Edição nº 34/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
Nº 2068-5/10 - Cobranca - A: MADEREIRA ANDRADE E LACERDA COM DE MAT DE CONSTR LTDA EPP. Adv(s).: DF032741 PRISCILA ALINNE ANDRADE DE LACERDA. R: SERGIO ALVES DE MOURA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA (...) Posto isso, DECLARO A PRESCRIÇÃO E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO
COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei
nº 9.099/95). Após trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Riacho Fundo/DF, 10 de
fevereiro de 2011. LAVÍNIA TUPY VIEIRA FONSECA Juíza de Direito ..
JUÍZA DE DIREITO: LAVINIA TUPY VIEIRA FONSECA
DIRETORA DE SECRETARIA: CRISTIANI VIANNA QUEIROZ REIS
PORTARIA Nº 02, de 16 de fevereiro de 2011
A Doutora LAVINIA TUPY VIEIRA FONSECA, MMª Juíza de Direito do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA DE RIACHO FUNDO , no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 2º, inciso X,
e parágrafos, Considerando a desnecessidade de manter os materiais apreendidos em Termos Circunstanciados que tramitaram neste Juizado
e que já estão com trânsito em julgado e arquivados, RESOLVE: Decretar o PERDIMENTO em favor da União, dos referidos materiais (armas
brancas), os quais já se encontram recolhidos no Serviço de Guarda de Objetos do Crime - SERGOC/TJDFT, discriminados nos seguintes lotes:
19.317; 19.318 e 19.079 (DAME).
LAVINIA TUPY VIEIRA FONSECA
Juíza de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2011
Juíza de Direito: Lavinia Tupy Vieira Fonseca
Diretora de Secretaria: Cristiani Vianna Queiroz Reis
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 551-9/10 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA DIANA OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF029251 - POLIANA TEIXEIRA MACHADO. R:
CENTRO DE CULTURA ALTERNATIVUS LTDA. Adv(s).: DF009265 - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, de
ordem da MM Juíza de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o teor do Acórdão e devolução dos autos da Turma Recursal,
no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. RF, 16/02/2011..
Nº 1315-3/10 - Indenizacao - A: SHIRLEI DE FATIMA FEITOSA. Adv(s).: DF015375 - COSMO ROBERTO PEREIRA DUARTE. R:
CARREFOUR SUL HIPERMERCADO. Adv(s).: DF012931 - RODRIGO MADEIRA NAZARIO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que de ordem da
MM. Juíza de Direito, fica a parte autora intimada a retirar Alvara de Levantamento já expedido, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
RF, 16/02/2011.
Nº 1762-0/10 - Obrigacao de Fazer - A: BELZAIR FRANCISCA DA ROCHA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO
IBI SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032032 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que a respeitável
sentença de fls. 46-48,transitou em julgado em 14/02/2011.16 de fevereiro de 2011 às 14h34. CERTIDÃO INÍCIO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO
Certifico e dou fé que o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, pela parte sucumbente, expirará em 01/03/2011.16 de fevereiro de
2011 às 14h34..
sentença
Nº 1731-6/10 - Reparacao de Danos - A: MARIO VIANO PEREIRA BARBOSA. Adv(s).: DF024883 - JOSE MARTINS PONTE. R:
ADRIANA ALVES DE SA e outros. Adv(s).: DF016540 - DEBORA BRITO DALMEIDA. R: EROIDES ALVES MOREIRA. Adv(s).: (.). SENTENCA
- (...) Do exposto, julgo, em parte, procedente o pedido. Por conseguinte, condeno a primeira ré, Adriana Alves de Sá, a pagar ao autor, a título
de indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico, R$ 15.416,00 (quinze mil e quatrocentos e dezesseis reais), em
valores corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE, desde 20 de maio de 2010, data da elaboração do orçamento tomado em consideração,
para a fixação do quantum debeatur (fls. 27). Sobre a soma da condenação, já atualizada, incidirão juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, contados de 20 de março de 2010, quando o ato ilícito teve lugar. Julgo improcedente o pedido formulado em face da segunda ré, Eroides
Alves Moreira. Caso não tenha lugar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, será
ele acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do que prevê o art. 475-J do Código de Processo Civil. Declaro extinto
o processo, com resolução do mérito, apoiado na disposição contida no art. 269, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à
espécie. Abstenho-me de condenar as partes ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência recíproca, por conta da disposição contida
no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Riacho Fundo, 1º
de fevereiro de 2011. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito Substituto.
SENTENCA
Nº 2113-2/10 - Indenizacao - A: MAXIMIANO PEREIRA MEDINA. Adv(s).: RJ147577 - RAFAEL VIRGINIO DELBONS. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDÃO - Certifico e dou fé que de ordem da MM. Juíza de Direito, fica a parte
autora intimada a se manifestar sobre a guia de custas judiciais acostada aos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento..
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