Edição nº 234/2009
Brasília - DF, terça-feira, 15 de dezembro de 2009
Nº 4713-4/08 - Deposito - A: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF022530 - ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA. R: JOILSON CHAVES DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. POSTO ISTO,
resolvendo o mérito da demanda, determino a expedição de mandado para entrega do bem, em 24 horas, ou do seu equivalente em dinheiro, quer
seja, a soma das parcelas em aberto, acrescidas apenas de correção monetária. Custas e honorários pela parte ré, arbitrados em R$ 400,00, nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.Nos termos da Lei 11.232/05, o prazo para cumprimento de obrigação por quantia certa
decorrente de sentença judicial é de 15 dias do trânsito em julgado. Expeça-se o mandado. Publique-se. Registre-se e Intimem-se.Samambaia
- DF, quinta-feira, 22/10/2009..
Nº 8906-3/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: MARIA CONCEICAO SOARES. Adv(s).: DF786490 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA
UNIEURO, DF024814 - Luiz Cesar Barbosa Lopes. R: BELISARIO JUNIO PRADO DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
Considerando que o (a) réu (ré) não foi citado (a), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pelo (a) autor
(a).Revogo a liminar deferida e julgo extinto o processo, ex-vi do artigo 267, VIII, do CPC.Defiro o desentranhamento dos documentos acostados
à inicial, mediante traslado.Sem custas finais, uma vez que a requerente está sob o pálio da gratuidade de justiça.Arquivem-se.P.R.I.Samambaia,
21 de outubro de 2009. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA - Juíza de Direito.
Nº 9108-3/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAU SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF014718 - PATRICIA HENRIQUE
AMARO. R: JOSE ADEMARIO DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Posto isto, julgo extinto o processo, sem
apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC.Retire-se a restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.Sem custas e sem
honorários.Arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se e Intimem-se.Samambaia - DF, segunda-feira, 19/10/2009..
Nº 16507-4/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI (NO REP. LEGAL). Adv(s).: MG065628 - GIULIO ALVARENGA
REALE. R: ANA LUCIA PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF015094 - MOISES ADRIANO AMORIM DE SOUSA. Considerando que o (a) réu (ré) não
foi citado (a), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pelo (a) autor (a).Revogo a liminar deferida e julgo
extinto o processo, ex-vi do artigo 267, VIII, do CPC.Defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado.Custas
finais pelo (a) autor (a).Arquivem-se.P.R.I.Samambaia, 21 de outubro de 2009 às. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA - Juíza de Direito.
Nº 17485-0/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF014718 - PATRICIA HENRIQUE
AMARO. R: JOAQUIM BEMBEM PEREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Posto isto, julgo extinto o processo, sem julgamento
do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC.Custas finais pelo(a) Requerente.Defiro o desentranhamento dos documentos acostados à
inicial.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas.P.R.I.Samambaia, 20 de outubro de 2009..
Nº 20739-5/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF014718 - PATRICIA HENRIQUE
AMARO. R: ROCHA PADILHA PRE E ACES LTDA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Posto isto, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC.Custas finais pelo(a) Requerente.Defiro o desentranhamento dos
documentos acostados à inicial.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas.P.R.I.Samambaia, 20 de outubro de 2009..
Nº 23478-3/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA(NO REP LEGAL). Adv(s).: SP108911 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: SALOMAO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Isto posto, com fulcro no artigo 284,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por força do artigo 267, I, do
mesmo diploma processual. Custas iniciais pagas. Se nada mais for requerido, arquive-se dando baixa na distribuição.Defiro o desentranhamento
dos documentos acostado à inicial, mediante traslado.P.R.I.Samambaia, 19 de outubro de 2009. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA - Juiz de
Direito.
Nº 563-8/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAUCARD SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF021635 - SIDNEY EVANDRO
AMARAL ARAUJO. R: ANTONIO SEVERO DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Posto isto, julgo extinto o processo, sem
julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC.Custas finais pelo(a) Requerente.Defiro o desentranhamento dos documentos
acostados à inicial.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas.P.R.I.Samambaia, 22 de outubro de 2009..
Nº 1225-3/09 - Reintegracao de Posse - A: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA(NO REP LEGAL). Adv(s).: SP084314
- JOSE MARTINS. R: JOAO JOSE DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Considerando que o (a) réu (ré) não
foi citado (a), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pelo (a) autor (a).Revogo a liminar deferida e julgo
extinto o processo, ex-vi do artigo 267, VIII, do CPC.Defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado.Custas
finais pagas.Arquivem-se.P.R.I.Samambaia, 21 de outubro de 2009.MARIA LEONOR LEIKO AGUENA - Juíza de Direito.
Nº 3782-2/09 - Revisao de Contrato - A: WILLIAM ROCHA ARAUJO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
BANCO HSBC BANK BRASIL SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Considerando que o (a) réu
(ré) não foi citado (a), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pelo (a) autor (a).Julgo extinto o processo,
ex-vi do artigo 267, VIII, do CPC.Defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado.Defiro os benefícios da
gratuidade de justiça requeridos pelo autor. Anote-se.Arquivem-se.P.R.I.Samambaia, 20 de outubro de 2009. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
- Juíza de Direito.
Nº 6669-5/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING S/A (REP. LEGAL). Adv(s).: DF021635 - SIDNEY EVANDRO AMARAL
ARAUJO. R: NAYARA VIVEIROS SILVA. Adv(s).: DF019589 - SAMUEL LIMA LINS. SENTENCA - Posto isto, julgo resolvido o processo, com fulcro
no art. 269, III, do CPC.Defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado.Sem custas e sem honorários.Sem
recurso, arquivem-se.P.R.I.Samambaia, 21 de outubro de 2009.MARIA LEONOR LEIKO AGUENA - Juíza de Direito.
Nº 7255-6/09 - Exibicao de Documentos - A: EDIMAR PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: ACE SEGURADORA SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF016790 - MAX REZENDE BRAGA. Posto isto, resolvendo o mérito da
demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, ante o reconhecimento por parte da
requerida. Custas e honorários pela requerida, arbitrados em R$ 400,00, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Sem outros
requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Samambaia - DF, 26 de outubro de 2009 MARIA LEONOR LEIKO
AGUENA - JUÍZA DE DIREITO .
Nº 8170-6/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PANAMERICANO SA (REP. LEGAL). Adv(s).: DF084314 - JOSE MARTINS. R:
WEMERSON APARECIDO GOMES FERREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Considerando que o (a) réu (ré)
não foi citado (a), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pelo (a) autor (a).Revogo a liminar deferida e julgo
extinto o processo, ex-vi do artigo 267, VIII, do CPC.Defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado.Custas
finais pagas.Arquivem-se.P.R.I.Samambaia, 21 de outubro de 2009.MARIA LEONOR LEIKO AGUENA - Juíza de Direito.
Nº 10732-9/09 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (NO REP. LEGAL). Adv(s).:
DF022277 - ANGELICA LIMA DE SOUSA NISHIMURA. R: JOANA DARC ROQUE DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
Posto isto, julgo procedente o pedido para decretar a rescisão do presente contrato, confirmando a decisão proferida à folha 23 para consolidar
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