Edição nº 57/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 26 de março de 2010
Nº 9449-2/09 - Monitoria - A: MARCIA GISELY DA COSTA VALE. Adv(s).: DF028140 - FRANSLEY DIOGENES DA COSTA FERREIRA.
R: COBERTURA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Assim, diante da
ausência de embargos, DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, pelo valor estampado no cheque de fl. 12, corrigido
monetariamente desde a data de emissão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de apresentação ao Banco sacado, nos
termos do art. 52, II, da Lei n° 7.357/85.Como conseqüência da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários do advogado da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do título ora constituído.Publique-se.Registre-se.Intimese. Arquive-se.Planaltina - DF, sexta-feira, 19/03/2010 às 15h55..
Nº 10348-9/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA S/A. Adv(s).: DF023358 - KARINA MELO SARAIVA. R: ANDERSON
CLAYTON DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Isto posto, com apoio no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse, confirmando a liminar concedida.Em face da sucumbência, condeno
a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme
o disposto no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.Planaltina - DF, quartafeira, 17/03/2010 às 17h51..
Nº 10831-6/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF027584 - ALEXANDRE CESAR MACHADO DA
SILVA. R: OSMAR SANTIAGO DE SOUSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Em decorrência e, com apoio no art.
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Custas, se ainda houver, para a parte autora
(art. 26, do CPC).Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, pela autora, ficando traslado.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Arquive-se.Planaltina - DF, quinta-feira, 18/03/2010 às 16h38..
Nº 11041-6/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF027584 - ALEXANDRE CESAR MACHADO DA
SILVA. R: ALBENEIR SANTOS VITOR. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, com
base no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso I, do mesmo diploma
legal.Custas, se ainda houver, para a parte autora.Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pela parte autora,
ficando traslado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.Planaltina - DF, quarta-feira, 17/03/2010 às 16h30..
Nº 11266-3/09 - Cobranca - A: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO. Adv(s).: GO010678 - CARLOS
AUGUSTO COSTA CAMAROTA. R: EUNIR RIBEIRO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO
CARLOS MACHADO E SILVA. Adv(s).: (.). SENTENCA - Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, com base no artigo 295, inciso VI, do Código de
Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo nos exatos termos do artigo 267, inciso I, do mesmo diploma legal.Custas, se ainda houver, ao
autor.Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pela parte autora, ficando traslado.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Arquive-se.Planaltina - DF, quinta-feira, 18/03/2010 às 13h54..
Nº 11584-8/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF027584 - ALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA.
R: VERALUCIA OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, com
base no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso I, do mesmo diploma
legal.Custas, se ainda houver, para a parte autora.Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pela parte autora,
ficando traslado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.Planaltina - DF, quarta-feira, 17/03/2010 às 14h51..
Nº 11585-6/09 - Reintegracao de Posse - A: BFB LEASING SA ARREANDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF027584 - ALEXANDRE
CESAR MACHADO DA SILVA. R: CAMILLA KAREN DE BARROS GALVAN. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Pelo
exposto, INDEFIRO A INICIAL, com base no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo nos termos do
artigo 267, inciso I, do mesmo diploma legal.Custas, se ainda houver, para a parte autora.Após, faculto o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial pela parte autora, ficando traslado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.Planaltina - DF, quarta-feira, 17/03/2010
às 16h29..
Nº 11586-4/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF027584 - ALEXANDRE CESAR MACHADO DA
SILVA. R: RAIMUNDO NONATO ARAUJO SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Pelo exposto, INDEFIRO A
INICIAL, com base no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso I, do
mesmo diploma legal.Custas, se ainda houver, para a parte autora.Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial
pela parte autora, ficando traslado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.Planaltina - DF, quarta-feira, 17/03/2010 às 16h43..
Nº 11587-2/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF027584 - ALEXANDRE CESAR MACHADO DA
SILVA. R: BEATRIZ BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL,
com base no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso I, do mesmo
diploma legal.Custas, se ainda houver, para a parte autora.Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pela parte
autora, ficando traslado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.Planaltina - DF, quarta-feira, 17/03/2010 às 16h41..
Nº 11589-7/09 - Reintegracao de Posse - A: BFB LEASING SA ARREANDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF027584 - ALEXANDRE
CESAR MACHADO DA SILVA. R: RODRIGO ALVES DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Pelo exposto,
INDEFIRO A INICIAL, com base no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267,
inciso I, do mesmo diploma legal.Custas, se ainda houver, para a parte autora.Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial pela parte autora, ficando traslado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.Planaltina - DF, quarta-feira, 17/03/2010 às 16h37..
Nº 11590-3/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF027584 - ALEXANDRE CESAR MACHADO DA
SILVA. R: JOEL MARIANO BORGES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, com
base no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso I, do mesmo diploma
legal.Custas, se ainda houver, para a parte autora.Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pela parte autora,
ficando traslado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.Planaltina - DF, quarta-feira, 17/03/2010 às 16h20..
Nº 11958-6/09 - Alienacao de Quinhao Em Coisa Comum - A: JOSE SOUSA RAMOS. Adv(s).: DF017395 - ALDEMIR PEREIRA
CLEMENTINO. R: HONORATO SOUSA RAMOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - José Sousa Ramos promoveu
ação de alienação de coisa comum em face de Honorato Sousa Ramos, tendo sido determinada a emenda à inicial.Relatados brevemente, passo
a decidir.De acordo com a certidão da matrícula do imóvel (fl. 76), o proprietário do bem é o Sr. Leobino de Souza Ramos.Como esse senhor
faleceu, devem os herdeiros providenciar o registro da partilha na matrícula do imóvel, para, somente depois disso, pleitearem a alienação judicial
do bem, na qualidade de proprietários.Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art.
295, II), ficando o autor isento do recolhimento de custas.Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as anotações
e comunicações necessárias, arquivem-se.Fica deferido o desentranhamento de documentos, mediante traslado.Planaltina - DF, segunda-feira,
22/03/2010 às 16h40..
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