Edição nº 107/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 8 de junho de 2011
26, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o pagamento das custas processuais, desde já, defiro o desentranhamento de documentos,
que deverá obedecer às formalidades legais.Sobradinho - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 14h24.Clarissa Braga Mendes,Juíza de Direito Substituta.
Nº 14445-2/10 - Monitoria - A: COOPERFORTE COOP ECON E CRED MUT FUNC INST FIN PUB FED LTDA. Adv(s).: DF026457 Jose Ivan Claudino. R: MARIA JOSE MOTTA SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. COOPERFORTE COOP ECON E CRED MUT
FUNC INST FIN PUB FED LTDA propôs ação monitória contra MARIA JOSE MOTTA SANTOS, pretendendo a condenação do réu ao pagamento
da quantia de R$ 14.656,44 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), dívida representada por contrato
de abertura de crédito (fl. 12)Regularmente citado, consoante os artigos 1.102-C e seguintes, do Código de Processo Civil, o réu não pagou
a dívida, tampouco ofereceu embargos (fls. 44 v e 46).É o relatório. Decido. Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, II,
combinado com o artigo 1.102-C, do Código de Processo Civil. A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia,
para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial. Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de
oferecer os embargos.Assim, julgo procedente o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que
se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no art. 475-J e seguintes, do Código de Processo Civil.Condeno o réu ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação,
com fundamento no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil.Ressalto que, após o trânsito em julgado, o não pagamento da obrigação, no
prazo de quinze dias, ocasionará a incidência da multa de 10%, estabelecida no artigo 475-J, do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo
sem pagamento ou manifestação do credor, arquivem-se. Registro, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com
a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 614, II, do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais,
salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Sobradinho - DF, terça-feira, 31/05/2011 às
16h04.Clarissa Braga Mendes,Juíza de Direito Substituta.
Nº 1395-2/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: WEC CREDI FACTORING LTDA. Adv(s).: DF028153 - Keilla Barreto de Souza. R:
CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM STAR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em conseqüência, julgo extinta a execução, com fundamento
no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. . Sem honorários advocatícios. Custas processuais pelo executado.Defiro ao executado, após
o recolhimento das custas processuais, o desentranhamento dos títulos que instruíram o pedido inicial. Expeça-se alvará de levantamento do
valor depositado à fl. 21.Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 16h35.Clarissa
Braga Mendes,Juíza de Direito Substituta.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 4103-9/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF012325 - Marcelo Silva Correa. R: EDILUCE
AMORIM RODRIGUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem do(a) MM Juiz(íza), fica designado o dia 18/07/2011 - 14h para
Audiência de DE CONCILIAÇÃO.Sobradinho - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 13h13..
Nº 2684-2/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SEGURO. Adv(s).: DF024429 - Mairra Kerlem Magalhaes Martins,
DF027320 - David Gomes Franco. R: ALCIDES BRAZ DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem do(a) MM
Juiz(íza), fica designado o dia 18/07/2011 - 13h30 para Audiência de DE CONCILIAÇÃO.Sobradinho - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 13h13..
Nº 11818-8/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA. Adv(s).: DF024014 - Idamar Borges Vieira. R: LAURA FERNANDES
DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem do(a) MM Juiz(íza), fica designado o dia 25/07/2011 - 14h50 para Audiência de DE
CONCILIAÇÃO.Sobradinho - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 13h47..
Nº 5690-7/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO JARDIM EUROPA II. Adv(s).: DF027545 - Lenon Dias dos Santos. R: ROBERTO RUFINO
FREITAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem do(a) MM Juiz(íza), fica designado o dia 18/07/2011 - 14h30 para Audiência de DE
CONCILIAÇÃO.Sobradinho - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 13h12..
Nº 5691-5/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO JARDIM EUROPA II. Adv(s).: DF027545 - Lenon Dias dos Santos. R: GESSE LEODECIO
ALVES DO REGO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: KATIA SILENE SILVA ALVES. Adv(s).: (.). De ordem do(a) MM Juiz(íza), fica
designado o dia 18/07/2011 - 15h para Audiência de DE CONCILIAÇÃO.Sobradinho - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 13h12..
Nº 5826-2/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA. Adv(s).: DF024014 - Idamar Borges Vieira. R: ANTONIO CARLOS
MACARTHS LUCENA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem do(a) MM Juiz(íza), fica designado o dia 11/07/2011 - 14h10 para
Audiência de DE CONCILIAÇÃO.Sobradinho - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 13h14..
Nº 5827-9/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA. Adv(s).: DF024014 - Idamar Borges Vieira. R: CARLOS ANTONIO
BANCI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem do(a) MM Juiz(íza), fica designado o dia 25/07/2011 - 15h20 para Audiência de DE
CONCILIAÇÃO.Sobradinho - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 13h47..
Nº 5830-0/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA. Adv(s).: DF024014 - Idamar Borges Vieira. R: ALINE KELY MACEDO
SANTANA FIGUEIREDO MOU. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem do(a) MM Juiz(íza), fica designado o dia 11/07/2011 - 14h40
para Audiência de DE CONCILIAÇÃO.Sobradinho - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 13h14..
Nº 5835-9/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA. Adv(s).: DF024014 - Idamar Borges Vieira. R: FABIANO ALVES
DA LUZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem do(a) MM Juiz(íza), fica designado o dia 25/07/2011 - 13h30 para Audiência de DE
CONCILIAÇÃO.Sobradinho - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 13h11..
Nº 5842-2/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO SMS COMERCIAL/RESIDENCIAL. Adv(s).: DF004472 - Clauberdan Soares. R: JURACI
FERNANDES DE SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem do(a) MM Juiz(íza), fica designado o dia 01/08/2011 - 16h para
Audiência de DE CONCILIAÇÃO.Sobradinho - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 13h46..
Nº 5872-8/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA. Adv(s).: DF024014 - Idamar Borges Vieira. R: LUCIA MARIA LOPES
CAVALCANTE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem do(a) MM Juiz(íza), fica designado o dia 08/08/2011 - 13h30 para Audiência
de DE CONCILIAÇÃO.Sobradinho - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 13h45..
Nº 5873-6/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA. Adv(s).: DF024014 - Idamar Borges Vieira. R: JAQUELINE RAIANE
SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem do(a) MM Juiz(íza), fica designado o dia 25/07/2011 - 14h20 para
Audiência de DE CONCILIAÇÃO.Sobradinho - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 13h46..
Nº 6046-7/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA. Adv(s).: DF024014 - Idamar Borges Vieira. R: STEFANIA
VANDERLENE BORGES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem do(a) MM Juiz(íza), fica designado o dia 25/07/2011 - 15h50 para
Audiência de DE CONCILIAÇÃO.Sobradinho - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 13h47..
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