Edição nº 113/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 16 de junho de 2011
Nº 38702-5/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. R:
ROSALIA ALENCAR DOS SANTOS. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. Para fins de apreciação do pedido de concessão dos
benefícios da gratuidade de justiça, comprove a ré sua condição de hipossuficiente para arcar com eventuais custas processuais e ônus de
sucumbência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.No que se refere à noticiada ação de revisão de contrato, observe a parte
ré que o ajuizamento de ação revisional de cláusulas contratuais não obsta, por si só, o processamento da ação de reintegração de posse, uma
vez que, conforme noticiado à fl. 25, não houve a purgação da mora, considerando-se a insuficiência do depósito do valor incontroverso para
tanto, não havendo falar em conexão, tendo em vista inexistir identidade entre a causa de pedir e o pedido das demandas. Assim, intime-se
o autor a fim de que se manifeste, em réplica, quanto à contestação apresentada, oportunidade na qual deverá dizer quanto ao mandado de
reintegração de posse sem cumprimento juntado às fls. 55/56. Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2011 às 17h48.Ana Magali de Souza Pinheiro
Lins,Juíza de Direito Substituta.
Nº 29753/94 - Execucao de Sentenca - A: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA. Adv(s).: DF014850 - Afonsa Eugenia de Souza.
R: GREMIO ESPORTIVO TIRADENTES. Adv(s).: DF012362 - Marilene Aparecida Lorenzeto Cardoso, DF014186 - Assis Marcos Fernandes.
Indefiro o pedido de suspensão formulado às fls. 302/303, tendo em vista que não se amolda às hipóteses de suspensão previstas no artigo
265, inciso IV e § 5º, do CPC, não obstante a previsão de suspensão da ação executiva quando o devedor não possuir bens penhoráveis (artigo
791, inciso III, do CPC).Ademais, verifico que foram promovidas diversas diligências infrutíferas na tentativa de localização de bens do devedor
disponíveis à penhora. Do mesmo modo, verifico que a execução encontra-se paralisada há mais de 6 (seis) meses sem que haja êxito na medida
de constrição coercitiva determinada nos autos.Assim, nos termos do art. 1º, do Provimento n.º 9 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, intime-se o credor, na pessoa de seu advogado, para que promova o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção.Advirta-se que, nos termos do § 2º, do art. 1º do Provimento n.º 9 da Corregedoria do TJDFT, não será
suficiente para o prosseguimento regular da execução mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão.Advirta-se, ainda,
que eventual extinção nos moldes da presente decisão permitirá a expedição da correspondente certidão de crédito a ser entregue ao exeqüente,
como previsto na Portaria Conjunta n.º 73 do TJDFT, de modo que, conforme seu art. 4º, poderá "o credor postular a retomada da execução,
mediante o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais".Intimem-se. Transcorrido o prazo de
48 (quarenta e oito) horas, voltem os autos conclusos.Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2011 às 17h14.Ana Magali de Souza Pinheiro Lins,Juíza
de Direito Substituta.
Nº 47748/96 - Execucao - A: ANTONIO VENANCIO DA SILVA & CIA LTDA. Adv(s).: DF017070 - Nilo Sulz Gonsalves, DF019459 - Paula
Gontijo Vieira Gomes. R: GAMAL ALI BAKLIZI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA PERPETUA DE JESUS. Adv(s).: (.).
Indefiro o pedido formulado às fls. 265/266, tendo em vista que o prazo decorrido desde a suspensão do feito deferida à fl. 260 é suficiente
para a adoção pelo exequente das medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito.Ainda, verifico que foram promovidas diversas
diligências infrutíferas na tentativa de localização de bens do devedor disponíveis à penhora. Do mesmo modo, verifico que a execução encontrase paralisada há mais de 6 (seis) meses sem que haja êxito na medida de constrição coercitiva determinada nos autos.Assim, nos termos do art.
1º, do Provimento n.º 9 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intime-se o credor, na pessoa de seu advogado,
para que promova o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Advirta-se que, nos termos do § 2º, do
art. 1º do Provimento n.º 9 da Corregedoria do TJDFT, não será suficiente para o prosseguimento regular da execução mero pedido de vista dos
autos ou novo requerimento de suspensão.Advirta-se, ainda, que eventual extinção nos moldes da presente decisão permitirá a expedição da
correspondente certidão de crédito a ser entregue ao exeqüente, como previsto na Portaria Conjunta n.º 73 do TJDFT, de modo que, conforme
seu art. 4º, poderá "o credor postular a retomada da execução, mediante o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento
de custas processuais".Intimem-se. Transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, voltem os autos conclusos.Brasília - DF, quarta-feira,
01/06/2011 às 17h24.Ana Magali de Souza Pinheiro Lins,Juíza de Direito Substituta.
