Edição nº 171/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 13 de setembro de 2010
Nº 162123-3/10 - Mandado de Seguranca - A: RUAN PERASSA COELHO. Adv(s).: DF021550 - Luciane Coelho Carvalho. R: DIRETOR
DO CENTRO EDUCACIONAL SIGMA ASA NORTE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, por
carência de ação, em razão do que DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, §5º c/c art. 10, ambos da Lei nº 12.016/09.Condeno
o impetrante a pagar as custas judiciais, eis que indefiro o pedido de assistência judiciária, por não ter comprovado sua hipossuficiência
econômica.Sem honorários (Súmulas 512 do S.T.F. e 105 do S.T.J e art. 25 da Lei nº 12.016/09).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília,
2 de setembro de 2010.Vanessa Duarte SeixasJuíza de Direito Substituta.
Nº 162126-6/10 - Mandado de Seguranca - A: MARCELA ROSAL MASERA ALMEIDA. Adv(s).: DF021550 - Luciane Coelho Carvalho.
R: DIRETOR DO CENTRO EDUCACIONAL SIGMA ASA NORTE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO a petição
inicial, por carência de ação, em razão do que DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, §5º c/c art. 10, ambos da Lei nº 12.016/09.Condeno
a impetrante a pagar as custas judiciais, eis que indefiro o pedido de assistência judiciária, por não ter comprovado sua hipossuficiência
econômica.Sem honorários (Súmulas 512 do S.T.F. e 105 do S.T.J e art. 25 da Lei nº 12.016/09).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília,
2 de setembro de 2010.Vanessa Duarte SeixasJuíza de Direito Substituta.
Nº 162779-7/10 - Mandado de Seguranca - A: HUGO FERNANDES BIANCHI. Adv(s).: DF028514 - Luiz Claudio Monteiro dos Santos.
R: DIRETORA CENTRO ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de mandado de
segurança impetrado por HUGO FERNANDES BIANCHI, devidamente assistido, em que pede a concessão de medida liminar para determinar à
DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA-CETEB, autoridade apontada como coatora, "(...) a submeter o impetrante
a imediata avaliação da disciplina de ARTE, única restante para a conclusão do curso de 2º Grau, e por conseqüência expedir o certificado de
conclusão de curso para fins de matricular-se na Universidade de Brasília no curso pretendido" (fl. 05).Em defesa de sua pretensão, o impetrante
argumentou, em síntese, ter sido aprovado no vestibular da Universidade de Brasília, mas a autoridade coatora se negou a lhe fornecer o
certificado de conclusão do 2º Grau, em razão de ele ainda estar em fase de conclusão de curso, bem como pelo fato de não possuir ainda
dezoito anos, o que acontecerá apenas em 16/01/2011.Por fim, afirmou que faltaria apenas a aplicação da prova de arte para a conclusão
do curso, e que, por isso, ao seu ver, é possível presumir ter sido aprovado e concluído 99% com êxito, havendo somente esse entrave para
ingressar em Universidade tão concorrida.É o relato. Decido.O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, quando
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública.Direito
líquido e certo é aquele comprovado documentalmente e de plano, que prescinde de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança
não admite a produção de outras provas além da documental.Entendo que, no presente caso, os documentos apresentados não são suficientes
para comprovar, de plano, a existência de direito líquido e certo, nem mesmo a suposta ilegalidade do ato coator.Primeiramente, importa destacar
que a Lei nº 9.394/96, ao estabelecer as diretrizes e bases para a educação nacional, dispõe sobre a educação de jovens e adultos que "(...)
será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria" (art. 37). Em
consonância com essa premissa, previu a existência de cursos e exames supletivos, sendo que os exames de conclusão de ensino médio são
destinados aos maiores de dezoito anos. Confira-se:"Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão
a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.§ 1º Os exames a que se refere este artigo
realizar-se-ão:I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;II - no nível de conclusão do ensino médio, para
os maiores de dezoito anos."Por outro lado, a Resolução nº 1/2009-CEDF, de 16 de junho de 2009, expedida pelo Conselho de Educação do
Distrito Federal estabeleceu normas para o Sistema de Ensino do Distrito Federal em observância à citada Lei nº 9.394/96, e dispôs sobre a
conclusão de curso de jovens e adultos nos termos seguintes:"Art. 30. Para efetivação da matrícula e para a conclusão de curso da educação
de jovens e adultos devem ser observadas as idades mínimas:I - no ensino fundamental - a partir de quatorze anos para matrícula e a partir
de quinze anos para conclusão do curso;II - no ensino médio - a partir de dezessete anos para a matrícula e a partir de dezoito anos para a
conclusão do curso.(...)Art. 34. As idades mínimas para inscrição em exames supletivos são:I - quinze anos até a data da primeira prova, para
realização de exames de conclusão do ensino fundamental;II - dezoito anos até a data da primeira prova, para realização de exames de conclusão
do ensino médio."Percebe-se, da leitura das normas acima transcritas, que o estudante matriculado no curso da educação de jovens e adultos
deve possuir dezoito anos na data da primeira prova, para poder realizar o exame de conclusão do ensino médio.No presente caso, o impetrante
está cursando o Ensino Médio, em instituição de ensino voltada para a Educação de Jovens e Adultos, não tendo ainda prestado o exame de
conclusão do curso, mas logrou ser aprovado no exame vestibular da Universidade de Brasília.Todavia, verifica-se que o impetrante não satisfaz
aos requisitos legais exigidos para a concessão do certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que, conquanto esteja matriculado em
curso da Educação de Jovens e Adultos, o impetrante, lamentavelmente, só completará dezoito anos no próximo ano, a saber, em 16/01/2011 (cf.
