Edição nº 142/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 30 de julho de 2010
composição da lide. O pedido encontra-se dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.Diante do
exposto e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto
no inciso III do art. 269 do CPC.Custas processuais, pela parte autora e honorários de advogado, conforme acordado entre as partes.Após o
trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de
estilo.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 27/07/2010 às 16h20..
Nº 2211-0/04 - Reparacao de Danos - A: JOSE DORALVINO NUNES DE SENA. Adv(s).: DF013377 - Luis Antonio Castagna Maia,
DF019296 - Fabio Silva de Abreu, DF04974E - Aline Suellen Almeida da Rocha, DF06736E - Natalia Lima Nogueira da Gama, DF08003E Flavio Campelo Lima, DF08219E - Alvaro da Silva, DF09255E - Carlos Henrique da Costa. R: BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS.
Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho, DF08272E - Leilane Ribeiro Soares, DF08398E - Natanael
Souza da Silva, DF08975E - Luiz Antonio de Oliveira. Vistos etc,A parte exeqüente requer, à fl. 323, a extinção do feito, informando a satisfação
da obrigação pela parte executada.Diante do exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito,
em face do pagamento, com base no disposto no inciso I do artigo 794 do CPC.Expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas,
conforme requerido na petição de fls. 323.A parte executada arcará com as custas finais do processo, se houver. Sem condenação em honorários
advocatícios.Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes
autos.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 27/07/2010 às 16h26..
CERTIDÃO
Nº 82643-8/08 - Revisao de Contrato - A: JOSE CARLOS NETO. Adv(s).: DF017089 - Dilsilei Martins Monteiro. R: BV FINANCEIRA
SA. Adv(s).: MG099642 - Rogerio Meira Lima. Certifico e dou fé que juntei a petição da parte ré de folha (s) 123/125.Nos termos da Portaria nº
01/2010, deste Juízo, diga a parte autora acerca da proposta de acordo retro. Brasília - DF, terça-feira, 27/07/2010 às 16h42..
Nº 19509-9/06 - Reparacao de Danos - A: TANIA MARIA SOSTER SANTOS. Adv(s).: DF008719 - Zailton Almiro Pedreira Batalha,
DF017461 - Tania Maria S Santos, DF02049A - Fabiana de Morais Costa. R: BRASILTELECOM SA. Adv(s).: DF015347 - Eduardo Moreth Loquez,
DF018577 - Bruno Augusto Prenholato. Certifico e dou fé que juntei a petição da parte autora de folha (s) 194.Nos termos da Portaria nº 01/2010,
deste Juízo, cumpra a parte autora a decisão de fls. 193.Brasília - DF, terça-feira, 27/07/2010 às 16h51..
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