Edição nº 73/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 23 de abril de 2010
7ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE ABRIL DE 2010
Juiz de Direito: Joao Batista Teixeira
Juiz de Direito Substituto: Francisco Marcos Batista
Diretora de Secretaria: Katia Barros de O. Lobao
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 121869-4/04 - Acao Penal - R: PATRICIA BITTENCOURT e outros. Adv(s).: DF017228 - RAUL BENEDITO PACHECO FERNANDES.
R: EDMAR BITTENCOURT. Adv(s).: DF017228 - RAUL BENEDITO PACHECO FERNANDES. DESPACHO - Recebo o aditamento de fls. 377/378,
à denúncia de fls. 02/03.Tendo em vista a não modificação da definição jurídica do fato, entendo desnecessária a aplicação do disposto no artigo
384, §2º, do Código de Processo Penal.Citem-se os denunciados e intime-se as suas defesas a se manifestar, ante o aditamento ora recebido,
requerendo o que entenderem de direito.Registre-se, anote-se, comuniquem-se, citem-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/12/2009
às 17h54..
DESPACHO
Nº 119665-4/05 - Acao Penal - R: JULIERME CARVALHO BARROS. Adv(s).: DF010446 - JOSE CARLOS DE MATOS. DESPACHO
- Manifeste-se a Defesa quanto aos documentos de fls. 619/629. Após, dê-se vistas às partes para que apresentem ou complementem suas
alegações finais.Brasília - DF, terça-feira, 20/04/2010 às 17h27..
Nº 121510-9/07 - Acao Penal - R: HELDER CUNHA SILVA. Adv(s).: DF014986 - EDSON MODESTO DE SOUSA. DESPACHO Designada audiência de instrução para o dia 28 de abril de 2010, às 16 horas..
Nº 157281-9/07 - Acao Penal - R: CARLOS AUGUSTO ALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF026544 - PEDRO MACHADO DE ALMEIDA
CASTRO. DESPACHO - Designada audiência de instrução para o dia 28 de abril de 2010, às 13h30..
Nº 33809-4/09 - Acao Penal - R: ELSON MODESTO. Adv(s).: DF006941 - Carlos Wagner Fernandes de Tolentino. DESPACHO - (...)
Promovida a juntada aos autos do laudo de exame pericial a que faz referência o memorando de fl. 19, atentando para o teor do ofício de fl.
73. (...) Vinda a resposta, dê-se vista à Defesa para que complemente suas alegações finais, caso entenda necessário.Brasília - DF, segundafeira, 01/03/2010 às 17h23..
SENTENÇA
Nº 54247-4/07 - Acao Penal - R: MARDEN ALVES PARREIRA e outros. Adv(s).: DF010930 - NILTON MENDES GOMES, DF026540 Oswaldo Humberto Lincka. R: ROMULO RIBEIRO GOMES. Adv(s).: DF010930 - NILTON MENDES GOMES. R: LUCIANO PEREIRA MIGUEL.
Adv(s).: DF026540 - OSWALDO HUMBERTO LINCKA. R: FRANCISCO DA CRUZ LOPES. Adv(s).: DF015978 - ERIK FRANKLIN BEZERRA. R:
RUBENS VIEIRA SANTOS. Adv(s).: DF026540 - OSWALDO HUMBERTO LINCKA. R: LUIZ CARLOS MIGUEL. Adv(s).: DF026540 - OSWALDO
HUMBERTO LINCKA. SENTENÇA - (...) Em face do exposto, utilizando da. faculdade prevista no artigo 383 do CPP, dou qualificação diversa
aos fatos descritos na denúncia, julgo extinta a punibilidade do fato que caracteriza o delito de exercício arbitrário das próprias razões, e condeno
MARDEN ALVES PARREIRA, ROMULO RIBEIRO GOMES, LUCIANO PEREIRA MIGUEL, FRANCISCO DA CRUZ LOPES, RUBENS VIEIRA
SANTOS e LUIZ CARLOS MIGUEL pela prática do delito previsto no art. 148, § 2o, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena: 1. MARDEN
ALVES PARREIRA Pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Estabeleço o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33,
§ 2o, alínea "c", do Código Penal. Incabível a substituição da pena, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal, por ter o crime; sido cometido
mediante violência e grave ameaça. Presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa da liberdade
pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições estabelecidas no § 1o do artigo 78 do Código Penal, onsiderando que as circunstâncias
judiciais não são inteiramente favoráveis. 2. ROMULO RIBEIRO GOMES Pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Estabeleço o regime
inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2o, alínea "c", do Código Penal. Incabível a substituição da pena nos termos do artigo 44, III, do Código
Penal, por ter o crime sido cometido mediante violência e grave ameaça. Presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a
execução da pena privativa da liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições estabelecidas no § 1° do artigo 78 do Código Penal,
considerando que as circunstâncias judiciais não são inteiramente favoráveis. _ 3. LUCIANO PEREIRA MIGUEL Pena definitiva em 02 (dois)
anos de reclusão. Estabeleço o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2o, alínea "c" do Código Penal. Incabível a substituição da pena,
nos termos do artigo 44, III, do Código Penal, por ter o crime sido cometido mediante violência e grave ameaça. Presentes os requisitos do artigo
77 do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa da liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições estabelecidas
no § 1o do artigo 78 do Código Penal, considerando que as circunstâncias judiciais não são inteiramente favoráveis. 4. FRANCISCO DA CRUZ
LOPES Pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Estabeleço o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2o, alínea "c", do Código
Penal. Incabível a substituição da pena, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal, por ter o crime sido cometido mediante violência e grave
ameaça. Presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa da liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos,
mediante as condições estabelecidas no § 1o do artigo 78 do Código Penal, considerando que as circunstâncias judiciais não são inteiramente
favoráveis. 5. RUBENS VIEIRA SANTOS Pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Estabeleço o regime inicial aberto, nos termos do artigo
33, § 2o, alínea "c", do Código Penal. Incabível a substituição da pena, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal, por ter o crime sido cometido
mediante violência e grave ameaça. Presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa da liberdade
pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições estabelecidas no § 1o do artigo 78 do Código Penal, considerando que as circunstâncias
judiciais não são inteiramente favoráveis. 6. LUIZ CARLOS MIGUEL Pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Estabeleço o regime inicial
aberto, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea "c", do Código Penal. Incabível a substituição da pena, nos termos do artigo 44, III, do Código
Penal, por ter o crime sido cometido mediante violência e grave ameaça. Presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a
execução da pena privativa da liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições estabelecidas no § 1o do artigo 78 do Código Penal,
considerando que as circunstâncias judiciais não são inteiramente favoráveis. Deixo de estabelecer valor mínimo para reparação dos danos, nos
termos do artigo 387, IV, do CPP, por ausência de elementos suficientes para aferi-los. Custas pelos Réus, em proporção. Após o trânsito em
julgado, expeça-se Carta de Guia. Cumpra-se o disposto no artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Brasília-DF, 08 de março de 2010. César Laboissiére Loyola Juiz de Direito .
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