Edição nº 90/2010
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, terça-feira, 18 de maio de 2010
advinda do Enunciado nº 52, da Súmula do STJ, estando o processo com a formação da culpa concluída, não se
configura o alegado constrangimento ilegal por conta do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
Ademais, a natureza e a dinâmica do crime imputado ao paciente - e, bem assim, aos demais denunciados -, a exata
observância dos prazos processuais, bem como as diligências necessárias à apuração dos fatos, justificam, à luz do
Princípio da razoabilidade, uma maior dilatação na fase de instrução. 2. Ordem denegada.
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
2010 00 2 001028-8
407344
JOÃO TIMÓTEO
ARNALDO DE JESUS FERREIRA
ARNALDO DE JESUS FERREIRA
DEFENSORIA PUBLICA
3ª VECP 5318-6/10 LIBERDADE PROVISÓRIA (4823-8/10 IP 43/10)
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE
PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não
há que se falar em constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas demonstram a necessidade da manutenção
da custódia cautelar do paciente, sobretudo quando se trata da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o
qual em sua norma de regência há vedação expressa para a concessão do benefício da liberdade provisória (artigo 44
da Lei 11.343/06). 2. Ordem denegada.
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
2010 00 2 001072-0
411208
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
WANDA RODRIGUES TELES
LUCAS FERREIRA DA SILVA
WANDA RODRIGUES TELES
VCR DT SOB 216-3/10 LIBERDADE PROVISÓRIA (15785-9/09 IP 442/09)
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE OSTENTA ANTECEDENTES
PENAIS. PERICULOSIDADE IMANENTE E CONCRETA. DECISÃO QUE SE APÓIA EM FATOS CONCRETOS.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Inexiste
qualquer constrangimento ilegal, que esteja a merecer reparo pela via do habeas corpus, se a decisão que indefere
pedido de liberdade provisória sustenta-se em fatos concretos, que permitiram concluir pela necessidade de se manter
a segregação cautelar. 2. Evidenciada a imanente e concreta periculosidade do paciente, posto que ostenta contra si
diversas anotações em sua folha penal - inclusive uma condenação, resta justificada a prisão cautelar a garantir a ordem
pública, 3. Ordem denegada.
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
2010 00 2 001077-2
406924
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
WILTON CRISTIANO MELO DE OLIVEIRA
WILTON CRISTIANO MELO DE OLIVEIRA
AYSSA LOU CORREIA PEIXOTO
3ª VECP 3067-4/10 LIBERDADE PROVISÓRIA (2894-3/10 IP 3/10)
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRAFICÂNCIA. VEDAÇÃO NORMATIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Constatando-se, a priori, que o paciente vinha se dedicando a traficância e preso
com quarenta trouxinhas de cocaína, além de outra porção maior, legal sua segregação pessoal em nome da garantia
da ordem pública - art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Além do mais, enquanto o plenário da Suprema Corte
não declarar inconstitucional o dispositivo do art. 44 da LAD, não há como órgão fracionário assim defini-la, haja vista
Súmula Vinculante N. 10. 3. Ordem denegada.
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
Decisão
2010 00 2 001089-4
407547
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
WILLIAN DE SOUSA MARTINS
WILLIAN DE SOUSA MARTINS
DEFENSORIA PUBLICA
2ª VCR BSB 5317-8/10 LIBERDADE PROVISÓRIA (4811-7/10 IP 36/10)
HABEAS CORPUS. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 157, §2º, II C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. PACIENTE COM 18 ANOS DE IDADE. PRIMÁRIO. BONS ANTECEDENTES. DINÂMICA DO EVENTO.
NORMALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. - Verificando-se do auto de prisão em flagrante que a dinâmica do evento não
se caracterizou como excepcional, e tratando-se de paciente com 18 anos, primário e portador de bons antecedentes,
é de se conceder a ordem. - Ordem concedida.
CONCEDER A ORDEM. EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA. UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Origem
2010 00 2 001091-1
406927
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
CEAJUR/DF CENTRO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
ARTUR SACRAMENTO DE JESUS
DEFENSORIA PUBLICA
4ª VCR BSB 58-3/10 LIBERDADE PROVISÓRIA (52-6/10 IP 01/10)
188