Edição nº 101/2011
Brasília - DF, terça-feira, 31 de maio de 2011
custas iniciais; 5) Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus advogados; 6) As partes se obrigam a assinarem uma nova alteração
contratual, independentemente da apresentação de novos sócios, até o dia 31 de maio de 2011, a ser realizado no escritório do advogado da parte
requerida, localizado no SRTVS QUDRA 701, ED. PALACIO DO RÁDIO I, SALAS 403/405, Fone: 3223 0142, em horário comercial, o requerido
se obriga ainda, no prazo de 60 (sessenta) dias, da data da assinatura da nova alteração contratual pelas partes a promover o competente registro
perante os órgãos competentes; 7) No concernente à taxa de ocupação qualquer cobrança que anteceda ao mês de janeiro de 2006, será de
responsabilidade do requerente, todavia deverá o requerido noticiar o primeiro para que promova sua defesa ou pagamento, em 48 (quarenta e
oito) horas do recebimento da notificação ou citação, sendo que o período que sucede, será de inteira responsabilidade do requerido/reconvinte;
8) Quanto aos débitos que possam existir antes de janeiro de 2006 é de responsabilidade exclusiva do autor/reconvindo e da mesma forma
posterior a janeiro de 2006 será de responsabilidade dos requeridos, isto para efeito de alteração contratual e registro conseqüente; 9) Em caso
de venda ou transferência da empresa o requerido obriga a promover a quitação antecipada dos débitos remanescentes se houver; 10)As partes
dão plena e geral quitação quanto ao objeto da presente ação após a quitação das parcelas, bem como aos itens acordados acima. Em seguida
o Ministério Público se manifestou pela pelo deferimento do acordo entabulado pelas partes. Pelo MM. Juiz, foi prolatada a seguinte sentença:
Homologo o presente acordo celebrado pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, na forma do art. 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. As partes abrem mão do prazo recursal. Custas finais, se houver, pelos requeridos/reconvintes. Pagas as custas, dê-se baixa
e arquivem-se os autos."Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo devidamente assinado. Eu, Helaine de Lourdes Vieira de Deus, o
digitei.Brasília - DF, terça-feira, 03/05/2011 às 16h26.JuizCargo.
DECISAO
Nº 106403-0/03 - Reparacao de Danos - A: JOSE BRITTO DA CUNHA JUNIOR. Adv(s).: DF010400 - SYLVANA MACHADO RIBEIRO.
R: MONTREAL HOTEIS LAZER E TURISMO e outros. Adv(s).: DF006315 - ODILON SILVA COIMBRA. R: LISBOA PRATA HOTEL. Adv(s).:
CE015089 - ANA CRISTINA RIBEIRO. Cuida-se de ação de REPARACAO DE DANOS, ajuizada por JOSE BRITTO DA CUNHA JUNIOR em
desfavor de MONTREAL HOTEIS LAZER E TURISMO e LISBOA PRATA HOTEL, todos qualificados nos autos.Verifica-se nos autos que os
réus foram condenados solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme determinado na sentença de fls.
409/423. O instituto da solidariedade passiva permite que o credor exija a dívida de qualquer um dos devedores. É o que prevê a dicção do art. 275
do Código Civil. Além disso, mesmo que tenha efetuado o pagamento parcial, permanece o devedor solidário obrigado ao valor remanescente,
podendo cobrar sua quota parte frente ao co-devedor por meio outra ação. Ademais, efetuado o bloqueio de fls. 527/529, peticionou a primeira
ré sem sequer oferecer impugnação à penhora, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC. Suas alegações se limitam a afirmações de que pagou
sua quota parte do montante devido, devendo o restante ser suportado pelo segundo réu. Em assim sendo, resta incabível qualquer medida
a fim de suspender os efeitos do bloqueio realizado. Por tais fundamentos, indefiro os pedidos de tentativa de bloqueio na conta do segundo
réu (fls. 532/534), bem como de sub-rogação do primeiro réu em desfavor do segundo (fls. 536/537). Preclusa esta decisão, expeça-se alvará
para levantamento da quantia de fl. 539 em nome do autor e/ou de sua patrona, Dra. Sylvana Machado Ribeiro, OAB/DF - 10.400 (procuração
de fl. 15). Preclusa esta decisão, retornem-s os autos conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 03/05/2011 às 13h52.CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHOJuiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE MAIO DE 2011
Juiz de Direito: Carlos Alberto Martins Filho
Diretora de Secretaria: Judith de Andrade Zoehler Santa Helena
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 12652-0/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ELEVADORES DO BRASIL LTDA WELL. Adv(s).: DF005351 - LUIZ CEZAR DA
SILVA. R: ASSOCIACAO DE PERMISSIONARIOS DO BLOCO F DA SQS 110. Adv(s).: DF014192 - MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS.
CERTIDAO - Nos termos da Portaria n° 05/2005, fica a parte autora intimada a ter ciência do depósito efetuado às fls. 351, informando se dar
por quitado o débito. Do que para constar lavrei este. Brasília - DF, terça-feira, 03/05/2011 às 10h44..
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE MAIO DE 2011
Juiz de Direito: Carlos Alberto Martins Filho
Diretora de Secretaria: Judith de Andrade Zoehler Santa Helena
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 41443-3/09 - Monitoria - A: SALIM MOUSSALLEM QUADROS. Adv(s).: DF012051 - LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA.
R: OLINDO DO CARMO SILVA. Adv(s).: DF010187 - ANA PAULA REBOUCAS SOARES VIANNA. DESPACHO - É de se perceber que não
foi requerido, como meio de prova, o depoimento pessoal da parte autora, mas, tão-somente a prova testemunhal. Em assim sendo, não vejo
motivo para o adiamento pretendido, considerando ser dispensável a presença do autor na audiência designada. Int. Brasília - DF, sexta-feira,
27/05/2011 às 18h06.Tiago Fontes Moretto,Juiz de Direito Substituto.
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