Edição nº 155/2011
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de agosto de 2011
_________ _________ _________ _________ _________ _________ TAM LINHAS AÉREASS.A. \PREPOSTO: GERALDO RENATO R. M.
ALMEIDA.
DECISAO
Nº 145293-8/11 - Indenizacao - A: PEDRO J S DOS SANTOS. Adv(s).: DF011789 - ALEXANDRE CAPUTO BARRETO . R: BANCO
IBI. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Vistos, etc. Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação
dos efeitos da tutela. O instituto ora pleiteado trata-se de uma das espécies de tutela de urgência, das quais são espécies a tutela antecipada
e a tutela cautelar. Tais institutos foram pensados no sentido de dar maior celeridade aos processos que tramitam no rito ordinário do Processo
Comum, a fim de que sejam amenizados os efeitos deletérios do tempo na marcha processual. Com a mesma idéia de garantir uma prestação
jurisdicional efetiva e célere, a Constituição Federal em seu Art. 98, inciso I, trouxe a previsão da criação da figura dos juizados especiais, que
figura como jurisdição de rito especializado, concretizado sobre os termos da Lei 9.099/95. Dessa forma, as figuras acima tratadas têm como
escopo maior garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, contudo, não podem tais institutos ter aplicação conjunta, pelos
seguintes argumentos: Assim, há que se diferenciar os dois institutos, uma vez que a criação da tutela de urgência tem por finalidade garantir
a futura eficácia da prestação jurisdicional, uma vez que o processo comum ordinário tem um procedimento lento, o que pode comprometer a
eficácia final da tutela jurisdicional, em quanto que rito especial dos juizados especiais tem por finalidade realizar um prestação jurisdicional célere
e eficaz, daí o rito simplificado. A simplicidade do rito dos juizados especiais cria uma barreira principiológica à aplicação da tutela antecipada,
uma vez que falta pressuposto essencial para a sua aplicação, que seria a morosidade do rito, a qual ensejasse. Além disso, há que se ter em
mente que o rito dos juizados especiais é espécie de rito especial, o que inviabiliza a aplicação das tutelas de urgência tratadas no âmbito do
rito comum ordinário do Processo Civil Brasileiro, por falta expressa de permissivo legal para tanto. Assim, somente em caso excepcionais é que
seria possível falar em tutela antecipada, pois não se pode deixar a pretensão buscada em juízo perecer, e, na espécie não se vislumbra seu
cabimento. Brasília - DF, sexta-feira, 05/08/2011 às 16h12. Paulo Afonso Correia Lima Siqueira,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 145323-3/11 - Declaratoria - A: MARCO ANTONIO TOLEDO CARDOSO. Adv(s).: DF021116 - NADIA KALYNE GERMANO DE
ARAUJO. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Vistos, etc. Trata-se de Ação em que a parte autora
pretende a antecipação dos efeitos da tutela. O instituto ora pleiteado trata-se de uma das espécies de tutela de urgência, das quais são espécies
a tutela antecipada e a tutela cautelar. Tais institutos foram pensados no sentido de dar maior celeridade aos processos que tramitam no rito
ordinário do Processo Comum, a fim de que sejam amenizados os efeitos deletérios do tempo na marcha processual. Com a mesma idéia de
garantir uma prestação jurisdicional efetiva e célere, a Constituição Federal em seu Art. 98, inciso I, trouxe a previsão da criação da figura dos
juizados especiais, que figura como jurisdição de rito especializado, concretizado sobre os termos da Lei 9.099/95. Dessa forma, as figuras acima
tratadas têm como escopo maior garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, contudo, não podem tais institutos ter aplicação
conjunta, pelos seguintes argumentos: Assim, há que se diferenciar os dois institutos, uma vez que a criação da tutela de urgência tem por
finalidade garantir a futura eficácia da prestação jurisdicional, uma vez que o processo comum ordinário tem um procedimento lento, o que pode
comprometer a eficácia final da tutela jurisdicional, em quanto que rito especial dos juizados especiais tem por finalidade realizar um prestação
jurisdicional célere e eficaz, daí o rito simplificado. A simplicidade do rito dos juizados especiais cria uma barreira principiológica à aplicação da
tutela antecipada, uma vez que falta pressuposto essencial para a sua aplicação, que seria a morosidade do rito, a qual ensejasse. Além disso,
há que se ter em mente que o rito dos juizados especiais é espécie de rito especial, o que inviabiliza a aplicação das tutelas de urgência tratadas
no âmbito do rito comum ordinário do Processo Civil Brasileiro, por falta expressa de permissivo legal para tanto. Assim, somente em caso
excepcionais é que seria possível falar em tutela antecipada, pois não se pode deixar a pretensão buscada em juízo perecer, e, na espécie não
se vislumbra seu cabimento. Brasília - DF, sexta-feira, 05/08/2011 às 16h14. Paulo Afonso Correia Lima Siqueira,Juiz de Direito Substituto do DF.
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2011
Juiz de Direito: Ricardo Faustini Baglioli
Diretora de Secretaria: Maria Alitta Fagundes Pessoa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 99706-0/11 - Indenizacao - A: LUIZ FERREIRA DE SOUZA FILHO. Adv(s).: DF033312 - RAPHAEL LOCATELLI . DESPACHO - (...)
Assim, intime-se o autor para fornecer o endereço do primeiro e terceiro réus, no prazo de 15 (quinze) dias, diante das tentativas pretéritas
infrutíferas. Brasília - DF, segunda-feira, 08/08/2011 às 17h50. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto..
DECISAO
Nº 12596-5/11 - Cobranca - A: RODRIGO FREITAS ANDRADE. Adv(s).: DF030071 - RODRIGO FREITAS ANDRADE. DECISAO - (...)
Promova a parte requerente o andamento do feito com a indicação do endereço da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 08/08/2011 às 17h04. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto..
Nº 110565-5/11 - Obrigacao de Fazer - A: GILBERTO HENRIQUE CUNHA DIAS. Adv(s).: DF023242 - THAIS SILVEIRA DUMONT DE
AGUIAR. DECISAO - (...) Diante do exposto, em razão do risco de irreversibilidade da medida, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela. Aguarde-se a realização da audiência. Brasília - DF, segunda-feira, 08/08/2011 às 17h17. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito
Substituto..
CERTIDAO
Nº 59436-2/11 - Cobranca - A: ANTONIO AUGUSTO PACHECO. Adv(s).: DF021270 - RONEY MARTINS DE BARROS. CERTIDAO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei, à folha 26/v, o(s) comprovantes de tentativa(s) de citação e intimação referente ao mandado de folha 25
do(as) Requerido LESSIVAN MARCOS DE OLIVEIRA PACHECO, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido
possível a efetivação da diligência, por falta de indicação do(s) endereço(s) correto(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de
2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) correto(s) do(as) citando(as),
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Fica mantida a audiência de conciliação anteriormente designada. Brasília - DF, terça-feira,
09/08/2011 às 11h06..
Nº 120905-4/11 - Repeticao de Indebito - A: ODILIA LUIZ DE SOUSA. Adv(s).: DF029518 - MARISVALDO PAIVA DE MENEZES.
CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei, à folha 8/v, o(s) comprovantes de tentativa(s) de citação e intimação referente ao mandado
de folha 7 do(as) Requerido CONSTRUTORA TENDA SA, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível
a efetivação da diligência, por falta de indicação do(s) endereço(s) correto(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da
Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) correto(s) do(as) citando(as), no prazo
1425