Edição nº 79/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 29 de abril de 2011
Nº 11124-0/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. R: CELINE TERCIO
ROSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Na espécie, provada a existência do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes,
bem como a mora do(a)(s) réu(é)(s), devidamente comprovada pela notificação, e a não-devolução do veículo no prazo contratual, DEFIRO a
liminar para que o autor seja reintegrado na posse do bem, eis que caracterizado o esbulho.Expeça-se mandado de reintegração liminar na posse
e citação, na forma do artigo 928 e seguintes do Código de Processo Civil.Advirto o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos
deverão ser subscritas por advogado.I.Ceilândia - DF, quarta-feira, 27/04/2011 às 18h29.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito.
DESPACHO
Nº 11138-7/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva. R: LUCENI
SANTOS BARROS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Esclareça o autor como conseguiu o endereço declinado na inicial e para onde
foi remetida a notificação, eis que ele não consta do contrato.Caso se trate de endereço constante de cadastro junto à instituição financeira,
comprove.A notificação foi realizada pelo correio, quando o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, prevê expressamente que a comprovação será
realizada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título.Dessa feita, defiro ao autor
o prazo impreterível de 5 dias para que comprove a remessa de notificação nos termos da legislação indicada, sob pena de extinção, ficando
ciente de que não serão deferidos outros prazos, pois a notificação correta deveria ter sido providenciada antes do ingresso da ação.I.Ceilândia
- DF, quarta-feira, 27/04/2011 às 18h29.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito.
Nº 11128-2/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. R: RUBENILSON
CRUZ CANTANHEDE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Esclareça o autor a divergência entre o endereço indicado no contrato e aquele
declinado na inicial.Em caso de alteração no cadastro junto ao autor, a notificação deveria ter sido remetida para o novo endereço.Comprove o
autor o envio de notificação que tenha sido efetivamente recebida no endereço do réu, eis que o documento juntado com a inicial não contém
esse dado, pois a informação fornecida pelo correio não permite a identificação do que foi entregue.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento
da inicial.I.Ceilândia - DF, quarta-feira, 27/04/2011 às 18h31.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito.
Nº 11142-6/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. R: JAIRO
TEIXEIRA DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Esclareça o autor como conseguiu o endereço declinado na inicial e para onde
foi remetida a notificação, eis que ele não consta do contrato.Caso se trate de endereço constante de cadastro junto à instituição financeira,
comprove.Prazo de 10 dias.I.Ceilândia - DF, quarta-feira, 27/04/2011 às 18h31.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito.
Nº 11234-9/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: HUDSON RAFAEL
CUNHA DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Esclareça o autor como conseguiu o endereço declinado na inicial e para onde
foi remetida a notificação, eis que ele não consta do contrato.Caso se trate de endereço constante de cadastro junto à instituição financeira,
comprove.Comprove, ainda, o envio de notificação que tenha sido efetivamente recebida no endereço do réu, eis que o documento juntado com
a inicial não contém esse dado, pois a informação fornecida pelo correio não permite a identificação a quem foi entregue.Prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento da inicial.I.Ceilândia - DF, quarta-feira, 27/04/2011 às 18h29.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito.
Nº 11240-4/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: CELSO MARINHO
DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Comprove o autor o envio de notificação que tenha sido efetivamente recebida no endereço
do réu, eis que o documento juntado com a inicial não contém esse dado, pois a informação fornecida pelo correio não permite a identificação
a quem foi entregue.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.I.Ceilândia - DF, quarta-feira, 27/04/2011 às 18h31.Fernanda Dias
Xavier,Juíza de Direito.
Nº 11242-9/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: JOSE CARLOS
GOMES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Esclareça o autor como conseguiu o endereço declinado na inicial e para onde foi remetida
a notificação, eis que ele não consta do contrato.Caso se trate de endereço constante de cadastro junto à instituição financeira, comprove.A
notificação foi realizada pelo correio, quando o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, prevê expressamente que a comprovação será realizada
por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título.Dessa feita, defiro ao autor o prazo
impreterível de 10 dias para que comprove a remessa de notificação nos termos da legislação indicada, ficando ciente de que não serão deferidos
outros prazos, pois a notificação correta deveria ter sido providenciada antes do ingresso da ação.Comprove, por fim, a anotação do gravame
de alienação fiduciária no certificado de propriedade do veículo, objeto da lide, nos termos do art. 1º do Decreto- Lei 911\69 c/c art. 121 da Lei
9.503\97 (Código Nacional de Trânsito), eis que o documento que instrui a inicial não se presta a tanto.O documento obtido por consulta pelo
Sistema Nacional de Gravames não é suficiente, eis que não se trata de documento público, uma vez que tal sistema é mantido pela FENASEG,
juntamente com a empresa Gravames.com.Prazo de 10 dias, sob pena de extinção e de não ser possível a busca e apreensão do bem, caso
esse se encontre em poder de terceiro.I.Ceilândia - DF, quarta-feira, 27/04/2011 às 18h29.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito.
Nº 11246-0/11 - Reintegracao de Posse - A: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: SP108911 - Nelson
Paschoalotto. R: MIKE SERAFIM LEITE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Comprove o autor o envio de notificação que tenha sido
efetivamente recebida no endereço do réu, eis que o documento juntado com a inicial não contém esse dado, pois a informação fornecida pelo
correio não permite a identificação a quem foi entregue.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.I.Ceilândia - DF, quarta-feira,
27/04/2011 às 18h31.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 11131-3/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva. R:
FRANCISCA DENILDE DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Na espécie, provada a existência do contrato de arrendamento
mercantil firmado entre as partes, bem como a mora do(a)(s) réu(é)(s), devidamente comprovada pela notificação, e a não-devolução do veículo
no prazo contratual, DEFIRO a liminar para que o autor seja reintegrado na posse do bem, eis que caracterizado o esbulho.Expeça-se mandado
de reintegração liminar na posse e citação, na forma do artigo 928 e seguintes do Código de Processo Civil.Advirto o(as) Réu(és) de que quaisquer
manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado.I.Ceilândia - DF, quarta-feira, 27/04/2011 às 18h32.Fernanda Dias Xavier,Juíza
de Direito.
Nº 11141-8/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. R:
ANTONIO PEREIRA DINIZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Na espécie, provada a existência do contrato de arrendamento mercantil
firmado entre as partes, bem como a mora do(a)(s) réu(é)(s), devidamente comprovada pela notificação, e a não-devolução do veículo no prazo
contratual, DEFIRO a liminar para que o autor seja reintegrado na posse do bem, eis que caracterizado o esbulho.Expeça-se mandado de
reintegração liminar na posse e citação, na forma do artigo 928 e seguintes do Código de Processo Civil.Advirto o(as) Réu(és) de que quaisquer
manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado.I.Ceilândia - DF, quarta-feira, 27/04/2011 às 18h32.Fernanda Dias Xavier,Juíza
de Direito.
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