Edição nº 226/2009
Brasília - DF, quarta-feira, 2 de dezembro de 2009
alvará de levantamento da quantia depositada em favor do requerido.P.R.I. e, transitada em julgado, arquivem-se.Gama - DF, segunda-feira,
30/11/2009 às 22h36..
Nº 5330-6/09 - Embargos de Terceiro - A: THAISA RIBEIRO SOARES DUTRA. Adv(s).: DF015670 - PAULO CESAR FERREIRA DA
SILVA GONCALVES TOLENTINO. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO DELTA GAMA. Adv(s).: DF011791 - JOSE ADILSON BARBOZA. SENTENCA
- Dessa forma, com fulcro no artigo 267, VIII, do CPC, homologo a desistência, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e,
conseqüentemente, extingo o processo, sem julgamento do mérito.Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Contudo, em face dos benefícios da gratuidade de
justiça que ora lhe concedo, isento-a do pagamento das despesas processuais enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica (art. 12 da Lei
1.060/50). Trânsitado em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I.Gama - DF, sábado, 28/11/2009 às 17h30..
DECISAO
Nº 2105-8/09 - Declaratoria - A: DOSILIA ROCHA BARREIRA. Adv(s).: DF026492 - CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA. R:
BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL. Adv(s).: SP062397 - WILTON ROVERI. À(o) apelante para, querendo, oferecer contra-razões ao Recurso
Adesivo (fls. 108/114). Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDF, após as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se. Gama - DF, quartafeira, 25/11/2009 às 19h51..
Nº 7106-2/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING S/A. Adv(s).: DF027584 - ALEXANDRE CESAR MACHADO DA
SILVA. R: GILDO MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF021860 - MARCO ANTONIO BARION. DECISAO . Diante do exposto, com suporte nos arts.
105 e 219 do CPC, reconheço a conexão desta ação com a Ação Revisional e Consignatória, razão pela qual determino a remessa destes autos
ao juízo da 4ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, com as homenagens deste juízo. Determino, ainda, a suspensão da
decisão de fl. 17. Publique-se. Intimem-se.Gama - DF, segunda-feira, 30/11/2009 às 13h50..
EMBARGOS
Nº 2153-4/03 - Reparacao de Danos - A: ROBERTA ALVES. Adv(s).: DF013904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: MARIA
TEREZINHA MOREIRA e outros. Adv(s).: DF005351 - LUIZ CEZAR DA SILVA. R: MADEREIRA ULTRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO. Adv(s).:
(.). R: MARCOS MOREIRA MELO. Adv(s).: DF005351 - LUIZ CEZAR DA SILVA. Cuidam-se de Embargos de Declaração, opostos pelo autor à
sentença de fls. 404/424.Não existe qualquer obscuridade e muito menos contradição ou omissão, como querem argumentar os Embargantes,
tanto que não fundamenta seus embargos em qualquer dos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil. O que pretendem os Embargantes
é discutir o teor da sentença proferida, somente apreciável na via do recurso próprio. De mais a mais, resta claro que o argumento encontrado
para fundamentar os "embargos declaratórios" em nada abala a decisão contida na sentença.De outro lado, como é cediço e de remansosa
jurisprudência, não está o Juiz obrigado a responder, como em um questionário, item por item, todas as alegações das partes, por mais repetitivas,
inconsistentes ou impertinentes que, eventualmente possam ser, demonstrando-se, ademais, totalmente desprovida de qualquer fundamento a
alegação de que este Juízo deixou de apreciar as provas carreadas aos autos. Por outro lado, não pode o Recurso de Embargos de Declaração
ser manejado com o intuito primeiro de modificação da substância do julgado embargado, devendo o reexame da matéria decidida, como querem
os embargantes, ser feito pela via do recurso cabível.Diante do exposto, conheço os Embargos Declaratórios de fls. 428/430, negando-lhe
provimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Gama - DF, sexta-feira, 13/11/2009 às 16h29..
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