Edição nº 164/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 1 de setembro de 2010
Nº 5009-7/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322
- RAPHAEL NEVES COSTA . R: IGOR RIBEIRO OLIVEIRA. Adv(s).: DF027577 - SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. Assim,
independentemente da citação na referida ação, os autos desta busca e apreensão devem ser remetidos à Circunscrição Judiciária de Brasília,
onde a ré já demonstrou que tem acesso mais fácil ao Judiciário.Diante do exposto, e considerando a prejudicialidade que existe entre as
ações, a revelar a conexão entre ambas, remetam-se os autos ao Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF.Intimem-se.Planaltina - DF, quartafeira, 18/08/2010 às 17h18..
Nº 5023-2/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. R:
ELTON GOMES DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Apelação subscrita por advogado não constituído nos autos é
inexistente.Certifique-se o trânsito em julgado. Remetam-se os autos ao contador. Após, sem custas, dê-se baixa e arquive-se.Intime-se.Planaltina
- DF, sexta-feira, 20/08/2010 às 15h52..
Nº 5616-9/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
GO025973 - GIULIO ALVARENGA REALE. R: DARCI HONORIO GONCALVES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Assim,
independentemente da citação na referida ação, os autos desta busca e apreensão devem ser remetidos à comarca de Goiânia, onde a ré já
demonstrou que tem acesso mais fácil ao Judiciário.Diante do exposto, e considerando a prejudicialidade que existe entre as ações, a revelar
a conexão entre ambas, remetam-se os autos ao Juízo da 12ª Vara Cível de Goiânia/GO.Intimem-se.Planaltina - DF, segunda-feira, 16/08/2010
às 17h29..
Nº 5732-3/10 - Excecao de Incompetencia - A: DARCI HONORIO GONCALVES. Adv(s).: GO22032A - DANIEL XAVIER MARTINS. R:
BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: GO025973 - GIULIO ALVARENGA REALE. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que intimado a
comprovar sua hipossuficiência, a parte Autora silenciou.Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição.Intime-se.Planaltina - DF, segunda-feira, 30/08/2010 às 16h03..
Nº 5734-8/10 - Reintegracao de Posse - A: MARIA HELENA VIEIRA BARBOSA. Adv(s).: DF021344 - TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA.
R: ILTON LIMA CARDOSO e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: GENESI RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: (.).
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.Como a autora esclareceu que nunca teve posse (fl. 46), trata-se de demanda de imissão,
que observará o rito ordinário.Diante da mais absoluta ausência dos requisitos do art. 273, do CPC, indefiro a liminar.Cite-se.Planaltina - DF,
segunda-feira, 09/08/2010 às 16h31..
Nº 6571-2/10 - Reintegracao de Posse - A: MARINES NETA DAMACENA BARBOZA SOUZA. Adv(s).: DF023809 - ALDEIR RODRIGUES
NEVES. R: LUCIANA AMARAL BRASILEIRO DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIAConcedo à autora os benefícios da justiça gratuita.Como a pretensão baseia-se em "jus possessionis", os instrumentos
de cessão de direitos juntados com a inicial nada comprovam.Por outro lado, os comprovantes de fls. 26/28 causam estranheza. Afinal,
representariam gastos com benfeitorias feitas pela autora após a data do suposto esbulho, ou seja, quando ela não mais tinha acesso ao imóvel,
conforme afirmado na inicial.Finalmente, a lacônica afirmação de que "sempre cuidou do lote" não permite sequer a verificação de indícios de
posse, especialmente porque, segundo a autora, o imóvel vinha sendo "cuidado" por alguém que reside em Arinos/MG.Assim, independentemente
de justificação, já que sequer foram descritos atos que poderiam induzir posse da autora - a par da estranheza já registrada -, indefiro a liminar.Citese.Planaltina - DF, segunda-feira, 28/06/2010 às 14h10.DESPACHO - Publique-se a decisão de fl. 38.Ainda, à parte Autora para se manifestar
acerca da contestação e documentos de fls. 44/93. Intime-se.Planaltina - DF, segunda-feira, 30/08/2010 às 15h10..
