Edição nº 165/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 2 de setembro de 2010
2ª Vara Cível de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2010
Juíza de Direito: Zoni de Siqueira Ferreira
Diretora de Secretaria: Kelvia Neiva Nascimento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 1561-6/10 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso. R: ARMANDO VIEIRA MARQUES.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do exposto, com base no art. 267, Inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto
sem entrar no mérito.Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora. Sem honorários. Após o trânsito em julgado e
pagas as custas dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ceilândia - DF, sexta-feira, 27/08/2010 às 17h09..
CERTIDÃO
Nº 34695-4/08 - Reintegracao de Posse - A: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF022277 - Angelica Lima
de Sousa Nishimura, DF07228E - Rita de Cassia Monteiro de Sousa, DF09759E - Cicero Brazil Santos. R: GERVASIO SANTOS DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem da Meritíssima Juíza, fica o autor intimado para se manifestar sobre a consulta ao sistema
INFOSEG, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.Ceilândia - DF, sexta-feira, 27/08/2010 às 17h25..
SENTENÇA
Nº 18053-0/09 - Ordinaria - A: ANTONIO MARCOS DA SILVA MELO. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa. R: BANCO
REAL LEASING SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Em face do exposto, com base no art. 267, Inciso VIII, do Código
de Processo Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito.Condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios
do patrono do réu, os quais fixo em 10% do valor da condenação corrigida (art. 20, § 3º, do CPC). No entanto, fica suspensa a cobrança no
termos do art. 12 da Lei 10.060/50. Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-sePublique-se. Registre-se. Intime-se.Ceilândia - DF, sexta-feira,
27/08/2010 às 17h29..
Nº 28514-2/09 - Reintegracao de Posse - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF023358 - Karina Melo Saraiva,
DF030269 - Maria de Lourdes Monteiro de Sousa. R: VALDENIR DE SOUZA MAIA. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa. Em
face do exposto, com base no art. 267, Inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito.Eventuais custas
finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora. Sem honorários. Não há necessidade de oficiar ao DETRAN.Após o trânsito em julgado
e pagas as custas dê-se baixa na distribuição. Havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos mediante traslado.Publique-se.
Registre-se. Intime-se.Ceilândia - DF, sexta-feira, 27/08/2010 às 17h54..
Nº 8773-2/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins. R: GENILDO PIRES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do exposto, com base no art. 267, Inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o
feito extinto sem entrar no mérito.Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora. Sem honorários. Não há necessidade
de oficiar ao DETRAN.Após o trânsito em julgado e pagas as custas dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ceilândia
- DF, sexta-feira, 27/08/2010 às 17h45..
Nº 10526-0/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PAULISTA SA. Adv(s).: DF028196 - Jacqueline Rodrigues Morandin. R: VALDIR
FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do exposto, com base no art. 267, Inciso VIII, do Código de Processo
Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito.Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora. Sem honorários. Não há
necessidade de oficiar ao DETRAN.Após o trânsito em julgado e pagas as custas dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimese.Ceilândia - DF, sexta-feira, 27/08/2010 às 17h42..
Nº 12234-3/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF029889 - Tania Mara
Goncalves de Oliveira. R: VALTER DOS SANTOS ALVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do exposto, com base no art. 267,
Inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito.Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas
pela parte autora. Sem honorários. Não há necessidade de oficiar ao DETRAN.Após o trânsito em julgado e pagas as custas dê-se baixa na
distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ceilândia - DF, sexta-feira, 27/08/2010 às 17h44..
Nº 12236-8/10 - Reintegracao de Posse - A: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF029889 - Tania Mara
Goncalves de Oliveira. R: ROGERIO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do exposto, com base no art.
267, Inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito.Eventuais custas finais, se houver, deverão ser
pagas pela parte autora. Sem honorários. Após o trânsito em julgado e pagas as custas dê-se baixa na distribuição. Havendo pedido, defiro o
desentranhamento dos documentos mediante traslado.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ceilândia - DF, sexta-feira, 27/08/2010 às 17h33..
Nº 16055-9/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF030269 - Maria de Lourdes Monteiro de Sousa. R:
LUIZ FERNANDO GONCALVES RODRIGUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do exposto, com base no art. 267, Inciso VIII,
do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito.Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora.
Sem honorários. Após o trânsito em julgado e pagas as custas dê-se baixa na distribuição. Havendo pedido, defiro o desentranhamento dos
documentos mediante traslado.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ceilândia - DF, sexta-feira, 27/08/2010 às 17h39..
Nº 17014-0/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF029889 - Tania Mara Goncalves de Oliveira. R: LUCAS
LUCIANO DO CARMO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do exposto, com base no art. 267, Inciso VIII, do Código de Processo
Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito.Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora. Sem honorários. Após
o trânsito em julgado e pagas as custas dê-se baixa na distribuição. Havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos mediante
traslado.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ceilândia - DF, sexta-feira, 27/08/2010 às 17h40..
Nº 17599-0/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva. R:
CRISTINA NERES MAGALHAES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do exposto, com base no art. 267, Inciso VIII, do Código
de Processo Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito.Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora. Sem
honorários. Não há necessidade de oficiar ao DETRAN.Após o trânsito em julgado e pagas as custas dê-se baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se. Intime-se.Ceilândia - DF, sexta-feira, 27/08/2010 às 17h43..
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