Edição nº 33/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
das partes para fins de penhora on-line, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito.P.I.Brasília - DF, segunda-feira, 14/02/2011 às
14h59.Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito.
SENTENCA
Nº 89326-6/09 - Revisional - A: SHEILA DELFINO MACHADO. Adv(s).: DF023053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF09168E Raul Henrique Rodrigues Ferreira. R: BANCO HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: DF025305 - ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA. Posto isso,
julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1) Manter a antecipação de tutela, exceto quanto à exclusão da negativação
em face do AGI nº. 2009.00.2.010479-7 e tendo em vista que a procedência parcial da ação não quita os débitos em consignação judicial, caso
haja algum depósito ficam arrestados para garantir o cumprimento de sentença; 2) Declarar a inconstitucionalidade do art.5º da Medida Provisória
2.170-36; 3) Declarar nula a cláusula permissiva da capitalização de juros, por ilegalidade, e determinar o recálculo da dívida, utilizando-se os
juros contratados na forma simples, compensando-se os todos os valores pagos ao réu, aí incluídos os valores depositados em Juízo (se o autor
efetivar os depósitos) e as parcelas pagas diretamente ao réu antes da propositura da ação tudo apresentado por planilha de cálculo que só
depende de cálculo aritmético, na forma do art. 457-B do CPC, prosseguindo-se o feito pela diferença, se houver, em favor da parte credora,
para a obrigação de fazer o recálculo da dívida no prazo concedido, fixo em desfavor do réu a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de
descumprimento limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante as regras processuais para o cumprimento de sentença. 4) Declarar nulas
as cláusulas que permitem a cobrança de tarifas de abertura de crédito e de emissão de boletos bancários, por ilegalidade, bem como declarar
nula a cobrança cumulativa de encargos de mora com comissão de permanência e, consequentemente, condenar a ré à devolução dos referidos
valores, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso, incidindo ainda sobre tais valores juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês a contar da citação (CPC, art.219); 5) Condenar a ré à restituição do IOF pago sobre os juros excedentes (decotados nesta sentença),
corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso, incidindo ainda sobre tais valores os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a
contar da citação (CPC, art.219); 6) Condeno a ré nas custas e honorários, estes fixados em R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), conforme art.20,
§4º, do CPC. 7) Abra-se novo volume e anote-se substabelecimentos. 8) Ficam desde já intimados para o cumprimento da sentença, sob pena
de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC. Anotem-se substabelecimentos. Brasília - DF, segunda-feira, 03/01/2011 às 16h25. Robson
Barbosa de Azevedo Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 150638-2/07 - Indenizacao - A: RODRIGO CURI GARCIA. Adv(s).: DF009127 - Sebastiao Garcia de Sousa, DF026202 - Danielle
Pereira Sales. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro, DF007265 - Eduardo Maranhao Ferreira, DF02000A Aparecida Bordim M. Soares, DF07069E - Raphael Peres Rodrigues, DF09782E - Tatiana Sarkis de Oliveira. Recebo a apelação, em ambos os
efeitos. Ao(as) apelado(as) para contrarrazões.Após, subam ao egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.Publique-se.Intime-se.P.I.Brasília
- DF, segunda-feira, 14/02/2011 às 15h16.Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito.
Nº 154707-0/09 - Indenizacao - A: RAIMUNDO CHAVES FREITAS. Adv(s).: DF027007 - Lanuse da Silva Queiroz. R: DANIELLE
MOREIRA KAHL. Adv(s).: DF018071 - Akira Sasaki, DF019018 - Simone Cerqueira Batista, DF08909E - Rosana Rocha Carneiro Marx. Não
vislumbro a possibilidade de transação, dadas as circunstâncias da causa. Assim, ficando ressalvada a possibilidade de conciliação que será
tentada no momento da audiência de instrução e julgamento, deixo de designar a audiência de trata o artigo 331, do CPC, e, na forma de seu
parágrafo terceiro, passo a sanear o processo.Acaso as partes se proponham a fazer acordo, poderão requerer a designação de audiência de
conciliação a qualquer momento, que será designada, conforme a previsão expressa contida no artigo 125, IV, da Lei Processual.As partes são
legítimas e bem representadas.Não há nulidades a serem declaradas, vícios a sanar, ou questões processuais preliminares pendentes.Assim,
verificando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro
o feito saneado e aberta a fase instrutória.Os pontos controvertidos são os seguintes: a) Houve a retenção indevida do documento do autor; b) a
requerida impediu a saída do requerente da delegacia; c) a requerida deu ordem de prisão ao autor sem fundamento legal; d) houve agressões
verbais ou físicas por quaisquer das partes; Defiro as provas testemunhais requeridas às fls. 275, facultando ao réu apresentar seu rol, na forma da
lei.Designe-se audiência de instrução e julgamento, expedindo-se as diligências necessárias à realização do ato.Publique-se.Intimem-se.Brasília
- DF, segunda-feira, 14/02/2011 às 15h52.Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito.
Nº 4202-4/09 - Cobranca - A: SERGIO PEDRO BAMBINI. Adv(s).: DF016540 - Debora Brito Dalmeida, DF09104E - Juarez Soares
Mundim Filho, DF09877E - Leila Raquel Pereira Mangueira. R: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF012641 Luiz Zeniro de Souza, DF015978 - Erik Franklin Bezerra. Recebo a apelação, em ambos os efeitos. Ao(as) apelado(as) para contrarrazões.Após,
subam ao egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.Publique-se.Intime-se.P.I.Brasília - DF, segunda-feira, 14/02/2011 às 15h17.Robson
Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito.
Decisao
Nº 25220-2/11 - Acao Cautelar - A: MARIA APARECIDA REIS. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. R: SUL
AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da assistência
judiciária gratuita para a requerente e as medidas cautelares pleiteadas para determinar a ré que se abstenha de reajustar o prêmio do seguro
saúde contratado pela autora, até o julgamento da lide principal, e que emita o boleto para pagamento da parcela vincenda em março de 2011, e
nos meses subseqüentes, no valor de R$ 1.787,04. Caso o boleto com vencimento no mês de março de 2011 já tenha sido emitido com reajuste,
que faça a compensação no de abril/2011, ou seja emita o boleto de abril/2011 pela diferença entre R$ 1.787,04 e o que eventualmente tiver
sido cobrado a maior no mês de março/2011.Intime-se.Cite-se.Brasília - DF, segunda-feira, 14/02/2011 às 15h25.Josmar Gomes de Oliveira, Juiz
de Direito Substituto.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 24544-3/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND. Adv(s).: DF025387 - Inoilson
Queiroz. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, determino que
os autos sejam apensados.Designe-se audiência de tentativa de conciliação.Cite-se, nos termos do art. 277 do CPC.Brasília - DF, segunda-feira,
14/02/2011 às 16h17.Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto.
Nº 24056-7/11 - Revisao de Contrato - A: MARIA JOSE MARTINS DA SILVA. Adv(s).: DF015811 - Leonardo Guimaraes Vilela. R: BANCO
ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Desse modo, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, para
processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor da Comarca de Cidade Ocidental - GO, para onde os autos deverão ser
remetidos, com as cautelas necessárias.Preclusa esta decisão, efetue-se as anotações necessárias, dê-se baixa na Distribuição e encaminhemse na forma determinada.Intime-se.Brasília - DF, segunda-feira, 14/02/2011 às 16h32.Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto.
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