Edição nº 82/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 6 de maio de 2010
deste Juízo, fica o Autor BANCO BMC SA intimado a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça (fl. 25), no prazo de 05 (cinco)
dias.Ceilândia - DF, quinta-feira, 04/03/2010 às 17h44..
Nº 32348-5/09 - Declaratoria - A: SILVIO RODRIGUES DE FREITAS. Adv(s).: DF020367 - SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES. R:
BANCO ITAU SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. De ordem do MM. Juiz de Direito e considerando a proximidade da realização
da audiência de conciliação, redesigno o dia 17/06/2010, às 14h30, para realização de audiência de conciliação, ante a ausência de intimação
das partes. Cite-se e Intimem-se, nos termos da decisão de fls. 32/33.Ceilândia - DF, quarta-feira, 07/04/2010 às 15h10..
Nº 34420-7/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF023358 - KARINA MELO SARAIVA. R: ROSIANE
ADEISA NASCIMENTO MONTEIRO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls
27/28, tendo o(s) oficial(is) de justiça certificado o não cumprimento da(s) diligência(s).Ao autor, para fornecer as informações não obtidas pelo(s)
oficial(is) de justiça ou dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.Ceilândia - DF, quinta-feira, 22/04/2010 às 15h38..
Nº 36012-6/09 - Indenizacao - A: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA. Adv(s).: GO010406 - ALGRIBERTO EVANGELISTA. R: EXPRESSO
NORDESTE TRANSP E MUDANCAS E PEDRO E FRANSUALDO e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: PEDRO. Adv(s).:
(.). R: FRANSUALDO. Adv(s).: (.). De ordem da MMª Juíza de Direito, Drª Fernanda Dias Xavier, fica designado o dia 06/07/2010, às 16:30 horas
para audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se nos termos da decisão de fl. 37.Ceilândia - DF, sexta-feira, 30/04/2010 às 19h02..
Nº 8899-3/10 - Cobranca - A: E.P.L.. Adv(s).: DF014427 - EUVALDO THOMAZ SOARES. R: BRADESCO SEGUROS SA e outros.
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: DIOUSE PEREIRA DA CONCEICAO. Adv(s).: (.). R: FEDERACAO
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZACAO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, de Ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, Dr.
Atala Correia, designo o dia 24/06/2010, às 13h30, para realização de audiência de conciliação.Ceilândia - DF, terça-feira, 27/04/2010 às 18h16..
Nº 9521-3/10 - Cobranca - A: GENIVALDO BEZERRA ALVES. Adv(s).: DF014427 - EUVALDO THOMAZ SOARES. R: BRADESCO
SEGUROS SA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: FEDERACAO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPIT FENASEG. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, de Ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. Atala Correia, designo o dia 29/06/2010, às 16h,
para realização de audiência de conciliação.Ceilândia - DF, terça-feira, 27/04/2010 às 18h18..
DECISAO
Nº 30991-0/07 - Declaratoria - A: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA LEONIDAS e outros. Adv(s).: DF020556 - JOVINA ELISANGELA DOS
SANTOS SOUSA. R: AGNELO DAMASCENO e outros. Adv(s).: DF011555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. A: CARLA MARIA DE SOUSA.
Adv(s).: (.). A: FLORENTINO JUNIO ARAUJO LEONIDAS. Adv(s).: (.). A: IRENI ARAUJO COSTA. Adv(s).: (.). A: VINICIUS DOS SANTOS
LEONIDAS. Adv(s).: (.). R: LUCIA HELENA MARTINS FIDELIS DAMASCENO. Adv(s).: DF011555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R:
MARIA NAZARE DE SOUZA NUNES. Adv(s).: MG038615 - JUAREZ GERALDO VALERIO DA COSTA. Concedo à parte requerida o benefício
da gratuidade de justiça.Recebo a apelação da parte Ré nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Int.Após, intime-se o Ministério
Público.Feito, remetam-se os autos ao e.TJDFT, com as nossas homenagens.Ceilândia - DF, quinta-feira, 18/03/2010 às 12h09..
