Edição nº 72/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 15 de abril de 2011
Nº 106987-5/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF030269 - Maria de Lourdes Monteiro de Sousa,
DF09959E - Thais do Nascimento de Morais. R: RONALD ROBERTO DO COUTO DIAS. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a RÉPLICA, que foi interposta TEMPESTIVAMENTE.Nos termos da Portaria 01/2008, ficam as partes
intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.Brasília - DF, quarta-feira, 13/04/2011 às 09h42..
\C JUNTADA
Nº 156113-7/09 - Monitoria - A: VALMIR ROCHA SANTOS. Adv(s).: DF027252 - Daniel Rocha Saraiva. R: MANOEL CLERDONIO AVILA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a Carta Precatória retro.Brasília - DF, quarta-feira, 13/04/2011 às
10h14.CERTIDÃONos termos da Portaria nº 01/2008, fica a parte autora/exequente intimado a manifestar-se sobre a Carta Precatória juntado
aos autos.Brasília - DF, quarta-feira, 13/04/2011 às 10h14..
Nº 73147-3/09 - Indenizacao - A: VANESSA MARTINS FARIAS. Adv(s).: DF021804 - Victor Alves Martins, DF08213E - Marcos Thiago
Avila Silva. R: FORD MOTOR COMPANY LTDA. Adv(s).: DF029618 - Priscilla Carneiro Chater. A: FLAVIA MARTINS FARIAS. Adv(s).: (.). Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei a petição do Sr. Perito.Por força da Portaria 01/2000, deste Juízo, ficam as PARTES intimadas a manifestarem
sobre a proposta de honorários(R$ 25.000,00) feita pelo Perito designado.Brasília - DF, quarta-feira, 13/04/2011 às 10h44. .
JUNTADA
Nº 17570-3/11 - Obrigacao de Fazer - A: ALMELINA PEREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF010827E - Byanca Curcino Paranagua,
DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes. R: BALI AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF031330 - Kathia Aguiar Zeidan. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei a RÉPLICA, que foi interposta TEMPESTIVAMENTE.Nos termos da Portaria 01/2008, ficam as partes intimadas a especificar
as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.Brasília - DF, quarta-feira, 13/04/2011 às 11h02..
Sentenca
Nº 8025-8/08 - Monitoria - A: BANCO BRADESCO SA . Adv(s).: DF02000A - Aparecida Bordim M. Soares, DF029484 - Raphael Peres
Rodrigues, DF07069E - Raphael Peres Rodrigues, DF09782E - Tatiana Sarkis de Oliveira. R: OFICINA PATIO BRASIL SHOPPING COMERCIO
DE BIJOUTERIAS LTDA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: GETULIO VARGAS DE FREITAS SANTOS. Adv(s).: (.). Ante o exposto,
rejeito os embargos, e, julgo procedente o pedido monitório, com espeque no disposto no artigo 1.102-C, § 3°, do Código de Processo Civil, e
constituo de pleno direito em título executivo judicial o contrato de cédula bancário (fls. 24/30), perfazendo o débito a quantia de R$ 36.838,80
(trinta e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o efetivo
pagamento (artigos 405 e 406 do CC), bem como de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, pelo índice INPC. Condeno os réus ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do
artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 269, inciso I, do mesmo diploma
legal. Publique-se; registre-se; e intimem-se.Brasília, 12 de abril de 2011. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juíza de Direito. .
Nº 172602-4/09 - Exibicao de Documentos - A: ROBERTO BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes
Guimaraes, DF10001E - Danielle Cavalcanti Pires, DF10694E - Sheila Silva do Nascimento. R: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).:
DF028365 - Ary Carvalho Netto. Ante o exposto, com base no art. 803 do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar
concedida, a qual já foi cumprida. Com base no princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios que, em face da singeleza da causa, arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), consoante a regra do art. 20, § 4º do Código de Processo
Civil.Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se; registre-se e
intimem-se. Brasília-DF,12 de abril de 2011. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Substituto. .
Nº 4220-9/09 - Revisao de Contrato - A: JOSE ANCELMO DE GOIS. Adv(s).: DF026551 - Rafael Martins Oliveira Cavalcante. R: BANCO
HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF08975E - Luiz Antonio de Oliveira, Sem
Informacao de Advogado. Diante do exposto, com base nos cálculos e ponderações prestadas pelo perito designado (fls. 396/415), determino
que a parte ré proceda à revisão da dívida contraída pelo autor, devendo ser afastada a incidência dos juros sobre juros no contrato de cheque
especial, assim como reduzir a taxa média de juros nos contratos de empréstimo (6,71%) para o patamar expressamente convencionado (6,90%
para o contrato de n. 4170989767, e 6,43% para os demais).Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 15% sobre o valor da atualização da diferença apurada, com base no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. Julgo o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2011. Raimundo Silvino da Costa Neto, Juiz de Direito Substituto .
JUNTADA
Nº 234148-5/10 - Cobranca - A: FLAVIO SALAZAR BATISTA. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta, DF032603 - Felipe
de Araujo Guimaraes, DF09311E - Elvis dos Santos Ribeiro. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).:
DF027810 - Guilherme Campos Coelho. R: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei a RÉPLICA, que foi interposta TEMPESTIVAMENTE.Nos termos da Portaria 01/2008, ficam as partes intimadas a especificar as provas
que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.Brasília - DF, quarta-feira, 13/04/2011 às 11h23..
\C JUNTADA
Nº 89592-0/09 - Consignacao Em Pagamento - A: LAERCIO DE DEUS REZENDE. Adv(s).: DF024800 - Gilton de Jesus Meireles. R:
BANCO SAFRA SA . Adv(s).: DF013701 - Taisa Franca Resende Rocha, DF08894E - Anny Majory Oliveira Povoa. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei a petição do Sr. Perito.Por força da Portaria 01/2000, deste Juízo, ficam as PARTES intimadas a manifestarem sobre a proposta de
honorários(R$ 1.200,00) feita pelo Perito designado.Brasília - DF, quarta-feira, 13/04/2011 às 11h40. .
Decisao
Nº 126061-4/07 - Cobranca - A: JADIR PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: MG099038 - Maria Regina de Souza Januario, MG102770
- Delio Soares de Mendonca Junior. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF025374 - Bernardo Felipe Fonseca Iunes, Sem
Informacao de Advogado. JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIADF.DISTRIBUIÇÃO N. 126061-4/07D E C I S Ã OConverto o julgamento em diligência. O réu impugnou a invalidez permanente do autor, tendo
postulado a realização de perícia a fim de comprovar suas alegações, conforme se depreende da petição de fls. 147/148. Desse modo, reabro a
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