Edição nº 112/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 18 de junho de 2010
EXTRAJUDICIAL- Processo 2008.01.1.160778-4 proposta por CELIO DE ASSUNCAO MARTINS MENEZES contra INSTITUTO INTEG SOCIAL
DESENV SUSTENTAVEL PARA MEIO AMBIENTE, para que seja(m) havida(s) como penhorada(s) a quantia de R$ 377,34 (trezentos e setenta e
sete reais e trinta e quatro centavos), feito através do BACENJUD, e transferido para Conta Vinculada ao Juízo, Agência 4200-5 - Banco do Brasil
S/A, ficando como fiel depositário o Gerente da Instituição, LAVROU-SE O PRESENTE TERMO. Cientificando-se de que este Juízo e Secretaria
funcionam no Prédio Anexo B do Palácio da Justiça, Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, sala A-340, Praça Municipal, no horário das 12h às
19h. Em virtude do que lavrei, o presente vai devidamente assinado. Brasília - DF, terça-feira, 15/06/2010 às 12h13..
Nº 8984-5/03 - Obrigacao de Fazer - A: CASEC CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS EMPREGADOS CODEVASF. Adv(s).:
DF016338 - Thais de Andrade Moreira, DF08304E - Aristiliano Ramos da Silva. R: KONTTE ADMINISTRACAO EM SAUDE. Adv(s).: DF005948
- Marco Aurelio Alves de Oliveira, DF010391 - Jose Batista da Cruz. Certifico que por determinação do MM. Juiz conforme o disposto no §4º do
art. 162 do CPC, faço vistas destes autos ao réu para recolher custas processuais.Brasília - DF, terça-feira, 15/06/2010 às 13h19..
Nº 127954-7/05 - Execucao - A: BANCO MERCANTIL DO BRASIL. Adv(s).: DF011437 - Viviane Becker Amaral, DF016371 - Tatiane
Becker Amaral, DF06273E - Rodrigo Cabeleira de Araujo Monteiro de C Melo, DF09261E - Fernanda Azambuja Ribeiro de Souza. R: GILSON
PEREIRA DA COSTA - ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: GILSON PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, por
determinação do MM. Juiz de Direito e conforme o disposto no §4º do art. 162 do CPC, fica a parte interessada intimada de que o edital de fl. 167
será disponibilizado no DJ-e do dia 16/06/2010 , devendo essa comparecer em Cartório para retirar sua via e providenciar as demais publicações
dentro do prazo previsto no art. 232, III, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 15/06/2010 às 13h58..
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE JUNHO DE 2010
Juiz de Direito: James Eduardo C. M. Oliveira
Diretora de Secretaria: Josette Isabel Christofoli
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 7917-5/09 - Manutencao de Posse - A: SUELE PEREIRA DE SANTANA. Adv(s).: TO002574 - Milton Souza Gomes. R: NAKLE
ARARUNA MASSUH. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CLAUDETE OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). O contido na certidão de
fls. 119 evidencia que a representação processual da parte Suele Pereira de Santana não se encontra regular. Sendo assim, exclua-se do
cadastramento o advogado Milton Souza Gomes, intimando pessoalmente a referida representada para constituir novo advogado, no prazo de
15 dias, sob pena de extinção do processo de manutenção de posse nº 7917-5/09 e prosseguimento à revelia da reintegração de posse nº
179966-8/08. Na mesma oportunidade, promova-se a citação determinada nos autos da ação declaratória nº 66128-4/09.Brasília - DF, quartafeira, 16/06/2010 às 13h16..
Nº 179966-8/08 - Reintegracao de Posse - A: CLAUDETE OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF001541 - Joao Batista de Sousa. R:
PAULO KLIMONTOVISC. Adv(s).: DF017716 - Rosimeire Pereira Duarte. R: SUELE PEREIRA DE SANTANA. Adv(s).: TO002574 - Milton Souza
Gomes. REPRESENTANTE LEGAL: NAKLE ARARUNA MASSUH. Adv(s).: (.). O contido na certidão de fls. 119 evidencia que a representação
processual da parte Suele Pereira de Santana não se encontra regular. Sendo assim, exclua-se do cadastramento o advogado Milton Souza
Gomes, intimando pessoalmente a referida representada para constituir novo advogado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo
de manutenção de posse nº 7917-5/09 e prosseguimento à revelia da reintegração de posse nº 179966-8/08. Na mesma oportunidade, promovase a citação determinada nos autos da ação declaratória nº 66128-4/09.Brasília - DF, quarta-feira, 16/06/2010 às 13h16..
