Edição nº 14/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 20 de janeiro de 2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 71268-9/98 - Embargos a Execucao - A: JOAO RODRIGUES NETO. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto, DF011350 - Kleber
de Souza Gouveia, DF022590 - Luciana Chaves Costa, DF02599E - Iuri Carlyle do Amaral Almeida Madruga, DF030648 - Leandro Garcia Rufino,
DF032435 - Isabella Araujo Aguiar de Lima. R: MARLY DA SILVEIRA MENEZES. Adv(s).: DF006448 - Frederico Henrique Viegas de Lima,
DF02267E - Paulo Eduardo Pinto de Almeida, DF02675E - Marcelo Ribeiro de Oliveira, Sem Informacao de Advogado. A executada manifestouse quanto à penhora de R$ 2.037,15 (dois mil e trinta e sete reais e quinze centavos), informando ser a conta bancária exclusivamente para
recebimento de sua aposentadoria.Pugna, assim, pelo desbloqueio do valor ou, alternativamente, a liberação de 70% (setenta por cento) da
quantia bloqueada.Decido.Este Egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado de forma favorável sobre a possibilidade de penhora de até 30%
(trinta por cento) dos rendimentos da parte executada.Desta forma, aplicando-se ao caso, observo que a executada recebeu no mês de dezembro
de 2010, mês em que foi efetuada a penhora, o valor de R$ 3.070,16 (três mil e setenta reais e dezesseis centavos), fls. 528.Assim, aplicandose a regra já mencionada, 30% (trinta por cento) deste valor equivale a R$ 921,04 (novecentos e vinte e um reais e quatro centavos).Posto isso,
determino a manutenção da penhora de R$ 921,04 (novecentos e vinte e um reais e quatro centavos), liberando-se a quantia remanescente à
executada, mediante alvará, porquanto já houve a transferência do valor para conta judicial.No mais, ao credor para indicar bens para reforço de
penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 13/01/2011 às 15h06.Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito.
Nº 46230-5/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF022997 - Ana Paula Ferreira Boucas, DF028196 Jacqueline Rodrigues Morandin, DF09825E - Daniel Borges dos Reis, GO019069 - Luis Andre Matias Pereira. R: JAMILA ALVES DA SILVA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro, por ora, o pedido de restrição do veículo, porquanto houve indicação de endereço pela
parte autora, pendente, apenas, de solicitação de seu cumprimento por carta precatória.Expeça-se carta precatória de busca, apreensão e
citação.Intime-se.Brasília - DF, quinta-feira, 13/01/2011 às 12h55.Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito.
Nº 136220-5/09 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso, DF08711E - Bruno Rodrigues da Silva.
R: VANDERCI GIL DE FARIAS MOREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Determinei, nesta data, a consulta do endereço da ré junto
aos estabelecimentos bancários, via Bacen Jud. Brasília - DF, quinta-feira, 13/01/2011 às 16h38.Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito.
Nº 168541-8/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PARAIBA DIESEL COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA. Adv(s).:
DF027259 - Flavia Queiroz de Oliveira. R: MINAS D ALIANCA MIN IND E CONST LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido
de desentranhamento, mediante traslado.No mais, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão de fls. 30.Intime-se.Brasília
- DF, quinta-feira, 13/01/2011 às 14h43.Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito.
Nº 208452-2/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INTERLINE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF019202 Cesar Guimaraes Faria. R: R E M TURISMO E TRANSPORTE LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SEBASTIAO FELIX DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). R: ROGERIO MAGALHAES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Faculto à parte autora juntar aos autos emenda integral com as
retificações que pretende sejam feitas.Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Intime-se.Brasília - DF, quinta-feira, 13/01/2011 às
15h46.Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito.
Nº 234304-8/10 - Arbitramento dos Honorarios - A: FABIO SOARES JANOT. Adv(s).: DF018587 - Denise Schipmann de Lima. R:
PEDRO RIBEIRO LOPES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: LEDA SOARES JANOT. Adv(s).: (.). Cite-se para contestar em 15 (quinze)
dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.Brasília
- DF, quinta-feira, 13/01/2011 às 16h54.Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito.