carteira de identidade à fl. 09).Destarte, o impetrante NÃO atende aos requisitos previstos na Lei nº 9.394/96 e na Resolução nº 1/2009-CEDF, de
modo que não pode receber o certificado de conclusão do ensino médio.Portanto, o impetrante não logrou demonstrar a suposta ilegalidade do ato
apontado como coator.Por fim, transcrevam-se, por oportuno, precedentes jurisprudenciais nesse sentido:"EXAME SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA.
A exigência de idade mínima de 18 (dezoito) anos para realização de exame supletivo, imposta pelo art. 38, § 1o, II, da L. 9.394/96, não afronta o
disposto no art. 208, V, da CF. Apelação não provida." (20090111946483APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 12/05/2010, DJ
27/05/2010 p. 124)"MANDADO SE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. EXAME SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. 1 - A concessão de liminar
em mandado de segurança, medida excepcional, pressupõe a presença dos requisitos que a autorizam, como a demonstração, de plano, da
ilegalidade ou abusividade do ato impugnado na impetração. 2 - A exigência de idade mínima de 18 (dezoito) anos para realizar exame supletivo
de conclusão de ensino médio, imposta pelo art. 38, § 1º, II, da L. 9.394/96, abrange a hipótese da mera matrícula em curso supletivo. 3 - Agravo
não provido." (20090020186078AGI, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 07/04/2010, DJ 15/04/2010 p. 153)"PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE 18 ANOS. EXAME SUPLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 38 DA
LEI Nº 9.394/96.1. A pretensão do menor de 18 de anos de realizar exames supletivos do ensino médio esbarra em expressa vedação legal
em sentido contrário contida na Lei nº 9394/96, art. 38, visto que a norma de regência estabelece a idade mínima de 18 anos como requisito
indispensável para aplicação dos exames supletivos finais.2. Referida norma visa desestimular o menor de 18 anos a obter o certificado de
conclusão do ensino médio por meio de exames supletivos, destinados a adultos que não tiveram oportunidade de estudar na idade própria eis que
o curso supletivo não se constitui em uma forma de encurtar a via normal do aprendizado do ensino fundamental e médio." (20080020113624AGI,
Relator ROBERTO SANTOS, 6ª Turma Cível, julgado em 10/09/2008, DJ 21/01/2009 p. 60).Destarte, percebe-se que o caso em exame não
envolve direito líquido e certo, passível de ser demonstrado de plano, de modo que importa reconhecer a falta de interesse de agir do impetrante, e,
em conseqüência, a inadequação da via eleita. Impõe-se, por isso, a denegação da segurança, tal como previsto no art. 6º, §5º c/c art. 10, ambos
da Lei nº 12.016/09. DISPOSITIVOAnte o exposto, INDEFIRO a petição inicial, por carência de ação, em razão do que DENEGO A SEGURANÇA,
nos termos do art. 6º, §5º c/c art. 10, ambos da Lei nº 12.016/09.Condeno o impetrante a pagar as custas judiciais, eis que indefiro o pedido de
assistência judiciária, por não ter comprovado sua hipossuficiência econômica.Sem honorários (Súmulas 512 do S.T.F. e 105 do S.T.J e art. 25
da Lei nº 12.016/09).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília, 2 de setembro de 2010.Vanessa Duarte SeixasJuíza de Direito Substituta.
Nº 29709-4/10 - Acao de Conhecimento - A: ANGELA DEISE DE SIQUEIRA PRAXEDES FRANCO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar
Borges de Resende. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022603 - Eduardo Cordeiro Rocha. Posto isto, julgo procedente o pedido deduzido na
inicial para condenar o réu a pagar à autora os valores relativos à Gratificação de Ensino Especial - GATE, instituída pela Lei 540/93, referente
ao ano de 2006, acrescidos de seus reflexos no 13º salário e férias, corrigidos monetariamente mês a mês e acrescidos de juros de mora à taxa
mensal de 0,5% (meio por cento), a partir da citação até a alteração introduzida pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, quando então vão incidir os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança uma única vez, até o efetivo pagamento. Por conseguinte,
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