Edição nº 28/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010
FUNDAMENTO E DECIDO.Toma assento o julgamento antecipado da lide, eis que o feito trata-se de matéria de fato e de direito, a qual, por sua
vez, prescinde de produção de prova em audiência (art. 330, I, CPC).A preliminar de litispendência não merecer ser acolhida, tendo em vista
que é perfeitamente possível a cumulação da ação de consignação em pagamento com a de despejo. Ademais, não há continência no presente
caso, tendo em vista que a ação de despejo já foi julgada por juízo diverso.A questão é de fácil deslinde, eis que se encerra na averiguação
ou não do depósito das quantas devidas.Verifica-se de plano que a parte autora consignou valores insuficientes, seja pela falta de reajuste
das quantias previstas, seja pela falta de diversas prestações que se venceram no curso do processo.Porém, por não depender de simples
cálculos aritméticos, não é possível firmar na sentença o restante do valor devido, para que se firme título executivo.Quer dizer, o contrato
celebrado entre as partes prevê o reajuste anual segundo índices específicos, mas a parte autora continuou depositando valores sem o referido
reajuste. Também deixou de depositar valores vencidos no curso da demanda, conforme alegações da parte ré em fl. 106.Desta forma, a parte
ré pode levantar as quantias devidas, mas diante da insuficiência dos valores depositados, a presente consignação merece ser acolhida apenas
em parte, nos termos do art. 899, § 2º, do CPC. É que para a consignação tenha força de pagamento total, é mister que o valor depositado
corresponda ao devido.DO DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido consignatório, nos termos do
art. 269, I, do CPC, e declaro que os depósitos efetivados conferem apenas parcial quitação dos aluguéis devidos. Honorários e custas recíproca
e proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes.Expeça-se alvará da quantia depositada em favor do réu.Sentença registrada
eletronicamente neste ato.Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 14/01/2010 às 16h27.Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo, Juiz
de Direito Substituto de DF Sentenca - Trata-se de ação de consignação em pagamento, manejada por IVANDIRA DE MENEZES em face de
CONSTRUTORA SM COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA. Alega a autora que celebrou contrato de locação residencial com a parte ré, desde 25 de
janeiro de 2002 a 24 de janeiro de 2003, transformando-se após esse período em contrato por prazo indeterminado. Sustenta que a parte ré
negou-se a receber as quantias mensais vencidas a partir de 25 de outubro de 2006. Pleiteia a procedência da presente ação consignatória,
requerendo também os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05-10.O pedido de justiça gratuita foi
deferido à fl. 19.Citado, o réu apresentou contestação às fls. 58-63, trazendo como preliminar a "litispendência do juízo prevento por continência",
e no mérito afirma que ajuizou ação de despejo contra a requerente por utilizar do imóvel para prática de prostituição, bem como que os valores
depositados não foram reajustados, estando, portanto, incorretos.O autor se manifestou em réplica às fls. 96.Após, fizeram-se os autos conclusos
para sentença.É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.Toma assento o julgamento antecipado da lide, eis que o feito trata-se de
matéria de fato e de direito, a qual, por sua vez, prescinde de produção de prova em audiência (art. 330, I, CPC).A preliminar de litispendência
não merecer ser acolhida, tendo em vista que é perfeitamente possível a cumulação da ação de consignação em pagamento com a de despejo.
