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TJDFT 29/06/2010 -fl. 457 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/06/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 119/2010

Brasília - DF, terça-feira, 29 de junho de 2010

reparo do imóvel, posto não possuir os requisitos da certeza e liquidez, não se traduzindo, nesta parte, em título executivo.(19990110789719APC,
Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 5ª Turma Cível, julgado em 13/08/2001, DJ 20/02/2002 p. 100)". Portanto, faculto a emenda da inicial quanto
aos fatos e fundamentos, bem como para que sejam formulados em adequação aos pedidos.Venha nova peça inicial, na íntegra, com todas
as correções necessárias, acompanhada de contrafé. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se.Sem prejuízo, proceda-se a
Secretaria o desentranhamento da contrafé de fls. 42/55.Taguatinga - DF, quarta-feira, 16/06/2010 às 16h38.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de
Direito05.
SENTENÇA
Nº 14708-9/09 - Execucao - A: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF008396 - Monica Ponte Soares,
DF026097 - Camila Cares Souto. R: VALDI LOBO GUIMARAES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, HOMOLOGO, por
sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte credora e, de conseqüência, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 267, VIII c/c art. 569, ambos do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pela parte
exequente.Transitada esta em julgado e pagas as custas porventura existentes, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante traslado.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as devidas cautelas.P.R.ITaguatinga - DF, quarta-feira,
16/06/2010 às 16h40.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito04.
DESPACHO
Nº 33060-6/08 - Monitoria - A: ROBERTO EUSTAQUIO ALVES PACHECO. Adv(s).: DF009610 - Gilson Moreira da Silva, DF018722
- Maria Aparecida Vieira Vilar. R: AUTOBRAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA EPP. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fl. 30. Defiro.
Desentranhe-se o mandado para cumprimento no mesmo endereço, devendo o oficial de justiça confirmar ou não as informações consignadas
na certidão de fl. 23, lavrada em 09.10.2009.Taguatinga - DF, quarta-feira, 16/06/2010 às 16h47.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito03.
SENTENÇA
Nº 23450-3/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de
Sousa. R: EDMILSON FERREIRA SEREJO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO,
com fulcro no artigo 794, inc. I, do Código de Processo Civil, ficando desconstituída(s) a(s) penhora(s) porventura existente(s).Custas, se
houver, pela parte executada. Contudo face à gratuidade de justiça, que ora defiro, fica a executada isenta do pagamento pelo prazo de 05
(cinco) anos, nos termos da Lei 1.060/1950. Sem honorários advocatícios.Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas porventura
existentes, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se
os autos.P.R.I.Taguatinga - DF, quarta-feira, 16/06/2010 às 16h47.JOAO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito04.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 15920-2/10 - Indenizacao - A: ESEQUIEL JOSE DE ANDRADE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOAO BATISTA
SALES BRANDAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. . O rito é sumário. Designe-se data para audiência de conciliação, nos termos e
para os fins dos arts. 277 e 278 do CPC. Cite-se. Intimem-se.Taguatinga - DF, quarta-feira, 16/06/2010 às 16h48.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz
de Direito01.
DESPACHO
Nº 3321-8/02 - Execucao - A: CARLOS RAIMUNDO DE QUEIROZ. Adv(s).: DF008347 - Zulmira Lino Gomes, DF008644 - Jose Reinaldo
Gomes. R: BRADIESEL DIST DE AUTO PECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF009740 - Jose Alberto Queiroz da Silva, DF09740A - Jose Alberto
Queiroz. A: FRANCISCO SALES JALES. Adv(s).: (.). R: JOSE BENTO DE CASTRO. Adv(s).: (.). R: IVONE SILVA DE CASTRO. Adv(s).: (.).
Nada a prover quanto à petição de fls. 189/193, eis que já foram esclarecidos os pedidos.Cumpra-se a decisão interlocutória de fl. 183, expedindo
mandado de reavaliação dos bens, bem como intimando as partes para manifestação acerca dos cálculos às fls. 185/187.Prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de extinção do feito.Intimem-se.Taguatinga - DF, quarta-feira, 16/06/2010 às 16h50.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito05.
Nº 26335-5/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: SP177005 - Ana Karina Frenhani
Takenaka. R: ADELCINO RIBEIRO DE AMORIM JUNIOR. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. Fls. 89/91 - Anote-se. Observese.Ademais, intime-se a parte ré para que, no derradeiro prazo de 05 (dias, cumpra determinação de fl. 79, sob pena de restar prejudicada a
análise da conexão aventada.Intime-se.Taguatinga - DF, quarta-feira, 16/06/2010 às 16h56.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito04.
SENTENÇA
Nº 23225-0/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DEL PLAZA. Adv(s).: DF009610 - Gilson Moreira da Silva, DF027199
- Kemerson Fabiano de Oliveira. R: CELSO OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação com pedido liminar nos termos
dos autos em epígrafe.A parte Autora informa a realização de acordo extrajudicial entre as partes, requerendo a extinção do processo em razão
disso.Tendo em vista a impossibilidade de homologação da avença extrajudicial, à míngua de seus termos, recebo a petição do Requerente como
pedido de desistência.Do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte Autora, e, em conseqüência, JULGO EXTNTO este
processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.Revogo a liminar concedida nos presentes autos.
Recolha-se o mandado, caso expedido.Custas e despesas processuais pela parte Autora. Sem condenação em honorários. Desentranhem-se
os documentos requeridos mediante traslado.Transitada esta decisão em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo.Publique-se, registre-se e intimem-se.Taguatinga - DF, quarta-feira, 16/06/2010 às 16h59.01.
DESPACHO
Nº 26873-4/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARYSOL. Adv(s).: DF026169 - VALERIA CRISTINA PEREIRA MIRANDA.
R: MARIA DA LUZ PORTELA MACHADO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Fl. 70 - Defiro.Aguarde-se por 30 (trinta) dias.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 11/06/2010 às 16h53.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito04.
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE JUNHO DE 2010
Juiz de Direito: Joao Paulo das Neves
Diretora de Secretaria: Raquel Martins Silva Tildesley
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
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