Edição nº 41/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 4 de março de 2010
PORTARIA
Nº 115524-6/05 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF006459 - Irandi de Paula Machado, DF06192E - Carlos Magno dos
Santos Coelho, DF08349E - Cristiane Braga Andrade, DF09754E - Andre Furtado Lara. R: TRIUNFO HOSPITALAR E FARMACEUTICA LTDA.
Adv(s).: DF018509 - Maria Margarida Moura da Silva. R: CLAUDIA BEATRIZ CARVALHO DE MORAES. Adv(s).: (.). R: FABIO CARVALHO DE
MORAES. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: RICARDO FONSECA DELSIN. Adv(s).: (.). Por força da Portaria nº 01/2009, deste juízo, fica
deferido o pedido de fl. 355 . Suspensão pelo prazo de 30 dias, findo o qual deverá a parte exeqüente promover o imediato andamento do
feito.Brasília - DF, segunda-feira, 01/03/2010 às 14h49..
Nº 50454-6/08 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF006459 - Irandi de Paula Machado, DF06192E - Carlos Magno
dos Santos Coelho, DF08349E - Cristiane Braga Andrade. R: MARILENE AMANDA DE AZEVEDO BASTOS ME. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. R: MARILENE AMANDA DE AZEVEDO BASTOS. Adv(s).: (.). R: ARIZOMAR DE BARROS BARBOSA. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. Por força da Portaria nº 01/2009, deste juízo, fica deferido o pedido de fl. 219 . Suspensão pelo prazo de 60 dias, findo o qual
deverá a parte exeqüente promover o imediato andamento do feito.Brasília - DF, segunda-feira, 01/03/2010 às 14h17..
Nº 79308-6/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: UNIPLAC - UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604
- Djalma Nogueira dos Santos Filho, DF07581E - Jhonatas Estevam Araujo Magalhaes, DF08303E - Thiago Feran Freitas Araujo, DF08474E
- Erico de Barros Palazzo. R: DEANE LIANNA SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Por força da Portaria nº
01/2009, deste juízo, fica deferido o pedido de fl. 135. Suspensão pelo prazo de 60 dias, findo o qual deverá a parte exeqüente promover o
imediato andamento do feito.Brasília - DF, segunda-feira, 01/03/2010 às 14h26..
DECISAO
Nº 130028-4/09 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ANTONIO CARLOS CARDOSO. Adv(s).: DF012638 - JOAO LEITE. R: ANDREA
FIUZA FREIRE. Adv(s).: DF027243 - TULIUS MARCUS FIUZA LIMA. Recebo a apelação do Autor ANTONIO CARLOS CARDOSO nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Intime(m) o(as) Apelado(as) a ofertarem sua(s) contra-razão(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação
da presente decisão.Posteriormente, subam os autos ao Egrégio TJDF, observadas as cautelas de estilo. I.Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2010
às 18h10..
Nº 8128-8/10 - Revisional - A: LAURENTINA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF022289 - Daniel Vieira Rodrigues, DF09659E - Carlos
Roberto Alves Borges. R: BANCO REAL AYMORE FINANCIAMENTOS REAL LEASING SA ARREND MERC. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Defiro a gratuidade de justiça. A parte autora pretende com a presente ação revisar contrato de financiamento. Incidentalmente, pede
a consignação das respectivas parcelas no valor que entende devido e proibição de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
DEFIRO o depósito incidente. Advirto, contudo, que só sendo possível saber o valor correto de depósito para afastamento da mora à época da
sentença, em virtude da divergência que impera nos tribunais acerca da abusividade das cláusulas dos contratos financeiros, assume a parte
autora, até lá, o risco desta mora seguir em franca incidência, não obstante os depósitos em consignação.Pela mesma razão acima exposta, não
é suficiente a propositura de ação para impedir que o credor inscreva o nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito. Neste sentido
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RESP 551682/SP. RESP 2003/0070277-3 Min. CESAR ASFOR ROCHA. Assim, ante a não
comprovada irregularidade na cobrança e não sendo o valor apresentado para depósito suficiente como caução idônea, compatível esta com
o valor do débito, INDEFIRO o pedido de suspensão da inscrição em cadastro de proteção ao crédito. INTIME-SE o autor para tomar ciência
desta decisão e para depositar as parcelas vencidas no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Não
havendo o depósito no prazo supra, fica vedado qualquer depósito posterior. Independentemente do depósito, CITE-SE. Brasília - DF, segundafeira, 01/03/2010 às 14h51.Verônica Torres SuaidenJuíza de Direito Substituta.
DIVERSOS
Nº 184861-7/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF025305 - Ana Karina
Frenhani Takenaka. R: ANTONIO AURELIO ALVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CERTIDÃOJuntei fls. 32/35, atualizando os dados
no sistema ifnormatizado.De acordo com a Portaria 01/2009, deste Juízo, fica o Autor intimado a promover o andamento do feito em 5 dias, sob
pena de extinção.Brasília - DF, segunda-feira, 01/03/2010 às 14h51..
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