Edição nº 216/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 22 de novembro de 2010
DF014749 - Lucas Ribeiro Almeida Neto, DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar, DF015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira, DF03651E
- Bruno Govedice Miletto, DF04634E - Luciana Fonseca Santana da Cruz, DF07465E - Ana Carolina Soares Sereno. Ao(s) Exeqüente(s).I.Brasília
- DF, quinta-feira, 18/11/2010 às 16h36..
Nº 53116-7/98 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001442 - Djalma Amaral, DF005838 - Jose Alves de Alencar.
R: MICRONET INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF0015132 - Fabiola Estavam Batista. R: RUY CARLOS COELHO . Adv(s).: (.). R: AURORA
FERREIRA COELHO. Adv(s).: (.). Valor desbloqueado por ser ínfimo.Ao(s) Exeqüente(s).I.Brasília - DF, quinta-feira, 18/11/2010 às 16h39..
SENTENÇA
Nº 69192-2/08 - Acao de Conhecimento - A: ANA CHRISTINA ZAPPALA PEREA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende,
DF020001 - Thais Maria Silva Riedel de Resende. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022128 - Demetrius Abiorana Cavalcante. A: JOSE
EDGAR LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro resolvido o mérito da demanda com
fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno os Autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), pro-rata, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado e não
havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 17/11/2010 às 17h41..
ATO CARTORÁRIO
Nº 15555-6/04 - Cobranca - A: JORGE LUIZ COSTA SANTOS. Adv(s).: DF014427 - Euvaldo Thomaz Soares. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho, Proc(s).: PR-ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE BANHOS. Certifico que transcorreu
o prazo de suspensão destes autos, do que, para constar, lavro este termo.Com esteio nas normas insertas no art. 162, § 4º, do Código de
Processo Civil e na Portaria nº 2/2010-1ªVFPDF, intimo, de ofício, o DISTRITO FEDERAL para, no prazo de 05 (cinco) dias, prosseguir com o
feito, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, quarta-feira, 17/11/2010 às 17h41. .
SENTENÇA
Nº 67020-9/09 - Obrigacao de Fazer - A: BERNARDINO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012523 - Marcia Guasti Almeida. Assim, diante dos argumentos expendidos e na forma do artigo 269, inciso I
do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida.Sem custas e
sem honorários. Na forma do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, decisão sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal.Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quartafeira, 17/11/2010 às 17h41..
ATO CARTORÁRIO
Nº 52788-4/2000 - Ordinaria - A: MARIA DA PENHA VIEIRA NOGUEIRA. Adv(s).: DF005980 - Marco Antonio Bilibio Carvalho, DF011176
- Carmen Silvia Lara de Souza, DF03558E - Luciana Carvalho Ferreira, DF07127E - Felipe de Oliveira Ferreira Santos. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF014459 - Tatiana Barbosa Duarte, DF017387 - Vinicius Silva Pacheco. A: MARIA DE LOURDES SAO PEDRO DE SOUZA. Adv(s).: (.).
A: RANE MARIA SOUZA BARBOSA ANTUNES. Adv(s).: (.). A: ROLDAO MEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: VALDIVINO DE PAIVA. Adv(s).:
(.). A: VALTER AZEVEDO ARAUJO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-ROGERIO MARINHO LEITE CHAVES. Nos termos da portaria de nº 02/2010 - 1ª
VFP/DF, INTIMO, de ofício, a parte exequente para a retirada, mediante recibo nos autos, do Alvará de Levantamento de seu interesse, no prazo
de 5 (cinco) dias.Brasília - DF, quarta-feira, 17/11/2010 às 17h47..
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 149079-8/09 - Declaratoria - A: EDVALDO LOBATO DE CARVALHO FILHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005537 - Leny Pereira da Silva. R: DER DF
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005537 - Leny Pereira da Silva. R: SEGURADORA LIDER
DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: (.). R: JOSE PEREIRA DE FREITAS. Adv(s).: PI002574 - José Jocilé Lobato de Oliveira.
Assim, diante dos argumentos acima expendidos, determino a emenda da petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento,
para que seja regularizado o pólo passivo da demanda.I.Brasília - DF, quarta-feira, 17/11/2010 às 17h56..
SENTENÇA
Nº 31878/96 - Execucao de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF003531 - Edson Chaves da Silva, DF015774 - Alexandre
Vitorino Silva. R: IDILIO SANTI. Adv(s).: DF009298 - Sonia Maria Nunes Barbieri, DF014838 - Gesualdo Arrobas Mancini, DF015774 - Alexandre
Vitorino Silva. R: ELAINE ANA SANTI. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-ANTONIO CARLOS ALENCAR CARVALHO, PR-EMILIO RIBEIRO . Ante o
exposto, com fundamento no artigo 219, §5º, do CPC, reconheço de ofício a prescrição da pretensão de cobrança da parcela da verba honorária
fixada na sentença proferida nestes autos, razão pela qual julgo extinto o feito com fulcro no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 18/11/2010 às 13h59..
Nº 137659-8/08 - Acao de Conhecimento - A: GENEZI FRANCISCA DE SOUZA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende,
DF026472 - Rafaela Mata e Paes. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF024980 - Luciana Marques Vieira da Silva. Ante o exposto, JULGO EM
PARTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Réu ao pagamento da quantia de R$ 97,09 (noventa e sete reais e nove centavos)
correspondente à remuneração do dia 25/04/2008, indevidamente descontada no mês de maio de 2008 (fl. 13).Em razão da sucumbência
recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. Tratando-se o Réu de isento
do pagamento das custas, arcará a Autora com 50 % (cinqüenta por cento) destas, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da gratuidade
judiciária anteriormente concedida.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 18/11/2010 às 14h..
Nº 102609-6/09 - Cautelar Inominada - A: VALERIA LOPES BARBOSA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF028560 - Marcos de Araujo Cavalcanti. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da
Autora à percepção da Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral - TIDEM no período de 22/01/2001 a 04/06/2004,
bem como para determinar a devolução de eventuais valores descontados a este título, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 0,5%
(meio por cento) ao mês, a contar da citação.Em conseqüência, declaro resolvido o mérito da demanda com fulcro no artigo 269, inciso I do
Código de Processo Civil. Condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), considerados os
parâmetros insertos no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.Sem custas, face à isenção legal.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição,
378