Edição nº 62/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 1 de abril de 2011
parte ré, caso deseje produzir provas testemunhais, deverá apresentar em audiência o respectivo rol e, caso deseje produzir provas periciais,
deverá, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. As provas documentais somente
poderão ser juntadas aos autos até a data desta assentada, também sob pena de preclusão.Na forma do disposto no § 1º, do Art. 277, do CPC,
esta audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência para a condução de todos os
atos ordinatórios.Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2011 às 14h10..Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta.
Nº 191472-8/10 - Indenizacao - A: GERISNALDO DA CRUZ AGUILAR. Adv(s).: DF027681 - ARNO JERKE JUNIOR. R: BANCO
BRADESCO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, certifico que, nesta data, fica designado
o dia 17/05/2011 às 16:30 horas para realização de audiência de CONCILIAÇÃO.Brasília - DF, terça-feira, 29/03/2011 às 17h49. DECISAO Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum sumário.Designe-se a
audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC.Cite-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita,
sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirtase o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, a parte ré, caso deseje produzir
provas testemunhais, deverá apresentar em audiência o respectivo rol e, caso deseje produzir provas periciais, deverá, na mesma oportunidade,
formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até
a data desta assentada, também sob pena de preclusão.Na forma do disposto no § 1º, do Art. 277, do CPC, esta audiência poderá ser presidida
por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios.Brasília - DF, quintafeira, 24/03/2011 às 13h49.Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta.
Nº 221940-7/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO PROPRIET LOTES CHAC 90 SETOR HAB VIC PIRES TAG DF. Adv(s).: DF003209 NEUZA INOCENTE TELES. R: GERALDO LUIZ ROSA JUNIOR. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. De ordem do MM. Juiz de Direito
desta Vara, certifico que, nesta data, fica designado o dia 23/05/2011 às 14:00 horas para realização de audiência de CONCILIAÇÃO.Brasília - DF,
terça-feira, 29/03/2011 às 18h13. DECISAO - Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum sumário.Designe-se
a audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC.Cite-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita,
sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirtase o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, a parte ré, caso deseje produzir
provas testemunhais, deverá apresentar em audiência o respectivo rol e, caso deseje produzir provas periciais, deverá, na mesma oportunidade,
formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos
até a data desta assentada, também sob pena de preclusão.Na forma do disposto no § 1º, do Art. 277, do CPC, esta audiência poderá ser
presidida por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios.Brasília DF, segunda-feira, 21/03/2011 às 16h53..Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta.
Nº 45281-0/11 - Indenizacao - A: M.V.C.J.e.o.. Adv(s).: DF020332 - FLAVIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS. R: CVC VIAGENS.
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: M.C.J.. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, certifico que, nesta data,
fica designado o dia 17/05/2011 às 17:00 horas para realização de audiência de CONCILIAÇÃO.Brasília - DF, terça-feira, 29/03/2011 às 17h48.
DECISAO - Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum sumário.Designe-se a audiência prévia prevista
nos Arts. 277 e 278 do CPC.Cite-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia
(perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se o Réu de que
a contestação deverá ser apresentada por advogado.Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, a parte ré, caso deseje produzir provas
testemunhais, deverá apresentar em audiência o respectivo rol e, caso deseje produzir provas periciais, deverá, na mesma oportunidade, formular
quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data
desta assentada, também sob pena de preclusão.Na forma do disposto no § 1º, do Art. 277, do CPC, esta audiência poderá ser presidida por
conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios.Brasília - DF, segundafeira, 21/03/2011 às 17h31..Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta.
Nº 113837-9/10 - Cobranca - A: AILTON ROBERTO DE LIMA SANTOS. Adv(s).: DF031039 - THAISA CRISTINA CANTONI. R: MAPFRE
VERA CRUZ SEGURADORA SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, certifico que,
nesta data, fica designado o dia 17/05/2011 às 14:30 horas para realização de audiência de CONCILIAÇÃO.Brasília - DF, terça-feira, 29/03/2011
às 17h52. DECISAO - Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum sumário. À secretaria para alterar a capa
dos autos.Designe-se a audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC.Cite-se para comparecer à audiência designada e apresentar
contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
no pedido inicial. Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, a
parte ré, caso deseje produzir provas testemunhais, deverá apresentar em audiência o respectivo rol e, caso deseje produzir provas periciais,
deverá, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. As provas documentais somente
poderão ser juntadas aos autos até a data desta assentada, também sob pena de preclusão.Na forma do disposto no § 1º, do Art. 277, do CPC,
esta audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência para a condução de todos os
atos ordinatórios.Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2011 às 14h09..Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta.
Nº 47104-8/11 - Cobranca - A: ASSOCIACAO ADQ MORA LOTEAM COND JARDIM ORIENTE. Adv(s).: DF003209 - NEUZA INOCENTE
TELES. R: OBDULIA BELMONTE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, certifico que,
nesta data, fica designado o dia 23/05/2011 às 14:30 horas para realização de audiência de CONCILIAÇÃO.Brasília - DF, terça-feira, 29/03/2011
às 18h12. DECISAO - Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum sumário.Designe-se a audiência prévia
prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC.Cite-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de
revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se o Réu de
que a contestação deverá ser apresentada por advogado.Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, a parte ré, caso deseje produzir provas
testemunhais, deverá apresentar em audiência o respectivo rol e, caso deseje produzir provas periciais, deverá, na mesma oportunidade, formular
quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data
desta assentada, também sob pena de preclusão.Na forma do disposto no § 1º, do Art. 277, do CPC, esta audiência poderá ser presidida por
conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios.Brasília - DF, quintafeira, 24/03/2011 às 13h16..Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta.
Nº 6156-8/06 - Execucao de Sentenca - A: SOCEB SOCIEDADE CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF027047 - FABIO
SILVA COSTA, DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu. R: FATIMA DE OLIVEIRA BUONAFINA.
Adv(s).: DF006543 - EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY. Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização, no sistema informatizado
e na capa dos autos, do(a) advogado(a) da parte exequente, nos termos da petição de fls. 211.Brasília - DF, quarta-feira, 23/02/2011 às 17h08.
DECISAO - Considerando o acórdão de fls. 204-205, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados e transferidos (fls. 160-161)
em favor da Executada.Sem prejuízo, intime-se a Exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção.Brasília - DF, segunda-feira, 31/01/2011 às 16h40.Fernanda d Aquino Mafra,Juiza de Direito Substituta.
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