Nº 8047-7/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF021603 - AUREO OLIVEIRA NETO. R:
ANDREIA GRAZIELA DE ALMEIDA. Adv(s).: GO22032A - DANIEL XAVIER MARTINS. DECISAO - Assim, independentemente da citação na
referida ação, os autos desta busca e apreensão devem ser remetidos à comarca de Goiânia, onde a ré já demonstrou que tem acesso mais fácil
ao Judiciário.Diante do exposto, e considerando a prejudicialidade que existe entre as ações, a revelar a conexão entre ambas, remetam-se os
autos ao 2º Juiz 4ª Vara de Família, Sucessões e Cível/GO.Intimem-se.Planaltina - DF, segunda-feira, 30/08/2010 às 15h44..
Nº 3886-3/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA S.A. Adv(s).: SP154846 - ALFREDO MAURIZIO PASANISI. R: CARLOS
JOSE PRIMO. Adv(s).: GO022032 - DANIEL XAVIER MARTINS. Desta forma, comprovadas a relação jurídica entre as partes e a mora, DEFIRO
o pedido de busca e apreensão do bem dado em garantia.Cite-se a parte ré para, em 5 dias, quitar o débito, e ou, em 15 dias contestar a ação.
Expeça-se o mandado, para busca e apreensão do veículo.Intime(m)-se. Planaltina - DF, quarta-feira, 18/08/2010 às 17h39..
Nº 5932-9/10 - Indenizacao - A: FRANCISCO ANTONIO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF009426 - VALDIVINO PIRES GONCALVES. R:
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF014324 - ANDRE DE BARROS PEREIRA. Diante da tese apresentada pela Seguradora,
e considerando os casos análogos, tenho como improvável a conciliação, razão porque deixo de designar audiência preliminar (CPC, art. 331,
§ 3°).Não há preliminares suscitadas na contestação e não vislumbro, por dever de ofício, a eventual ausência de pressupostos processuais
ou de condições da ação.Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) existência de cobertura para o sinistro relatado nos autos; e b) invalidez
permanente do autor.Apenas este segundo ponto demanda dilação probatória, pois a resolução do primeiro depende apenas da interpretação das
regras contratuais à luz do direito vigente.Assim, a prova pericial é a única pertinente e ainda necessária para o deslinde da causa.Como o autor
já se submeteu a perícia em outra oportunidade, tendo sido constatada a invalidez, inclusive com a concessão dos benefícios previdenciários,
há verossimilhança nas suas alegaçoes. Dessa forma, inverto o ônus da prova.Nomeio Perito do Juízo o Dr. Alexandre Cherman, cujo
currículo encontra-se arquivado na Secretaria.Concedo às partes o prazo de 5 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes
técnicos.Após, intime-se o Perito a apresentar proposta de honorários. Em seguida, intime-se a ré a depositá-los, em 5 dias, sob pena de
preclusão.Planaltina - DF, sexta-feira, 27/08/2010 às 17h43..
CERTIDAO
Nº 8332-4/06 - Embargos a Execucao - A: POSTO PARAISO LTDA. Adv(s).: GO018038 - ALDO MUROJUNIOR. R: ALFREDO HONORIO
STEMLER DA VEIGA. Adv(s).: DF006890 - LOIDE JULIA DO NASCIMENTO. CERTIDAO - Deixo de juntar cópia da sentença e do acordão dos
autos 8634-9/06, porquanto já se encontram acostados às fls. 110/119 e 154/168. Planaltina - DF, quarta-feira, 25/08/2010 às 17h59..
Nº 924-0/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: MG044698 - SERVIO TULIO DE BARCELOS. R: ANA LUCIA
CANUTO DE LIMA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a (s) devolução
(ões( do (s) mandado (s) juntado (s), nesta data, à (s) fl. (s) 112/119 , sem cumprimento. Planaltina - DF, quinta-feira, 26/08/2010 às 15h04..
Nº 3618-9/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF022997 - ANA PAULA FERREIRA BOUCAS. R: MARCOS
BRAZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a devolução
do mandado juntado, nesta data, à (s) fl. (s) 139/145, sem cumprimento. Planaltina - DF, segunda-feira, 30/08/2010 às 15h15..
Nº 5075-2/08 - Monitoria - A: JOSE CLEMENTE FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF015560 - JOSE CLEMENTE F. DA SILVA. R:
RESTAURANTE FLOR DO CERRADO LTDA ME. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Nesta data, junto o mandado de entrega às
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