquei faltar também as certidões negativas da Receita Federal e distrital em nome da falecida Ana Rosa.Assim, venham aos autos as
referidas certidões para homologação da partilha de fls. 2/8, salientando que a inventariante deverá tomar as providências que forem necessárias
para inscrição da falecida Ana Rosa no CPF.I.Brasília - DF, segunda-feira, 09/11/2009 às 12h26..
Nº 36082-0/09 - Alvara - A: ROMUALDA CUNHA XAVIER. Adv(s).: DF030475 - Henrique Vieira Pontes, DF666666 - Assistencia Judiciaria
Ceub. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o recolhimento das custas, conforme determinado
na sentença, expeça-se o alvará. I.Brasília - DF, sexta-feira, 06/11/2009 às 18h41..
Nº 107884-3/05 - Inventario - A: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA SALLES. Adv(s).: DF002876 - Mario Goncalves de Menezes,
DF009020 - Antonieta Paulina Bulbol Coelho Moreira da Costa. R: GEROLISA INES MOREIRA SALES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, constata-se que não foram juntadas as certidões de óbito do genitor da inventariada e de
sua irmã Ana Lúcia Moreira Sales de Menezes, documentos indispensáveis para a homologação do esboço de partilha apresentado. Apresente
a inventariante as referidas certidões, no prazo de 05 (cinco) dias.Brasília - DF, sexta-feira, 06/11/2009 às 18h42..
Nº 165446-7/08 - Inventario - A: IRNA NAZARETH CANTAO RABELO MENDES. Adv(s).: DF022993 - Ana Paula Dantas Magno. R:
HELCIO RABELO MENDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o esboço de partilha é
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