Edição nº 161/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 27 de agosto de 2010
onerados por quaisquer gravames, e com as certidões negativas de tributos imobiliários atinentes aos imóveis e de tributos e contribuições
federais e distritais referentes a falecida, sob pena de indeferimento.Após dê-se vistas dos autos ao douto representante do Ministério Público.
I.P e I.Brasília - DF, terça-feira, 24/08/2010 às 19h27..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 143773-4/10 - Inventario - A: NAILA COSTA PINHEIRO. Adv(s).: DF002811 - Anisio Teodoro. R: OSVALDO TEODORO. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Diante da certidão de fl. 21 (óbito), declaro aberto o procedimento sucessório requerido. Nomeio a requerente NAILA
COSTA PINHEIRO como inventariante, devendo firmar o compromisso em 5 (cinco) dias, sob pena de remoção.Tomado o compromisso, intimese a inventariante para juntar aos autos os seguintes documentos: 1) Certidão negativa de débitos distritais em nome do falecido2) Certidão
negativa de débitos federais em nome do falecido;3) Certidões negativa de débitos distritais referentes aos automóveis arrolados.Esclareça a
requerente quanto à adoção do menor e junte a certidão de nascimento com a averbação, pois se houve a adoção antes do falecimento o menor
é herdeiro necessário. Por fim, esclareça sobre a situação do imóvel cujo contrato de compra e venda consta da inicial.Brasília - DF, terça-feira,
24/08/2010 às 19h37..
Nº 31091-8/10 - Inventario - A: CLEUSA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA ALVES. Adv(s).: DF003904 - Joaquim Antonio de
Carvalho. R: ZORINHO JOSE ALVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: PEDRO LUCAS FERREIRA ALVES. Adv(s).: (.). A: JULIANA
FERREIRA ALVES. Adv(s).: (.). A: KELLY CRISTINA FERREIRA ALVES. Adv(s).: (.). A: MARIANA FERREIRA ALVES. Adv(s).: (.). Vistos etc.Se
os Requerentes alegam que o falecido residia em Brasília, para que o feito possa ser processado neste Juízo, deverá ser retificada sua certidão
de óbito quanto ao local de residência, caso contrário, não restará alternativa senão o declínio da competência.Manifestem-se os Interessados.
Int. Brasília - DF, terça-feira, 24/08/2010 às 19h44..
SENTENÇA
Nº 80371-5/09 - Alvara - A: CLEIDIANE DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. ISTO POSTO, defiro a expedição do alvará pleiteado.Custas como de lei, devendo anotar que os Requerentes são
beneficiários da Justiça Gratuita.P. R. I.Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.Brasília - DF, terça-feira, 24/08/2010 às 20h09..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 96953-2/06 - Inventario - A: LEANDRO CALDAS DE CARVALHO. Adv(s).: DF019251 - Carlos Roberto Lucas Franca, GO028015 Nilson Jose de Sousa, GO029082 - Micael Sousa Vieira. R: CARLOS NEY DE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ALAIR
CAROLINA CALDAS DE CARVALHO. Adv(s).: DF019251 - Carlos Roberto Lucas Franca. A: BRUNO CARLOS CALDAS DE CARVALHO.
Adv(s).: DF019251 - Carlos Roberto Lucas Franca. A: HENRIQUE CESAR CALDAS DE CARVALHO. Adv(s).: DF019251 - Carlos Roberto Lucas
Franca. Vistos etc.Trata-se de processo incluído na meta 2/2010.Primeiramente, promova o Inventariante o recolhimento das custas iniciais, como
determinado à fl. 08.Em seguida, esclareça quanto ao pagamento das dívidas mencionadas nas certidões de fls. 267/268, pois o julgamento da
partilha somente se fará possível após a comprovação de ausência de dívidas com a Fazenda Pública.Por fim, considerando que o imóvel que
se pretende partilhar não é de propriedade do falecido, mas sim uma concessão de uso do Distrito Federal, oficie-se à Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Urbano e Habitação para que informe se sobre o bem mencionado nos autos há apenas concessão de uso, como indica
o documento de fl. 16, e, em caso positivo, se o contrato de concessão permite a transferências dos direitos aos herdeiros do falecido.Int. e
Cumpra-se.Brasília - DF, quarta-feira, 25/08/2010 às 15h20..
