Edição nº 5/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE JANEIRO DE 2010
Juiz de Direito: Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Diretora de Secretaria: Katia Vanessa Oliveira Barbosa Correia
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 101587-9/05 - Anulacao de Ato Administrativo - A: MARCIO VITOR DE OLIVEIRA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013307 - FABIANO OLIVEIRA MASCARENHAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em
saneador...Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. É que as partes são legitimadas e regularmente representadas,
o procedimento é adequado à pretensão perseguida e o referido pedido comporta autorização abstrata no ordenamento jurídico.Declaro, pois, o
feito saneado.O suporte empírico a ser deslindado com a instrução processual diz respeito: a) à inabilitação do autor por causa de deficiência física
nos pés; b) relação de causalidade entre a deficiência física do requerente e o exercício da atividade pretendida.Para comprovação do nexo causal
- se a deficiência inviabiliza o exercício da atividade - torna-se necessária oitiva de Esperto na especialidade médica ortopedia. Em sendo a parte
beneficiada pela gratuidade de justiça, oficie-se ao Hospital de Base de Brasília para que indique médico dessa especialidade para realização
dos trabalhos periciais.Nomeado perito, dê-se vista às partes, para oferecerem quesitos, ou indicar assitente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias,
primeiramente o autor.Apresentados os quesitos, encaminhem-se cópias dos autos ao Perito, a quem incumbirá apresentar laudo final no prazo de
30 (trinta) dias.Com o laudo, dê-se vista às partes, para manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias, também sucessivamente, quando esclarecerão
se pretendem oitiva de testemunhas/requisição de documentos, de forma a aclarar as conclusões do especialista.Havendo requerimentos, façamme conclusos para apreciação. Sem mais, anote-se conclusão para sentença.Publiquem. Brasília - DF, quinta-feira, 03/09/2009 às 17h45.JOSÉ
EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito - CERTIDAO - Certifico que foi nomeado perito nos autos, o qual agendou perícia para o
dia 26/1/2010, às 9 horas, na Sala da Gerência de Emergência - Pronto Socorro do Hospital de Base do Distrito Federal.De ordem do MM. Juiz,
as partes intimadas deverão oferecer quesitos, ou indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 07/01/2010
às 13h34.P) Diretora de Secretaria.
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE JANEIRO DE 2010
Juiz de Direito: Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Diretora de Secretaria: Katia Vanessa Oliveira Barbosa Correia
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 82553-9/04 - Embargos A Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013057 - RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO.
R: CELSO MOREIRA FERRO JUNIOR. Adv(s).: DF012327 - LILYAN GOMES DE ANDRADE PEREZ. SENTENCA - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do embargante, nos termos do art. 269, I do CPC, determinando que a execução prossiga tão somente
referente ao valor do adicional noturno, devendo ter como base de cálculo a remuneração de cada servidor, atinente a cada mês em que o trabalho
noturno foi desempenhado, tudo corrigido monetariamente a partir de cada mês em que passou a ser devido o adicional não pago, bem como juros
de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da data de citação do Distrito Federal na ação de conhecimento.Quanto aos honorários advocatícios
executados, e tão somente quanto a eles, reconheço a intempestividade dos embargos, mantendo os valores devidos aos patronos tal qual como
lançado na execução.Assim, torno definitivos os cálculos apresentados às fls. 11, a exceção dos honorários advocatícios, cuja execução deve
seguir nos moldes já proposto, face a intempestividade no tocante a eles, exlcusivamente.Face a sucumbência recíproca, nos termos do art.
21 do CPC, e tendo em vista a isenção do Distrito Federal no tocante às custas processuais, condeno os embargados ao pagamento de 50%
(cinquenta por cento) das custas processuais. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono.Face o art. 475, §2º do CPC,
esta sentença não está sujeita à remessa necessária.Junte-se cópia desta decisão aos autos de execução em apenso (nº49052-6).P.R.I.Brasília
- DF, terça-feira, 03/11/2009 às 14h04.VINICIUS SANTOS SILVAJuiz de Direito Substituto.
224