Edição nº 158/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de agosto de 2011
2ª Vara Cível de Sobradinho
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias
AÇÃO: COBRANÇA PROCESSO: 2009.06.1.004103-9 REQUERENTE: CONDOMÍNIO RURAL RESIDENCIAL RK REQUERIDO:
EDILUCE AMORIM RODRIGUES OBJETIVO: CITAÇÃO de EDILUCE AMORIM RODRIGUES, CPF 512.537.801-10, residente e domiciliada em
local incerto e não sabido, para que tome ciência da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, poderá, querendo, apresentar
contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo contestado o pedido, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Qualquer manifestação nos autos deverá ser realizado por meio de advogado constituído ou defensor público. Sede do Juízo: Q. Central, Fórum,
1º andar, Sobradinho/DF. Extraiu-se o presente edital em 3 vias de igual teor. Será afixado no local de costume e publicado na forma da lei,
começando a fluir seu prazo a partir da publicação. Sobradinho/DF, 9.8.11. Eu, Rodrigo Carneiro Duarte, Diretor de Secretaria, subscrevo-o e
assino por determinação da MMª Juíza.
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias
AÇÃO:EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO: 2010.06.1.007142-3 REQUERENTE: QUALIDADE TERRA ALIMENTOS
LTDA REQUERIDO: MS COMERCIAL LTDA ME OBJETIVO: Citar MS COMERCIAL LTDA ME, CNPJ 05.268.954/0001-01, com sede em local
incerto e não sabido, para que tome ciência da ação e pague, no prazo de 3 (três) dias a contar do término do prazo deste Edital, a importância
de R$ 1.906,92 (mil novecentos e seis reais e noventa e dois centavos) referente ao principal, mais 10% (dez por cento) relativo a honorários
advocatícios e demais acessórios, salvo embargos. A verba honorária será reduzida pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo de 3
(três) dias. Os embargos poderão ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias contados do término do prazo deste edital. No prazo para embargos
caso o devedor reconheça o crédito e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, poderá requerer o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A do CPC). Qualquer manifestação os autos deverá ser realizado por meio de advogado constituído ou
defensor público. Sede do Juízo: Q. Central, Fórum, 1º andar, Sobradinho/DF. Extraiu-se o presente edital em 3 vias de igual teor. Será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei, começando a fluir seu prazo a partir da publicação. Sobradinho/DF, 0208.2011. Eu, Rodrigo
Carneiro Duarte, Diretor de Secretaria, subscrevo-o e assino por determinação da MMª Juíza.
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2011
Juíza de Direito: Margareth Cristina Becker
Diretor de Secretaria: Rodrigo Carneiro Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 1386/96 - Execucao - A: MARIA ANTONIA BENEDITO. Adv(s).: DF002336 - Divaldo Theophilo de Oliveira Netto, DF011228 - Miguel
Ferreira de Faria Junior. R: ROBISON JOSE DE ABREU. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para
credor indicar outros bens passíveis de penhora. Nos termos da portaria n. 2/97 deste Juízo, aguarde-se a manifestação do credor, ficando o
mesmo advertido que o feito será extinto se paralisada a execução por mais de seis meses em face de não localização de bens passíveis de
constrição, conforme Portaria Conjunta n. 73, de 6 de outubro de 2010, do TJDFT. Para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação
de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma precisa e objetiva de providência apta
ao regular prosseguimento do feito. Na hipótese de extinção, será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão
de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito. Demais, o arquivamento dos autos não importará em baixa do
nome do devedor do Cartório de Distribuição porque pendente a dívida. Sobradinho - DF, quarta-feira, 10/08/2011 às 18h45. .
Nº 11285-4/10 - Monitoria - A: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. R: NEWTON DE CAMPOS PEREIRA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos da portaria 2/97, aguarde-se pelo prazo requerido. Após, manifeste-se o autor, independente
de nova intimação. Sobradinho - DF, quarta-feira, 10/08/2011 às 18h21. .
Nº 6705-2/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ASSISTENCIA MEDICA SAO PAULO SA BLUE LIFE. Adv(s).: DF015553 - Osmar
Mendes Paixao Cortes, DF026034 - Hanah Karine Hilario do Nascimento, DF029470 - Melina Marcelo de Faria. R: S & A COMERCIO DE
CALCADOS LTDA.. Adv(s).: DF030860 - Andre Luiz Costa. Nos termos da portaria 2/97, à parte autora para retirar o alvará de levantamento
expedido em seu favor. Sobradinho - DF, quarta-feira, 10/08/2011 às 17h44. .
Nº 7826-0/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF027091 - Paulo Cezar Marcon, DF030269 - Maria de
Lourdes Monteiro de Sousa, DF09759E - Cicero Brazil Santos. R: FRANCISCO LUCILANE FARIAS SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte autora, tendo os autos permanecido sem movimentação processual por
mais de 30 (trinta) dias. Sobradinho - DF, quarta-feira, 10/08/2011 às 18h07. CERTIDÃO Com fulcro na portaria nº 02/97 deste Juízo, intimese pessoalmente o autor para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Sobradinho - DF,
quarta-feira, 10/08/2011 às 18h07. .
Nº 5605-8/10 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA . Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. R: FRANCILENE SANTOS
RODRIGUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte autora, tendo os
autos permanecido sem movimentação processual por mais de 30 (trinta) dias. Sobradinho - DF, quarta-feira, 10/08/2011 às 18h11. CERTIDÃO
Com fulcro na portaria nº 02/97 deste Juízo, intime-se pessoalmente o autor para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção. Sobradinho - DF, quarta-feira, 10/08/2011 às 18h11. .
Sentenca
Nº 6422-5/09 - Reintegracao de Posse - A: MOACIR FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: DF028548 - Yasser Martins Yassine. R:
AUGUSTINHA INACIA TERRA. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro. R: GISELE M BONTEMPO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo improcedente
o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor, extinguindo extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269,
I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), atendendo aos critérios legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 12/08/2011 às 13h. Margareth Cristina
Becker Juíza de Direito Titular .
CERTIDAO
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