Edição nº 155/2011
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de agosto de 2011
16ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2011
Juiz de Direito: Carlos Alberto Martins Filho
Diretora de Secretaria: Judith de Andrade Zoehler Santa Helena
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 25364-9/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MIGUEL FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: RJ038357 - PAULO ROBERTO DE
JESUS ITAJAHY. R: PAULO MAURICIO ROCHA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Nos termos da Portaria nº 05/2005,
ficam as partes intimadas da Hasta Pública que será realizada nas datas seguintes: 1º - hasta pública - dia 11/10/2011, às 14h52m 2º - hasta
pública - dia 21/10/2011, no mesmo horário retromencionado. Assim, deverão ser expedidas as diligências necessárias. Brasília - DF, terça-feira,
16/08/2011 às 12h27..
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2011
Juiz de Direito: Carlos Alberto Martins Filho
Diretora de Secretaria: Judith de Andrade Zoehler Santa Helena
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO INTERLOCUTÓRIA
Nº 145715-5/08 - Cobranca - A: SOCIEDADE EDUCACIONAL CT LTDA. Adv(s).: DF025460 - Renata Maria da Silva Neves, DF026346
- Rafael Marques Siqueira Mendes, DF027047 - Fabio Silva Costa, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu, DF10249E - Wilson Roberto da Rocha
Soares Caixeta. R: ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Anote-se na capa dos autos que trata de fase
de Cumprimento de Sentença. Fixo os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em R$ 200,00 (precedentes do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1051596/RS, REsp 1074992/SP e AgRg no REsp 1036528/RJ). Expeça-se mandado de penhora e avaliação,
conforme exposto no art. 475-J do CPC, no valor do débito indicado às fls. 58. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/08/2011 às 16h11. Carlos
Alberto Martins Filho,Juiz de Direito .
Nº 100317-9/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO MONUMENTAL HOTEL RESIDENCIA. Adv(s).: DF029541 - Marcio Macedo da Matta.
R: JOSE NANGEL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando que compete as partes o ônus de comprovar os fatos alegados, tendo
em vista a certidão de inteiro teor acostada às fls. 87/88, revogo a decisão de fls. 103. Diante da alegada conexão, intime-se o réu para juntar
aos autos cópia da petição inicial e do despacho que determinou a citação no processo nº 2009.01.1.187052-6, em trâmite na 5ª Vara Cível de
Brasília, sob pena de Brasília - DF, quarta-feira, 03/08/2011 às 17h06. Carlos Alberto Martins Filho,Juiz de Direito .
Nº 195988-6/09 - Rescisao de Contrato - A: ANTONIO CLEBER SANTOS SILVA. Adv(s).: DF029565 - Damiana Maria Santos Silva. R:
CLARO. Adv(s).: DF023165 - Diogo Fonseca Santos Kutianski. Desse modo, DEFIRO ao autor ANTONIO CLEBER SANTOS SILVA a restituição
do prazo pelo lapso temporal remanescente, ou seja, 09 dias, o qual fluirá a partir da data de intimação dessa decisão. Brasília - DF, quarta-feira,
03/08/2011 às 17h32. Carlos Alberto Martins Filho,Juiz de Direito .
Nº 28389-8/09 - Monitoria - A: CONSERVO SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA. Adv(s).: DF010010 - Dalmo Rogerio
Souza de Albuquerque. R: VOETUR TAXI AEREO LTDA. Adv(s).: DF025408 - Andreia da Silva Lima, DF029023 - Denia Dantas Caixeta.
Considerando a possível existência de crédito em favor da autora CONSERVO SERVIÇOS TECNICOS, registrem-se as penhoras de fls. 126/127
e 129/130. Em virtude do transcurso in albus do prazo para apresentar contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal. Brasília - DF, quartafeira, 03/08/2011 às 18h11. Carlos Alberto Martins Filho,Juiz de Direito .
\Pauta\ CERTIDÃO
Nº 74789-8/06 - Execucao - A: EURIPEDES MARIANO. Adv(s).: DF001212 - Tania Machado da Silva, DF07329E - Cleide Goncalves
dos Reis. R: CENTRO AUTOMOTIVO POLAR LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
a(s) petição(ões) protocolizada(s) por EURIPEDES MARIANO às fls. 232/233. Nos termos da Portaria n° 05/2005, fica o autor intimado a dar
prosseguimento no feito num prazo de 48 (quarenta e oito horas). sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 03/08/2011 às 17h16. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 25171-6/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RNA STUTAPE SERVICOS DE REPROGRAFIA E CONGENERES LTDA. Adv(s).:
DF027243 - Tulius Marcus Fiuza Lima. R: IBRACI INSTITUTO BRASIL CIDADAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando os
termos da petição de fls. 61/62, tendo em vista que os executados foram citados às fls. 57 e não efetuaram o pagamento da dívida, DEFIRO o
pedido para determinar a realização de bloqueio eletrônico, via sistema BACENJUD, nas contas bancárias dos devedores. Brasília - DF, quintafeira, 04/08/2011 às 16h41. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Juiz de Direito .
Nº 46135-4/10 - Revisao de Contrato - A: RAFAEL SANTOS MOTA. Adv(s).: DF027450 - Roberto de Miranda Ribeiro Bueno. R: BANCO
FINASA SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito, DF022743 - Amanda Betine Freitas. Recebo a Apelação no duplo efeito. À
parte apelada/réu, para contrarrazões. Transcorrido o prazo, e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao e. TJDFT, com as
homenagens de estilo. Brasília - DF, quarta-feira, 03/08/2011 às 18h45. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Juiz de Direito .
Nº 102706-9/11 - Embargos a Execucao - A: DENISE NASCIMENTO GABRIEL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
TATIANE SANTOS CARVALHO. Adv(s).: DF008568 - Adelson Viana da Silva, Sem Informacao de Advogado. Comprovada a situação de
hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça. Considerando que a procuração outorgada pelo exequente é documento
indispensável à propositura da ação (art. 736, parágrafo único, do CPC), EMENDE-SE A INICIAL a fim de juntar o documento indicado acima,
no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, já que a intimação do embargado ocorre na pessoa de seu advogado (20020510060313APC,
Relator ADELITH DE CARVALHO LOPES, 2ª Turma Cível, julgado em 15/09/2003, DJ 29/10/2003 p. 49). Brasília - DF, quinta-feira, 04/08/2011
às 14h04. Carlos Alberto Martins Filho,Juiz de Direito .
Nº 112935-4/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R: ALCIMAR SOUSA
DO NASCIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por BANCO GMAC AS
em desfavor de ALCIMAR SOUSA DO NASCIMENTO. Deferido o pedido liminar de reintegração de posse (fl. 21-22), a parte ré veio aos autos
noticiando que tramita perante a 14ª Vara Cível de Brasília ação revisional, bem como ação de consignação em pagamento entre as mesmas
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