Ademais, não há continência no presente caso, tendo em vista que a ação de despejo já foi julgada por juízo diverso.A questão é de fácil deslinde,
eis que se encerra na averiguação ou não do depósito das quantas devidas.Verifica-se de plano que a parte autora consignou valores insuficientes,
seja pela falta de reajuste das quantias previstas, seja pela falta de diversas prestações que se venceram no curso do processo.Porém, por não
depender de simples cálculos aritméticos, não é possível firmar na sentença o restante do valor devido, para que se firme título executivo.Quer
dizer, o contrato celebrado entre as partes prevê o reajuste anual segundo índices específicos, mas a parte autora continuou depositando valores
sem o referido reajuste. Também deixou de depositar valores vencidos no curso da demanda, conforme alegações da parte ré em fl. 106.Desta
forma, a parte ré pode levantar as quantias devidas, mas diante da insuficiência dos valores depositados, a presente consignação merece ser
acolhida apenas em parte, nos termos do art. 899, § 2º, do CPC. É que para a consignação tenha força de pagamento total, é mister que o
valor depositado corresponda ao devido.DO DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido consignatório,
nos termos do art. 269, I, do CPC, e declaro que os depósitos efetivados conferem apenas parcial quitação dos aluguéis devidos. Honorários
e custas recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes.Expeça-se alvará da quantia depositada em favor do
réu.Sentença registrada eletronicamente neste ato.Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 14/01/2010 às 16h35.Baltazar Patricio
Marinho de Figueiredo, Juiz de Direito Substituto de DF.
Nº 61660-9/07 - Acao de Conhecimento - A: NESTOR DE CASTRO FILHO. Adv(s).: DF000968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE,
DF07422E - Frederico Toledo Melo, DF08003E - Flavio Campelo Lima. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES
BARBOSA COLMANETTI. CERTIDAO - os autos ficarão aguardando a provocação executória do credor por 06 meses. Decorrido o prazo, sem
manifestação, os autos serão arquivados.Brasília - DF, quinta-feira, 10/09/2009 às 18h08..
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2010
Juíza de Direito: Valeria Motta Igrejas Lopes
Diretora de Secretaria: Fernanda Almeida Campos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 4506-7/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASBAC ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. Adv(s).:
DF014380 - ANTONIO LUIZ SAGRILO COSTENARO, DF021208 - Paulo Henrique Borges Penso, DF05060E - Andre Jorge Siqueira Rodrigues
Pereira. R: GUILHERME HENRIQUE CORREA DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou fé que juntei
a peticão de folhas 97 .Suspenda-se o curso processual pelo prazo requerido. Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos
autos, intime-se pessoalmente aquele que se posta no polo ativo da lide, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção.Brasília - DF, sexta-feira, 29/01/2010 às 11h25..
Nº 25735-2/08 - Monitoria - A: SS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA. Adv(s).: DF025446 - LUIZ GUARACI DAVID , DF025446 Luiz Guaraci David. R: JOSE DE SOUZA COPIADORA ME. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei o(s) comprovante(s) de folha 52/v, emitido(s) pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e que o(as) JOSE DE SOUZA COPIADORA
ME foi regularmente citado(as), bem como a guia de depósito judicial de fl. 53.Fica o autor INTIMADO a manifestar-se, no prazo legal, sobre e
depósito efetuado.Brasília - DF, sexta-feira, 05/02/2010 às 09h02..
DESPACHO
Nº 107497-4/07 - Indenizacao - A: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ e outros. Adv(s).: DF013367 - WALDEMIR PINHEIRO
BANJA, DF015021 - Deolin Meneses Chagas. R: ESPOLIO DE MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA e outros. Adv(s).: DF005053 LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS . A: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: (.). R: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA
FERRAZ. Adv(s).: DF015383 - ERIKA LENEHR VIEIRA. R: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: DF005053 - LUIS FELIPE
BELMONTE DOS SANTOS . R: TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA. Adv(s).: DF015383 - ERIKA LENEHR VIEIRA. R: BENEDITO
FERRAZ FILHO. Adv(s).: DF015383 - ERIKA LENEHR VIEIRA. A: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: DF013367 - WALDEMIR
PINHEIRO BANJA. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Intimem-se os agravantes para acostar a decisão proferida no
AGI interposto.Int.Brasília, Brasília - DF, sexta-feira, 29/01/2010 às 18h50...
Nº 83790-5/09 - Embargos - A: UNI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: SP095672 - VERA LUCIA GASPAR JORGE. R: VIA
LESTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF014749 - LUCAS RIBEIRO ALMEIDA NETO. Verifico que a intimação retro ocorreu em
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