Nº 9672-8/06 - Inventario - A: JANE DE FREITAS PIRES. Adv(s).: DF005832 - Severina Almeida Falcao, DF016588 - Danielle Thome de
Souza, DF016737 - Daniel Brito D'almeida, DF024988 - Raquel Brito de Almeida. R: EDUARDO PINHEIRO PENNA. Adv(s).: DF016588 - Danielle
Thome de Souza, DF016737 - Daniel Brito D'almeida, Sem Informacao de Advogado. A: ANNA CAROLINA MAGNUSSON PENNA. Adv(s).:
DF005832 - Severina Almeida Falcao. A: EDUARDO PIRES PENNA. Adv(s).: DF016588 - Danielle Thome de Souza, DF016737 - Daniel Brito
D'almeida. Vistos etc.Há nos autos pendências com relação a prestação de contas de alvarás levantados pela Inventariante, o que impede, por
ora, ad cautelam, a autorização para que a mesma proceda ao levantamento de quaisquer outros montantes do espólio. De outra feita, alega a
Inventariante que há, pelo menos, uma sala do espólio alugada e que esse aluguel tem sido, INDEVIDAMENTE, depositado em sua conta pessoal
para pagamento de despesas, ou seja, não se sabe quais os valores recebidos e quais as despesas pagas.Alega, ainda, que está atrasado o
IPVA do veículo Versailes de 2009/2010, o qual deve ser arcado pelo herdeiro ou pela pessoa que está fazendo uso do referido bem e não pelo
espólio. Portanto, deverá ser esclarecido quem está na posse do veículo.Apresenta, ainda, a Inventariante e requer alvará para pagamento de
uma cobrança de condomínios atrasados, sem especificar os valores e sem que dizer sobre quais imóveis se referem, além de não esclarecer
as razões pela qual tal (is) imóvel(eis) não está(ão) alugado(s), o que injustificadamente onera o espólio, e, em caso de estarem alugados, se o
contrato não prevê que o locatário arque com o pagamento de tais taxas. Assim sendo, esclareça a Inventariante sobre todos os pontos acima
elencados, no prazo de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar quanto às avaliações dos imóveis.Deverá, ainda, em 05
(cinco) dias, prestar as contas determinadas às fls. 673/674, de forma contábil e em autos apartados, sob pena de imediata remoção (artigo 995,
inciso V, do CPC), responsabilização cível e criminal, se constatada dilapidação ou dano a bens do espólio, além da nomeação de um inventariante
dativo às expensas do espólio.Colacione-se cópia desta decisão aos autos n. 44789-5/09.Int. Brasília - DF, quarta-feira, 25/08/2010 às 16h35..
Nº 106189-5/06 - Inventario - A: DORIS BAPTISTA DE ALMADA SANTOS. Adv(s).: DF018836 - Eduardo Rodolpho Martins F de Carvalho.
R: JOAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Consoante já consolidado na doutrina e na jurisprudência,
tanto a renúncia à herança como a cessão de direitos hereditários podem ser aperfeiçoadas através de termo nos autos no bojo dos quais
flui o competente inventário e partilha, dispensando, nesse caso, sua formalização via de instrumento público, pois a solenidade, publicidade e
formalidade das quais se revestem a lavratura do termo suprem aquela exigência, revestindo de eficácia a manifestação deduzida nos autos pelos
cedentes ou renunciantes. Em sendo assim, patenteado que parte dos herdeiros capazes pretende ceder seus direitos hereditários em favor da
cônjuge sobrevivente e dos demais herdeiros, expeça-se o respectivo termo de cessão de direitos, o qual deverá ser firmado pelos herdeiros e
seus cônjuges, ou por representante legal, munido de procuração pública, restando, desde já anotado, que os herdeiros, independentemente de
intimação, deverão comparecer neste Juízo para firmar o termo.Na mesma oportunidade, deverá ser regularizada a procuração do herdeiro João
Paulo, como determinado à fl. 252. I. Brasília - DF, quarta-feira, 25/08/2010 às 16h48..
Nº 59337-9/06 - Inventario - A: ANGELA DE ALMEIDA E SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011999 - Jose Americo Castanheira Borges.
R: DORIVAL JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.Trata-se de processo incluído na Meta 2/2010.Compulsando
os autos, verifica-se que não foi determinada a remoção da Inventariante, mas apenas exigido que prestasse as contas do alvará recebido, sob
pena de ser removida.Em resposta, requer a Inventariante prazo de 60 dias para cumprir as determinações, uma vez que está com dificuldades de
quitar os impostos devidos pelo espólio.Ocorre que a Inventariante recebeu alvará para levantar quantia da seguradora e proceder a transferência
do veículo há quase 2 (dois) anos e nenhuma providência foi tomada, aumentando os encargos sobre a massa.Assim sendo, concedo derradeiro
prazo de 60 (sessenta) dias para que a Inventariante preste contas do alvará recebido, sob pena de remoção e de responsabilização cível sobre
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