DESPACHO
Nº 40568-7/08 - Execucao - A: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADOS. Adv(s).: DF020213 - Patricia Vasques de Lyra Pessoa.
R: JANE SALIBA CARNEIRO. Adv(s).: DF026592 - Renato Ferreira. O prazo requerido à fl. 106 já terminou. Assim, promova a exequente o
andamento do feito, na forma determinada à fl. 103, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2011 às 18h04.Ana
Magali de Souza Pinheiro Lins,Juíza de Direito Substituta.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 71765-3/06 - Execucao - A: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto,
DF030369 - Marili Maria Amorim Peixoto Rodrigues, DF032435 - Isabella Araujo Aguiar de Lima. R: CRISTALMAIS COMERCIO DE VIDROS
LTDA. Adv(s).: DF009275 - Romulo Sulz Gonsalves Junior, MG052334 - David Goncalves de Andrade Silva. Não houve a atribuição de efeito
suspensivo à execução em razão do ajuizamento dos embargos de devedor. Logo, considerando que os bens penhorados o foram no ano de 2009
(fls. 127/129), e a fim de evitar a sua deterioração e depreciação, mantenho a decisão de fl. 184, a fim de que haja o seu leilão. Providencie-se.
Contudo, cumpre observar que, diante das penhoras efetivadas nos presentes autos (fls. 127 e 187), eventuais valores apurados no leilão ficarão
à disposição do juízo até o julgamento dos embargos de devedor, após o que, se o caso, serão liberados ao credor. Por seu turno, não obstante
as penhoras de fls. 127 e 189, a exclusão da restrição creditícia advinda do ajuizamento da ação executiva somente é cabível na hipótese de
extinção da ação, o que, contudo, não é a hipótese dos autos. Assim, indefiro a exclusão da restrição creditícia. I. Brasília - DF, quarta-feira,
01/06/2011 às 18h08.Ana Magali de Souza Pinheiro Lins,Juíza de Direito Substituta.
Nº 37739-4/08 - Alienacao Judicial - A: WALDEMAR PELEGRINO DE CARVALHO. Adv(s).: DF006580 - Jose Aldemir Borges de
Matos. R: JUREMA ARONA VELANE. Adv(s).: DF010258 - Antonio Marcos da Silva. INTERESSADA: TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIARIA
DE BRASILIA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Considerando que as partes não
alcançaram a composição, quanto à venda da quota parte pertencente a cada litigante, determino avaliação judicial dos bens objeto dos autos,
a ser cumprida por Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado competente. Após, designe-se data para audiência de conciliação. Brasília - DF,
quinta-feira, 02/06/2011 às 13h33.Ana Magali de Souza Pinheiro Lins,Juíza de Direito Substituta.
Nº 139596-3/05 - Execucao - A: CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE. Adv(s).: DF006401 - Ednilson Paula Melo. R:
JOAO LUIZ ALVES DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Tendo em vista a noticia de acordo celebrado entre as partes às
fls. 244/249, suspendo o feito até o cumprimento integral do acordo, ou seja, até o dia 10 (dez) de junho de 2011, ciente o exequente que, após
o decurso do prazo, e, independentemente de intimação, deverá informar a este juízo o cumprimento cabal do acordo no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 794, inciso I, do CPC. Sem prejuízo, comunique-se com urgência o leiloeiro.Int.Brasília
- DF, quarta-feira, 01/06/2011 às 18h14.Ana Magali de Souza Pinheiro Lins,Juíza de Direito Substituta.
Nº 29097/93 - Execucao de Sentenca - A: ELINETE MARCIA DE OLIVEIRA MARQUES. Adv(s).: DF009953 - Gerson Wilder de Sousa
Melo. R: MARCELO SANTOS GODOY. Adv(s).: DF003352 - Roberto Gomes Peres, DF005004 - Ademar Odvino Petry. R: JOAO AMADO S
GODOY . Adv(s).: DF003352 - Roberto Gomes Peres. Tendo em vista o valor atualizado da dívida (R$ 201.407,05 - fl. 556), bem como o valor
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