Edição nº 87/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 11 de maio de 2011
Juizado Especial de Competência Geral de Brazlândia - Criminal
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE MAIO DE 2011
Juiz de Direito: Leandro Pereira Colombano
Diretora de Secretaria: Solange Lopes de Sousa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 4017-0/06 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: FRANCISCO CASIMIRO
GOMES. Adv(s).: SP126037 - ANTONIO JUCELIO AMANCIO QUEIROGA. VITIMA: ELISANGELA DA CONCEICAO DE MELO. Adv(s).: (.).
CERTIDAO - Fica o (a) advogado (a) intimada (o) a comparecer na AUDIÊNCIA DE INSTRUCAO designada para o dia 28/07/2011, às 14h30.
Brazlândia - DF, terça-feira, 10/05/2011 às 12h19.Rildo Roque Naves de CarvalhoDiretor de Secretaria Substituto.
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE MAIO DE 2011
Juiz de Direito: Leandro Pereira Colombano
Diretora de Secretaria: Solange Lopes de Sousa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 4017-0/06 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: FRANCISCO CASIMIRO
GOMES. Adv(s).: SP126037 - ANTONIO JUCELIO AMANCIO QUEIROGA. VITIMA: ELISANGELA DA CONCEICAO DE MELO. Adv(s).: (.).
DECISAO - 1. Considerando que o réu apresentou defesa às fls. 164/165, tenho que não mais persistem os motivos ensejadores da prisão
preventiva decretada à fl. 135. Deste modo, revogo a prisão preventiva devendo ser recolhido o mandado de fls. 137.2. Nos termos do art. 399
do Código de Processo Penal, não encontrando fundamento para absolvição sumária na resposta réu, determino designe a secretaria data e
horário para audiência de instrução e julgamento, justificando a impossibilidade de agendá-la no prazo do art. 531 do Código de Processo Penal,
se o caso.3. Expeça-se mandado de intimação da vítima(s) e testemunha(s) nos endereços informados na denúncia e na resposta do(s) réu(s),
com a advertência de que a presença à audiência é obrigatória, sob pena de condução coercitiva na forma do art. 535 do Código de Processo
Penal, sem prejuízo de responder processo penal por crime de desobediência nos termos do art. 219, caput, do CPP.4. Na forma do art. 221,
§ 2º, do Código de Processo Penal, havendo testemunha militar requisite-a, por meio de ofício, na forma do art. 221, § 2º, do CPP.5. Na forma
do art. 221, § 3º, do Código de Processo Penal, havendo testemunha policial civil ou servidor público, comunique-se ao seu chefe imediato por
meio de ofício.6. Em seguida, intime-se o réu, no endereço(s) encontrado(s) na denúncia e resposta, por meio de oficial de justiça, da data da
audiência designada para seu interrogatório; o Ministério Público, com vista pessoal dos autos, intimando-se, também, seu advogado constituído,
por meio de publicação, ou, tratando-se de defensor público, com vista pessoal dos autos.7. Em homenagem aos princípios do contraditório e
da ampla defesa - art. 5º, LV, da Constituição da República - interpretado em consonância com os princípios da duração razoável do processo
e celeridade processual - art. 5º, LXXVIII, da mesma Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 - se alguma testemunha
não for encontrada no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, a parte que a arrolou deverá indicar novo endereço onde possa ser encontrada ou
substituí-la por outra, indicando nome e endereço completos e requerendo expressamente sua intimação no prazo de 5 dias, a contar da primeira
oportunidade em que tiver vista dos autos, sob pena de indeferimento em razão da preclusão temporal da faculdade processual.8. Na forma do
art. 534 do Código de Processo Penal, tratando-se de procedimento sumário de baixa complexidade, as alegações finais deverão ser orais e em
audiência de instrução e julgamento.9. Intimem-se o Ministério Público. Publique-se.Brazlândia - DF, segunda-feira, 06/12/2010 às 14h46.Itamar
Dias Noronha Filho,Juiz de Direito Substituto.
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE MAIO DE 2011
Juiz de Direito: Leandro Pereira Colombano
Diretora de Secretaria: Solange Lopes de Sousa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 4017-0/06 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: FRANCISCO CASIMIRO
GOMES. Adv(s).: SP126037 - ANTONIO JUCELIO AMANCIO QUEIROGA. VITIMA: ELISANGELA DA CONCEICAO DE MELO. Adv(s).: (.). Autos
n. 2006.02.1.004017-0 Ação Penal Réu: Francisco Casimiro Gomes Vítima: Elisângela da Conceição de Melo Decisão 1. Trata-se de processo
penal com prazo prescricional suspenso em 10 de março de 2008 - fls. 135 - e retomado em 17 de novembro de 2010, data da citação pessoal do
réu - fls. 162 verso. 2. Prosseguiu-se, então, conforme o rito sumário, vindo aos autos resposta à acusação às fls. 164/165, revogando-se a prisão
preventiva do acusado e designando-se audiência de instrução e julgamento às fls. 168/169. 3. Posto isso, considerando que o réu encontra-se
residindo em outro Estado da federação, designe-se audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, intimando-se o
réu e seu advogado constituído da data do ato, por meio de carta precatória para o endereço informado nos autos, devendo a secretaria certificar
nos autos o termo final da prescrição da ação penal, considerando a data do recebimento da denúncia e a data da suspensão e retomada do
processo e do prazo prescricional. 4. Intimem-se e cumpra-se. Brazlândia, 10 de março de 2011. Leandro Pereira Colombano Juiz de Direito .
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