Edição nº 108/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 14 de junho de 2010
475-J do referido diploma legal, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Neste caso, deverá
o exeqüente acostar nova planilha com as correções legais e decorrentes da presente decisão.Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/06/2010 às
15h48.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito02.
Nº 33551-3/09 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: DIZINE JACINTA DA SILVA. Adv(s).: DF019818 - Edna Lucia Maria de Sousa
Aragao. R: CARLOS ANTONIO LEAL JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos do disposto nos artigos 71 da Lei 10.741/2003
(Estatuto do Idoso) e 1211A e seguintes do Código de Processo Civil, defiro ao autor a preferência na tramitação dos atos e diligências do presente
processo. Anote-se na capa.Ademais, expeça-se mandado de verificação de abandono do imóvel locado e, caso se confirme, que seja o autor
imitido na posse deste.Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/06/2010 às 16h07.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito04.
Nº 15471-0/10 - Monitoria - A: MARIO DE PINHO COSTA. Adv(s).: DF014282 - Mario de Pinho Costa. R: LUZIA GERMANO DA
SILVA GARCIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos do disposto nos artigos 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e
1211A e seguintes do Código de Processo Civil, defiro ao autor a preferência na tramitação dos atos e diligências do presente processo.
Anote-se na capa.Atente-se a parte autora que a simples declaração de ser hipossuficiente não afasta a possibilidade de exigência por parte
do magistrado de comprovação do alegado estado de miserabilidade. A presunção, no caso, e como cediço, é "juris tantum". E é mister
sopesar o caráter pessoal dos pressupostos ensejadores à concessão do benefício. Assim já decidiu o colendo STJ consoante se infere do
aresto abaixo colacionado:"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESERÇÃO. 1. Não se afigura possível a mudança
de entendimento do julgado proferido pelo Tribunal a quo, que extinguiu, sem o julgamento do mérito, o mandado de segurança impetrado,
em face da ausência do recolhimento das custas judicais (deserção). 2. Na hipótese, os recorrentes não demonstraram ser merecedores do
benefício da gratuidade da justiça, uma vez que ausente qualquer prova nos autos da hipossuficiência. Outrossim, mesmo intimados a efetuarem
o pagamento das custas necessárias à impetração do mandado de segurança, deixaram escoar o prazo para o seu recolhimento, restando,
pois, evidente a inobservância de "requisito objetivo de que depende o regular processamento do feito" (fl. 32). 3. Recurso desprovido." (RMS
13563 / RJ ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2001/0099015-9, Ministra LAURITA VAZ (1120), QUINTA TURMA,
22/03/2005, DJ 02.05.2005 p. 378)O e. TJDFT também caminha nesse sentido. Confira-se:"PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA
- ART. 4º DA LEI N.º 1.060/50 - EXIGÊNCIA PELO MAGISTRADO DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA - POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA - AGRAVO CONHECIDO E
PROVIDO. 1.Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado
de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 664435/SP.
Rel.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. PRIMEIRA TURMA. DJU 01.07.2005). 2.A ausência de elementos seguros a convencer o julgador
acerca da pobreza afirmada não autoriza o imediato indeferimento da benesse almejada. Aconselham a prudência, o bom senso e o salutar
princípio processual emergente do art. 284 do CPC a oportunização da emenda da inicial, não para o imediato recolhimento das custas, mas para
comprovar quantum satis a impossibilidade do seu pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3.Recurso conhecido e provido para
reconhecer o direito à comprovação da declaração hipossuficiência firmada, no prazo de 10 dias." (20060020151327AGI, Relator BENITO TIEZZI,
1ª Turma Cível, julgado em 21/03/2007, DJ 12/06/2007 p. 87).Ademais, o comprovante de rendimento de fl. 06 demonstra, com suficiência, ter a
parte autora condições de arcar com as custas processuais. Não se pode olvidar que, num país em que o salário mínimo é R$ 510,00 (quinhentos
e dez reais), alguém com uma remuneração bruta de mais de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e líquida de mais de 3.300,00 (três mil e trezentos
reais) possa ser considerado necessitado para os fins legais. Dessarte, determino que seja o autor intimado para que no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento, comprove cabalmente a incapacidade de arcar com as despesas do processo.Intime-se.Taguatinga - DF, quarta-feira,
02/06/2010 às 15h53.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito.
Nº 15960-4/10 - Revisao de Contrato - A: WELDER AUGUSTO MACIEL DE LIMA. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de
Sousa. R: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, não parece razoável o acolhimento do pedido liminar
como requerido. Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela nos termos postulado. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar
da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.Intimem-se.Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/06/2010 às 15h56.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz
de Direito01.
Nº 15593-0/10 - Revisao de Clausula - A: ADRIANA GOLVEIA DA SILVA. Adv(s).: DF025868 - Danielle Cassiano Albo. R: BANCO ABN
AMRO REAL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, não parece razoável o acolhimento do pedido liminar como requerido.
Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela nos termos postulado. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos
do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos
descritos no pedido inicial.Intimem-se.Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/06/2010 às 15h49.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito01.
DESPACHO
Nº 27879-2/09 - Embargos de Terceiro - A: ERODETE PEREIRA ANDRADE. Adv(s).: DF009804 - Carlos Teixeira dos Santos. R:
GONTIJO E MOREIRA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: PASCOAL PEREIRA ANDRADE. Adv(s).: (.). Intime-se o embargante
para dar cumprimento ao despacho de fl. 32, no derradeiro prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento da inicial dos embargos.Taguatinga DF, quarta-feira, 02/06/2010 às 16h08.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito03.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 38862-2/09 - Revisao de Contrato - A: ESTELINO PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF027007 - Lanuse da Silva Queiroz. R:
HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, não parece razoável o acolhimento do pedido liminar como
requerido. Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela nos termos postulado. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada
aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros
os fatos descritos no pedido inicial.Intimem-se.Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/06/2010 às 16h09.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito01.
DESPACHO
Nº 17887-9/06 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GONTIJO E MOREIRA LTDA. Adv(s).: DF001502 - Sebastiao Moreira Goncalves,
DF004296 - Eleusa Moreira. R: ANTONIO CARDOSO FARIAS. Adv(s).: DF009804 - Carlos Teixeira dos Santos, Sem Informacao de Advogado.
INTERESSADA: EDLEUSA GOMES DE SOUSA CARDOSO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: (.). Defiro,
fl. 111. Expeça-se certidão para registro da penhora e mandado de reavaliação do bem imóvel.Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/06/2010 às
16h11.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito03.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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