Edição nº 124/2010
Brasília - DF, terça-feira, 6 de julho de 2010
4ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JUNHO DE 2010
Juiz de Direito: Robson Barbosa de Azevedo
Diretor de Secretaria: Cristovam Bezerra Tavares
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 193142-8/09 - Extincao de Usufruto - A: CELIA QUEIROZ ANDRADE. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso, DF019757
- Luis Mauricio Lindoso. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: FRANCISCO DE ANDRADE TEIXEIRA NETO. Adv(s).: (.). A:
MARIA DE FATIMA DE ANDRADE. Adv(s).: (.). Faculto aos autores, no prazo de 10 (dez) dias, juntar prova da recusa relatada, sob pena de
indeferimento.Brasília - DF, quinta-feira, 24/06/2010 às 17h07..
CERTIDÃO
Nº 39181-5/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF008765 Eduardo Milen Viegas, DF028978 - Ricardo Neves Costa, SP280960 - Marco Antonio Monteiro. R: FELIPE DE BAERE C DALBUQUERQUE.
Adv(s).: DF008765 - Eduardo Milen Viegas. Certifico e dou fé que juntei IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO, às folhas
58/61, protocolizada TEMPESTIVAMENTE.Com espeque na Portaria 002/2009, de ordem, ficam as partes intimadas para que digam,
fundamentadamente, sobre as provas e indiquem os pontos que entendam controvertidos, sob pena de indeferimento da prova, no prazo de 05
(cinco) dias.Brasília - DF, quinta-feira, 24/06/2010 às 17h09..
Sentenca
Nº 21828-7/04 - Monitoria - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, DF021924 - Gabriela
Rodrigues Lago Costa. R: INACIO ALVES DE PADUA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, rejeito os embargos do
réu e julgo procedente o pedido formulado na inicial da ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente em R$
11.492,00 (Onze Mil Quatrocentos e Noventa e Dois Reais), corrigidos monetariamente pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, a
partir da propositura de 09/02/2004 (fls. 07), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.Concedo ao embargante/
réu o benefício da assistência judiciária gratuita.Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte ser beneficiária da
Justiça Gratuita (art. 12 da Lei 1.060/50).Fica, desde já, a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento do importe devido (condenação e
honorários de sucumbência), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), a contar do trânsito em julgado desta
decisão, a teor do art. 475-J do CPC, bem como a fixação de novos honorários pelo cumprimento da sentençaApós o trânsito em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se os autos.Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 24/06/2010 às 17h35.Josmar
Gomes de Oliveira, Juiz de Direito Substituto.
Nº 37501-7/04 - Monitoria - A: SO REPAROS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF008396 - Monica Ponte Soares,
DF023931 - Icaro Cesar Marra Bandeira. R: ARABELA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, julgo procedente
o pedido monitório, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consubstanciado nos cheques acostados na inicial, totalizando R$
4.939,95 (Quatro Mil Novecentos e Trinta e Nove Reais Noventa e Cinco Centavos).Sobre o valor acima determinado incidirá correção monetária
pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, a partir 06/04/2004 (fls. 03 e 09), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados
a partir da citação.Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, a teor do art. 20, § 3º, do CPC.Fica, desde já, a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento do importe devido (valor do
título - R$ 4.939,95, devidamente atualizado - e honorários de sucumbência), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por
cento), a contar do trânsito em julgado desta decisão, a teor do art. 475-J do CPC, bem como a fixação de novos honorários pelo cumprimento
da sentençaApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.Brasília DF, sexta-feira, 25/06/2010 às 14h43.Josmar Gomes de Oliveira, Juiz de Direito Substituto.
CERTIDÃO
Nº 7752-3/04 - Execucao - A: GIROCREDITO CONSULTORIA FINANCEIRA ADMINIST CREDITOS LTDA. Adv(s).: DF009400 - Jose
Correia Primo, DF010326 - Elisio Morais, DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia, DF019954 - Marcos Venicio Fernandes Aredes. R: ANGELA
MARIA ALVES PINHEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: REAL BENS HABITACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou
fé que revogo a certidão às fls. 347.Certifico, ainda, que juntei petição da parte requerida às fls. 349/351.De ordem, com espeque na portaria
002/2009, fica a parte requerida intimada a se manifestar sobre a guia de pagamento às fls. 348, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
concordância tácita.Brasília - DF, sexta-feira, 25/06/2010 às 15h18..
Nº 89792-2/07 - Embargos A Execucao - A: CONDOMINIO DE MINI CHACARAS SOBRADINHO. Adv(s).: DF011908 - Vicente Paulino
da Silva, DF013842 - Rosana Blasi de Sousa Ribeiro. R: SECOL SUPREMA ASSESSORIA CONTABIL SC LTDA. Adv(s).: DF013842 - Rosana
Blasi de Sousa Ribeiro. De ordem, com espeque na Portaria 002/2009, fica a parte AUTORA intimada, PELA DERRADEIRA VEZ, para promover
o andamento do feito, CUMPRINDO AS DETERMINAÇÕES PRECEDENTES, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (CINCO) dias, sob pena de
EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil.Brasília - DF, sexta-feira, 25/06/2010
às 15h25..
DIVERSOS
Nº 98065-4/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO RHODES CENTER I. Adv(s).: DF015636 - Elior Marconi Fernandes Carvalho Pinto.
R: ITEBRA CONSTRUCOES E INSTALACOES TECNICAS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DESPACHO Designe-se data para
audiência de conciliação, cite(m)-se intime(m)-se, observando-se a antecedencia legal.Ao serviço de conciliação.P.I.Brasília - DF, sexta-feira,
25/06/2010 às 15h46..
CERTIDÃO
Nº 100726-6/04 - Anulatoria - A: MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA. Adv(s).: DF001836 - Geralda
Pedroso Toscano, DF017956 - Mirian Ribeiro Rodrigues de Melo, DF018533 - Valerio Pedroso Goncalves, DF021278 - Mauro Pedroso
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