Nº 2892-6/09 - Cobranca - A: ALIRIO ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF025723 - LEON DENIZ BUENO DA CRUZ. R: BRADESCO AUTO/
RE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SA. Adv(s).: DF023550 - ITALO MACIEL MAGALHAES. Recebo a apelação da parte Ré nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões..Vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao e.TJDFT, com as nossas homenagens.Ceilândia DF, terça-feira, 30/03/2010 às 18h23..
Nº 3636-8/09 - Revisao de Contrato - A: PEDRO LEAO PASSOS. Adv(s).: DF012882 - MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA. R: BANCO
ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. 1. O signatário da petição de fls. 208 deve comprovar que detém
poderes para a prática de tal ato (art. 38 do CPC), condição que não foi atendida pela procuração de fls. 35. 2. Independentemente, considerando
que as partes não trouxeram cópia do acordo celebrado, intime-se a ré para manifestar sobre o pedido de levantamento de depósitos pelo autor.
O silência importará anuência.Publique-se. Intimem-se.Ceilândia - DF, segunda-feira, 22/03/2010 às 18h49..
Nº 7423-7/09 - Alvara - A: MIRALTA DE CALAIS AMANCIO. Adv(s).: DF022378 - RENATO ROMULO DOS SANTOS SUHET. R: NAO
HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Às fls. 20/21, proferiu-se sentença, autorizando-se a autora a levantar numerário existente em
conta bancária de seu falecido marido, que veio a óbito em 11.11.2008.Às fls. 27, a autora informou que não há valores a serem levantados, uma
vez que o numerário que existia foi consumido pela cobrança de taxas de manutenção da conta bancária. Requereu que a instituição financeira
seja obrigada a estornar os valores em questão. Após informações fornecidas pelo Banco, a autora reiterou o pedido de fls. 20/21.Decido. Como
se pode observar da leitura da inicial e da sentença, o único objeto da presente demanda era a autorização para levantar o numerário que existia
na conta bancária do falecido.Se nada mais havia no momento em que a autora apresentou o alvará, tal questão haverá de ser discutida com
a instituição financeira em ação própria, pois o banco nem mesmo é parte na presente demanda.Tomem-se as providências para arquivamento,
eis que a prestação jurisdicional já foi esgotada.P.I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 07/12/2009 às 16h09. .
Nº 29764-7/09 - Indenizacao - A: WILLIAM GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF024105 - Jose Weder Cardoso Sampaio. R: EMPRESA
NUTRIFORTE LTDA. Adv(s).: DF013455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, DF013558 - Jacques Veloso de Melo. Considerando os
termos da certidão de fl. 150, cancelo a audiência designada para o dia 15/04/2010, às 15h. Designo o dia 15/06/2010, às 15h, para realização
de audiência de conciliação.Cite-se e intimem-se, nos termos da decisão interlocutória e da certidão de fls. 92 e 93.Ceilândia - DF, segundafeira, 29/03/2010 às 18h01..
Nº 32087-9/09 - Anulatoria - A: ENGETECNICA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF017354 - HENRIQUE GUSTAVO
RIBEIRO JACOME. R: AUTO PECAS E ACESSORIOS PASSARELA LTDA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO
BRADESCO S/A. Adv(s).: (.). Alega a autora que não celebrou contrato com a primeira requerida que possa ter gerado a emissão da duplicata
protestada pelo segundo requerido.Decido.Extremamente difícil mostra-se a comprovação da inexistência de relação jurídica entre as partes.Em
casos como o presente, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela trará menores prejuízos do que a manutenção do protesto, diante do
comprometimento da idoneidade do apontado devedor.Vislumbro, portanto, os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela e defiro-a para
determinar que o 2º Ofício de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro/RJ se abstenha de dar publicidade ao protesto relativo ao título indicado às
fls. 17.Oficie-se.Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum sumário.Designo a audiência prévia prevista nos
Arts. 277 e 278 do CPC para o dia 08/07/2010 , às 14:00 horas. Cite(m)-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral
ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, as Partes,
caso desejarem produzir provas testemunhais, deverão apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejarem produzir provas periciais,
deverão, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as Partes
deverão, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção
de nova(s) prova(s).As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data desta assentada, sob pena de preclusão.Na
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