SENTENÇA
Nº 1505-8/07 - Execucao Por Quantia Certa - A: WL DE OLIVEIRA E CIA LTDA. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago, DF018058 - Mario
Lucio Marques Jr, DF024260 - Vanessa Rios dos Reis Targino Alves, DF025648 - Gleison dos Reis Lemes. R: EDGAR DOS SANTOS PEREIRA.
Adv(s).: DF011998 - Marcelo de Andrade Nobis. As partes noticiam que o débito foi integralmente quitado (fls. 60), razão pela qual JULGO
EXTINTOS os processos, com fundamento nos arts. 794, I, e 267, VIII, ambos do CPC. Custas processuais finais pelo devedor/embargante,
conforme acordado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 16/06/2010
às 13h16..
Nº 6715-2/09 - Embargos A Execucao - A: EDGAR DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF011998 - Marcelo de Andrade Nobis, DF025648
- Gleison dos Reis Lemes. R: WL DE OLIVEIRA E CIA LTDA. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago. As partes noticiam que o débito foi
integralmente quitado (fls. 60), razão pela qual JULGO EXTINTOS os processos, com fundamento nos arts. 794, I, e 267, VIII, ambos do CPC.
Custas processuais finais pelo devedor/embargante, conforme acordado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se
os autos.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 16/06/2010 às 13h16..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 91098-3/99 - Cobranca - A: TEREZINHA DE LUSIEUX VIEIRA CHAVES. Adv(s).: DF004506 - Domeciano de Sousa Medeiros. R:
ROBERTO RODRIGUES. Adv(s).: MG076830 - Flavia de Faria Horta. R: IZABELA RODRIGUES . Adv(s).: (.). R: WALTER RODRIGUES FILHO
<> . Adv(s).: MG076830 - Flavia de Faria Horta. R: SUZANA RODRIGUES. Adv(s).: (.). Chamo o feito à ordem. O título judicial em fase de
cumprimento determinou a extinção do condomínio existente entre as partes com consequente "alienação judicial de todos os bens remanescentes
do monte partível". (fls. 92/95). Desde então, vem se tentando promover a avaliação dos imóveis. Contudo, após a impugnação da Curadoria de
Ausentes às avaliações de fls. 153 e 174, o feito ficou praticamente paralisado no aguardo da resposta ao ofício determinado às fls. 189.Todavia,
observo que a resposta ao referido ofício não é imprescindível para o regular prosseguimento do feito, sobretudo quando se tem em conta que
o seu objeto pode ser suprido pela avaliação imobiliária realizada pelo Oficial de Justiça.Em verdade, a impugnação às avaliações apresentada
pela Curadoria de Ausentes resta prejudicada pelo lapso temporal decorrido, eis que a vertiginosa valorização imobiliária do local dos bens
recomenda que sejam reavaliados de qualquer forma, sobretudo quando se observa que os laudos anteriores datam de mais de cinco anos.Sendo
assim, DEFIRO o pedido de fls. 211/212 e determino a reavaliação dos bens indicados no mandado de fls. 146 e na carta precatória 147.
Expeça-se.Sem prejuízo, informem os requeridos se a advogada constituída representa também Izabela e Suzana Rodrigues. Caso positivo,
regularizem a representação processual, acostando procuração. Caso negativo, atente a Secretaria para permanência da Curadoria de Ausentes
na representação das referidas rés.Por fim, defiro o pedido de tramitação prioritária. Anote-se na capa dos autos. Brasília - DF, quarta-feira,
16/06/2010 às 13h18..
Nº 96222-3/10 - Repeticao de Indebito - A: EUGENIO RODRIGUES. Adv(s).: DF019992 - Ricardo Alexandre Rodrigues Peres. R: BRASIL
TELECOM SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: LUZIA CLAUDIANO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: NATANAEL JUSTINO DA SILVA. Adv(s).:
(.). A: ANILDO MATIAS. Adv(s).: (.). A: IZABEL BENEDITA COLGI. Adv(s).: (.). A: ELDO PADILHA. Adv(s).: (.). A: FRANCIANE APARECIDA
DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: RONALDO OZORIO PIZA. Adv(s).: (.). A: RITA IZABEL DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: TEREZINHA FORNAZIERI DA
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