Edição nº 187/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de outubro de 2011
Nº 32136-6/11 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA DE JESUS RODRIGUES. Adv(s).: DF024665 - VINICIUS THEODORO STOETZL. R:
CARREFOUR e outros. Adv(s).: DF012931 - RODRIGO MADEIRA NAZARIO. R: MABE ITU ELETRODOMESTICOS SA. Adv(s).: SP131600
- ELLEN CRISTINA GONCALVES. SENTENCA - "... Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos. Condeno as requeridas a
restituírem à autora, de forma solidária, a quantia de R$ 209,45 (duzentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), acrescida de juros de 1%
ao mês e correção monetária a contar do desembolso (22/1/10 - fl. 16). Resolvo o mérito, a teor do Art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, diante da perda superveniente do interesse processual, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito,
nos moldes do Art. 267, inciso VI, CPC. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art.
55, caput, da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado, as requeridas terão o prazo de 15 (quinze) dias para cumprirem a condenação de pagar
quantia certa, independentemente de intimação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 475-J, do Código
de Processo Civil e do Enunciado n. 105 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.".
Nº 37329-6/11 - Ordinaria - A: JOSE ROCHA NETO. Adv(s).: DF022617 - FABIO CAPELL FARIAS SILVA. R: LG ELETRONICS DA
AMAZONIA LTDA e outros. Adv(s).: SP149568 - EDSON KIKUCHI. R: RICARDO ELETRO CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO
LTDA. Adv(s).: GO016589 - DÉLIO ALVES PEREIRA. SENTENCA - "... Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a rescisão do
contrato de compra e venda do produto descrito na nota fiscal de fl. 51, bem como para condenar as rés a restituírem ao autor, solidariamente,
a quantia de R$ 1.399,89 (mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da
citação e correção monetária pelo INPC a contar do desembolso (30/4/08 - fl. 51). Passada em julgado, o autor deverá disponibilizar o produto
às requeridas, com os respectivos acessórios e nota fiscal original. Resolvo o mérito, a teor do Art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o
trânsito em julgado, as rés terão o prazo de 15 (quinze) dias para cumprirem a condenação de pagar quantia certa, independentemente de
intimação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 475-J, do Código de Processo Civil e do Enunciado n.
105 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. ".
Nº 47317-4/11 - Indenizacao - A: ALINE MOTE CABRAL. Adv(s).: DF033184 - EDUARDO DOS REIS RIOS GUIRAU . R: EXTRA SIA
SUL. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. SENTENCA - "... Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos
para condenar a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 335,74 (trezentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), a título de
repetição de indébito, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar da citação. Resolvo o mérito, a teor do Art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art.
55, caput, da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação de pagar
quantia certa, independentemente de intimação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 475-J, do Código
de Processo Civil e do Enunciado n. 105 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais.".
Nº 48193-2/11 - Reparacao de Danos - A: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA. Adv(s).: DF021695 - JOAO PAULO DE CAMPOS
ECHEVERRIA. R: TIM CELULAR S/A e outros. Adv(s).: DF023167 - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. R: ALLIED ADVANCED TECHNOLOGIES
SA. Adv(s).: SP270059 - ANA CLAUDIA ALVES DA CUNHA. SENTENCA - "... Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno TIM CELULAR S/A a restituir ao autor a quantia de R$ 1.799,00 (mil, setecentos e noventa e nove reais), acrescida de juros de 1%
ao mês desde a citação e correção monetária a contar do desembolso (11/4/10). Em consequência o aparelho descrito na nota fiscal de fl. 11
deverá ser disponibilizado à primeira requerida, acompanhado da respectiva nota fiscal original e acessórios correlatos. Resolvo o mérito, a teor
do Art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal
n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, a primeira requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação de pagar quantia certa,
independentemente de intimação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 475-J, do Código de Processo
Civil e do Enunciado n. 105 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.".
Nº 52512-5/11 - Obrigacao de Fazer - A: ANTONIA DE MARIA DE LACERDA. Adv(s).: DF032268 - DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR.
R: CASA BARROCO MOVEIS e outros. Adv(s).: DF018479 - CRISTIANE LIMA COUTINHO. R: PROTEGGE. Adv(s).: DF029594 - KATIUCIA
CARNEIRO ARAUJO ROCHA . SENTENCA - "...Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos. Condeno PRESENÇA COMÉRCIO
DE MÓVEIS LTDA (CASA BARROCO MÓVEIS) na obrigação de substituir as quatro cadeiras que estão em seu poder e descritas na nota fiscal
de fls. 11/12 por outras da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem
reais), até o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos. Condeno PROTEGGE
ME a restituir à autora a quantia de R$ 133,33 (cento e trinta e três reais e trinta e três centavos), acrescida de juros de 1% ao mês desde a
citação e correção monetária a contar do desembolso (9/10/10). Por fim, condeno as requeridas a pagarem à autora, de forma solidária, a quantia
de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da publicação da sentença. Resolvo o mérito,
a teor do Art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme
determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, as requeridas terão o prazo de 15 (quinze) dias para cumprirem
a condenação de pagar quantia certa, independentemente de intimação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos
do Art. 475-J, do Código de Processo Civil e do Enunciado n. 105 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se, a primeira ré, inclusive para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta (súmula n. 410/STJ). ".
Nº 56466-5/11 - Reparacao de Danos - A: GUSTAVO DE ALMEIDA TEIXEIRA. Adv(s).: MG22605B - JOSE SILVEIRA TEIXEIRA. R:
SKOLTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF019465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. SENTENCA - "... Ante o exposto, julgo improcedentes
os pedidos e resolvo o mérito, a teor do Art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários
advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. ".
Nº 58354-3/11 - Reparacao de Danos - A: MARY LUCIA WALKER. Adv(s).: DF013425 - MARY LUCIA WALKER. R: TIM CELULAR S/A.
Adv(s).: DF030433 - NATHALIA DE PAULA ANDRADE. SENTENCA - "... Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos. Condeno
a parte requerida na obrigação de habilitar modem 3G, com plano de até 600 Kbps, com acesso ilimitado, pelo valor de R$ 89,90 (oitenta e
nove reais e noventa centavos), mas com desconto de R$ 50,00 (cinquenta reais) por oito meses, a contar da efetivação do plano, no prazo
de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 2.000,00 (dois mil), sem prejuízo da conversão da
obrigação em perdas e danos. Condeno a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos
extrapatrimoniais, valor a ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Resolvo o
mérito, a teor do Art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, homologo a desistência do pedido deduzido na alínea "e" da exordial e
julgo extinto o feito, sem resolução de mérito quanto a esse pleito (Art. 267, inciso VIII, CPC). Incabível a condenação em custas processuais e
honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, a requerida terá o prazo de 15
(quinze) dias para cumprir a condenação de pagar quantia certa, independentemente de intimação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez
por cento), nos termos do Art. 475-J, do Código de Processo Civil e do Enunciado n. 105 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Intime-se
a parte requerida para firmar a peça de fl. 47/51. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. A ré, inclusive para o cumprimento
da obrigação de fazer que lhe foi imposta (súmula n. 410/STJ).".
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