Nº 3242-8/11 - Indenizacao - A: SIBELIUS EMANUEL PINTO. Adv(s).: DF005582 - Jose Lineu de Freitas. R: CONDOMINIO DO BLOCO
G DA SQN 405. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Faculto ao requerente emendar a petição inicial, esclarecendo quanto ao pedido de danos
materiais, porquanto não há prova de tais danos, seja nas alegações do autor, seja pela juntada dos documentos acostados à inicial.Ressalto
que o pedido de danos materiais, diferentemente dos danos morais, deve ser certo, equivalendo ao dano suportado pela parte.Prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento.Intime-se.Brasília - DF, quinta-feira, 13/01/2011 às 16h54.Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito.
Nº 3391-2/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUCIANO JOSE RIBEIRO. Adv(s).: DF006102 - Alzir Leopoldo do Nascimento. R:
SANDRA HELENA DINIZ GAMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Faculto ao exequente emendar a petição inicial, a fim de que o pedido
seja adequado ao art. 652 do Código de Processo Civil, com a alteração proveniente da Lei 11382/2006.Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento.Intime-se.Brasília - DF, quinta-feira, 13/01/2011 às 16h55.Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito.
Nº 40741-0/07 - Execucao - A: CADLINE EDICAO DE VIDEOS LIMITADA ME. Adv(s).: DF020458 - Adair Siqueira de Queiroz Filho. R:
ESCOLA EVANGELICA DE BRASILIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: ARTHUR RICARDO REIS CERUTTI. Adv(s).:
DF032766 - Joao Pedro de Saboia Bandeira de Mello Filho. Fls. 141/142: Indefiro, porquanto não há prova do alegado.Fls. 139: Não foi encontrado
qualquer veículo em nome da empresa ré.Quanto aos sócios, esclareça o credor se possui interesse no bloqueio e penhora dos bens, já que
constam quatro restrições judiciais sobre o veículo de cada um.Caso positivo, deverá indicar o endereço onde poderão ser localizados os bens
para que se procedida a penhora e avaliação.Intime-se.Brasília - DF, quinta-feira, 13/01/2011 às 12h36.Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de
Direito.
Nº 139572-2/09 - Embargos a Execucao - A: LARGO DO CONVENTO E RESTAURANTE E ANTIQUARIO LTDA. Adv(s).: DF012069
- Sergio Leverdi Campos e Silva, DF10687E - Paulo Victor Martins Araujo. R: CAIXA SEGURADORA SA. Adv(s).: DF018878 - Naomy
Christiani Takara. A: MARIA CHRISTINA BROCHADO COSTA. Adv(s).: (.). Fls. 76: INDEFIRO a produção de prova testemunhal e realização
de perícial contábil, requerida pela parte embargante, porquanto desnecesária ao entendimento do caso por este Juízo.Anote-se conclusão para
sentença.Brasília - DF, quinta-feira, 13/01/2011 às 13h36.Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito.
Nº 4748-5/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF013701 - Taisa Franca Resende Rocha, DF030269
- Maria de Lourdes Monteiro de Sousa, DF09959E - Thais do Nascimento de Morais. R: GABRIEL HENRIQUE ANDRADE SOUZA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de restrição do bem junto ao DETRAN, porquanto não há indícios do caso em análise tratar-se de
golpe.Junto ao Infoseg foi obtido o seguinte endereço: QRSW 06 BLOCO A 04 APTO 305 SUDOESTE CEP 70675604 BRASILIA - DF.Manifestese o autor sobre o endereço indicado, bem como sobre os endereços obtidos junto ao Bacenjud.Intime-se.Brasília - DF, quinta-feira, 13/01/2011
às 12h51.Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito.
Nº 44598-8/08 - Monitoria - A: TIMOTEO FERREIRA BARBOSA. Adv(s).: DF014130 - Joao Cavalcante da Silva. R: CRISTIANO DE
SOUZA MAGALHAES REGIS ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Renove-se a citação editalícia.Int.Brasília - DF, quinta-feira, 13/01/2011
às 13h27.Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito.
Nº 2974-3/11 - Declaratoria - A: ATEVALDO DE SOUZA SILVA. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira. R: SANTANDER
LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, declino da competência para uma das varas cíveis
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