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TJDFT 05/03/2010 -fl. 151 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/03/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 42/2010

Brasília - DF, sexta-feira, 5 de março de 2010

Varas com Jurisdição em Todo o Território do Distrito Federal
Varas da Fazenda Pública do DF
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2010
Juiz de Direito: Antonio Fernandes da Luz
Diretora de Secretaria: Alessandra Fontes Melo Godoy
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 104824-2/07 - Obrigacao de Fazer - A: CELMA ANDREZA DA COSTA PEDRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008419 - Jose Luiz Ramos. Às partes quanto ao laudo pericial realizado às fls. 133 e complementado às fls.
140.I.Brasília - DF, quinta-feira, 04/02/2010 às 17h04..
SENTENÇA
Nº 35782-3/09 - Cobranca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF015614 - Rafael de Sa Oliveira.
R: GILVAN SARAIVA AMORIM. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição da pretensão de
cobrança das parcelas referentes aos meses de 01/2004 e 02/2004. Quanto às demais, julgo procedente o pedido e condeno o Réu a pagar
à Autora a quantia correspondente ao débito apurados nas contas/faturas de fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários prestados
nos meses de 05/2004 a 11/2004 e 04/2005 e 05/2005. O valor deverá ser acrescido de juros e correção monetária até a data de seu efetivo
pagamento.Condeno o Réu, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação,
observado o disposto no artigo 20, §3º do Código de Processo Civil.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 04/02/2010 às 17h40..
Nº 158677-0/09 - Cobranca - A: MARIA DAS GRACAS ANDRADE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF029715 - Ralph Reis Rodrigues Teles. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: LUCIMARA FERREIRA DE MACEDO. Adv(s).: (.). A: ROSANGELA FERREIRA
MENDES. Adv(s).: (.). A: MARLENE RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Assim, em face dos argumentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 285-A, c/c artigo 269, inciso I, tudo do Código de Processo
Civil.CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais, que ficarão com sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 12 da
Lei 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça concedida.Sem honorários, face a ausência de contraditório.Transitada em julgado, feitas as
anotações e comunicações de costume, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 04/02/2010 às 17h40..
Nº 59986-7/07 - Ordinaria - A: LIGIA MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: DF019759 - Marcelo Martins Nardelli. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF013641 - Jose Cardoso Dutra Junior, Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de reparação do
dano moral para CONDENAR o Réu a pagar à Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida a partir da presente
data, e acrescida de juros legais a partir da citação. Declaro resolvido o mérito da demanda com fulcro no art. 269, I do Código de Processo
Civil.Com relação aos pedidos de tutela jurisdicional para exclusão do nome da Autora da Dívida Ativa e impedimento da cobrança dos débitos
relacionados ao veículo JEN 7705, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI, do Código de
Processo Civil.Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, em atenção ao art. 20, § 3º, do CPC.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 04/02/2010 às 17h44..
Nº 129289-3/09 - Ordinaria - A: ALINE OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF02343A - Rodrigo Daniel dos Santos. R: BRB BANCO DE
BRASILIA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, ante o não cumprimento da ordem e ante o não recolhimento das custas
processuais, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito. Cancele-se a distribuição, oficiando-se ao Cartório
Distribuidor.Após, arquivem-se.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 05/02/2010 às 14h50..
Nº 103604-5/06 - Cobranca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF007313 - Joselito Novais de
Oliveira, DF012810 - Jose de Ribamar Campos Rocha. R: ANTONIO DA FONSECA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em conseqüência,
julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil..Sem custas finais.Decorrido
o prazo legal, cumpridas as diligências pertinentes, arquivem-se com baixa.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 05/02/2010 às 15h31..
Nº 32156/97 - Ordinaria - A: SINDIRETA DF. Adv(s).: DF003842 - Marcos Luis Borges de Resende, DF009234 - Ordenato Candido
Borba, DF021675 - Andressa Mirella Castro Torres, DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. R: DETRAN DF. Adv(s).: DF021131 Flavia Beatriz de Andrade Costa, Proc(s).: PR-ILDEU VIEIRA VELOSO, PR-FLAVIA BEATRIZ DE ANDRADE COSTA. Julgo extinta a presente
execução, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará de levantamento e/ou libere-se a penhora, se o caso.Sem
custas.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 04/02/2010 às 17h54..
Nº 60391-7/05 - Cobranca - A: GILMARA RODRIGUES PASSOS. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF009314 - Zelio Maia da Rocha, DF015663 - Maria Julia Ferreira Cesar, Proc(s).: 15663 - PR-RODRIGO ALVES CHAVES, 15663
- PR-MARIA JULIA FERREIRA CESAR. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código
de Processo Civil.Sem custas e sem honorários.Transitada em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se os
autos.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 04/02/2010 às 18h31. .
DESPACHO
Nº 97573-5/04 - Ordinaria - A: ANA PASSOS BACELAR. Adv(s).: DF02238A - Sandra Luiza Feltrim. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF025431 - Erick Borba Correa, DF028290 - Rogerio Oliveira Anderson, Proc(s).: 28290 - PR-TATIANA BARBOSA DUARTE. Ao(s) Autor(es).
I.Brasília - DF, quinta-feira, 04/02/2010 às 17h50..
Sentenca
Nº 105877-9/09 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira. R: IZABEL DE OLIVEIRA DA
SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Cumprida a obrigação objeto da EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA PÚBLICA
DO DISTRITO FEDERAL em desfavor do(s) executado(s) acima mencionado(s), conforme se verifica da Certidão do SITAF de fl. 03, julgo extinta
a execução, pelo pagamento, a teor da norma inserta no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas, porquanto não aperfeiçoada
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