Edição nº 228/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
Nº 7620-3/10 - Cobranca - A: UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS BRASILEIROS USPB. Adv(s).: DF010836 - BERNARDO JOSE DE
SALES. R: SIDNEY DE JESUS SILVA VIANA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Isto posto, julgo PROCEDENTE o
pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do inciso I, do art. 269 do CPC, para condenar o requerido a pagar à parte autora, a importância
de R$14.114,69 (quatorze mil, cento e quatorze reais e sessenta e nove centavos), devidamente corrigida desde o ajuizamento da demanda,
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (04/08/2010 - fl. 19). Sem custas e sem honorários, conforme art. 55,
da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, fica o réu desde já intimado para pagamento espontâneo, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, conforme determinação do art. 475-J do Código de Processo Civil (Enunciado n. 97/FONAJE). Publique-se. Registre-se.
Intime-se a autora de todo o teor da presente sentença. Intime-se a parte ré, por publicação em cartório, na forma do caput, do art. 322, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 02/12/2010 às 17h58. Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito Substituto .
Nº 8200-9/10 - Indenizacao - A: CMS SERVICOS GERAIS LTDA. Adv(s).: DF031218 - MAYKO DI GOMES SANTOS. R: GR
TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA - ME. Adv(s).: RN08560B - JULIANA DE PEDROSA CASTRO. SENTENCA - Diante do exposto, com
fundamento no artigo 267, VII, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários
advocatícios, com esteio no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos,
com baixa na distribuição e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 01/12/2010 às 18h29.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito Substituto .
Nº 8694-4/10 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA DAS GRACAS SILVA CALADO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
BRASIL TELECOM SA e outros. Adv(s).: DF015347 - EDUARDO MORETH LOQUEZ . R: BRATEL- BRASILIA TELECOMUNICACOES LTDA.
Adv(s).: (.). SENTENCA -Diante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural. Sem custas e
honorários advocatícios, com esteio no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de
estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 02/12/2010 às 18h17. Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito Substituto .
Nº 11057-6/10 - Obrigacao de Fazer - A: MARCELA CRISTINA PEREIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA 1226-2. Adv(s).: DF032041 - PAULA RODRIGUES DA SILVA. SENTENCA - Diante do que foi exposto,
com fulcro no artigo 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Sem custas. Sem honorários (artigo 55,
caput, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de estilo. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 02/12/2010 às 17h32. Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito Substituto .
Nº 10921-2/10 - Indenizacao - A: LEANDRO JOSE ALMEIDA DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: UNOPAR.
Adv(s).: DF020298 - RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA. SENTENCA - Diante do exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar a Requerida a pagar ao Requerente a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de
reparação por danos morais, corrigida monetariamente desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês), na
forma do artigo 406 do CC c/c artigo 161, §1º, do CTN, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55, caput, da
Lei 9.099/95. Transitada em julgado, cumpra a Requerida a obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15(quinze) dias, independentemente
de intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 475-J do CPC. Nesse sentido: Enunciado
105 do FONAJE. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de estilo. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 02/12/2010 às 16h39. Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 296-8/06 - Execucao de Sentenca - A: SEBASTIAO ALVES DE SOUSA. Adv(s).: DF002314 - PAULO FERNANDES PEREIRA,
DF007878 - Joao Resende Filho, DF05644E - Ana Maria Araujo Silva de Barros. R: CLEVER JOSE MARTINS - Parte Baixada e outros. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: WALBER JARBAS NERI DA SILVA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). DESPACHO - Intime-se o credor, por
seu advogado, através de publicação no DJ, para que indique bens dos devedores que sejam passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento do feito.Sobradinho - DF, quinta-feira, 25/11/2010 às 10h41.RICARDO ROCHA LEITEJuiz de Direito Substituto.
Nº 18753-5/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: EVANDRO KALUME PIRES. Adv(s).: DF032130 - JOAO DA SILVA REIS. R:
RONY BATISTA PALA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - Intime-se o credor, por seu advogado, para que se manifeste
no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição do devedor de fls. 110/111.Sobradinho - DF, quinta-feira, 02/12/2010 às 12h02.RICARDO ROCHA
LEITEJuiz de Direito Substituto.
Nº 3662-0/09 - Repeticao de Indebito - A: HELENIR DA SILVA INACIO. Adv(s).: TO003453 - HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA.
R: HSBC BANK BRASIL SA e outros. Adv(s).: DF009265 - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. R: AAGPC - ASSOCIACAO DOS AGENTES
DE POLICIA CIVIL DO DF. Adv(s).: DF018414 - MARCOS DUTRA VARGAS. DESPACHO - Intime-se a ré para que comprove, no prazo de
05 (cinco) dias, o depósito informado à fl. 208, eis que em consulta à Caixa Econômica Federal, verificou-se que não foi localizado o referido
depósito.Sobradinho - DF, quinta-feira, 25/11/2010 às 14h24.RICARDO ROCHA LEITEJuiz de Direito Substituto.
Nº 9211-8/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF015123 - SEBASTIAO MORAES DA
CUNHA, DF09195E - Rodrigo Ferreira da Silva, DF10057E - Daniel Caixeta Dias, DF10348E - Andre Araujo Costa. R: NORTON ARIEL LEMOS
DE MACEDO MORAIS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - Indefiro a suspensão requerida, eis que incompatível com
o rito dos juizados especiais.Deentranhem-se o mandado para citação do devedor no endereço informado, devendo constar autorização por hora
certa, caso o sr. oficial de justiça diligente, verifique que há ocultação. Faça constar, ainda, autorização para cumprimento da diligência em horário
especial, caso necessário.Sobradinho - DF, quinta-feira, 02/12/2010 às 12h16.RICARDO ROCHA LEITEJuiz de Direito Substituto.
Nº 13509-7/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MARIA DAS GRACAS DE PAULA MACHADO. Adv(s).: DF005778 - REGINA
MARIA DE FREITAS CASTRO. R: AMANDA VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF030404 - ANDERSON OLIVEIRA NUNES. R:
FABIENNE VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). DESPACHO - À exequente, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre a proposta de pagamento apresentada pela primeira devedora, à fl. 145.Sobradinho - DF, quinta-feira, 02/12/2010 às 14h06.RICARDO
ROCHA LEITEJuiz de Direito Substituto.
Nº 874-0/10 - Repeticao de Indebito - A: EDSON MONTEIRO GUIMARAES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: SABEMI
SEGURADORA SA. Adv(s).: RS024304 - HOMERO BELLINI JUNIOR. DESPACHO - Intime-se o autor, por telefone e a ré, por seu advogado,
através de publicação no DJ, para que tenham vista dos cálculos de fls. 176/193, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, conclusos.Sobradinho - DF,
quinta-feira, 25/11/2010 às 10h54.RICARDO ROCHA LEITEJuiz de Direito Substituto.
Nº 1422-5/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: LUCIANO JOSE RIBEIRO. Adv(s).: DF017268 - ALINE GUIDA DE SOUZA. R:
ANTONIO GERALDO LOPES. Adv(s).: DF010455 - EDMUNDO JOSE MODESTO GONZAGA. DESPACHO - Concedo a recorrente o prazo de
48 (quarenta e oito) horas para que junte aos autos seu comprovante de rendimentos (declaração de IR, carteira de trabalho, extrato de conta
bancária), a fim de comprovar a hipossuficiência e o alegado à fl. 99.Intime-se, devendo publicar, ainda, a decisão de fl. 89 para ciência do
autor.Sobradinho - DF, quinta-feira, 25/11/2010 às 17h56.RICARDO ROCHA LEITEJuiz de Direito Substituto.
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