Edição nº 188/2011
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de outubro de 2011
se os autos ao Egrégio TJDF, após as cautelas de praxe. Cumpra-se. intime-se. Gama - DF, terça-feira, 26/07/2011 às 14h56. Adriana Maria
de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 2601-4/09 - Deposito - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. R: ILMA BEZERRA DOS REIS.
Adv(s).: DF009619 - WALTER SILVERIO DA SILVA . Vistos etc., Defiro a conversão da Ação de Busca e Apreensão para Ação de Depósito, com
base no art. 4º, do Decreto-lei 911/69. Anote-se e comunique-se. Cite-se para a entrega do veículo ou seu depósito em juízo, para consignação
do equivalente em dinheiro ou, para apresentação de contestação, no prazo de cinco dias. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao
DETRAN e CIRETRAN, haja vista que pairando restrição administrativa sobre o veículo objeto da lide, registrada no departamento de trânsito
e anotado no documento único de transferência - DUT, mostra-se prescindível os requeridos ofícios. Int. Gama - DF, quarta-feira, 03/08/2011 às
19h42. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 4643-4/09 - Declaratoria - A: ANA LUCIA ABRANTES VIEIRA LOPES. Adv(s).: DF027765 - NIRVANA CAMPOS FREITAS. R: BRASIL
TELECOM S/A. Adv(s).: DF015347 - EDUARDO MORETH LOQUEZ . O recurso (fls. 125/145) é tempestivo e está acompanhado do respectivo
comprovante de preparo (fl. 146). Recebo a apelação nos efeitos devolutivos e suspensivos, a teor do disposto no artigo 520, caput, 1ª parte, do
CPC. À(o) apelada(o) para, querendo, oferecer contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDF, após as cautelas de praxe.
Cumpra-se. intime-se. Gama - DF, terça-feira, 13/09/2011 às 16h18. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 7697-6/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JORGE PEREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: BANCO ITAU S/A. Adv(s).: SP108911 - NELSON PASCHOALOTTO. Converto o bloqueio do valor de R$ 1.628,25, realizado no
Banco Itaú Unibanco em 13/09/2011, pelo Sistema Bacenjud em penhora. Segue protocolo no sistema, para transferência do valor para conta a
disposição deste Juízo. Intime-se o executado nos termos do § 1º do art. 475-J, do CPC. Gama - DF, terça-feira, 13/09/2011 às 18h12. Adriana
Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 10659-0/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF023358 - KARINA MELO SARAIVA. R: IVONILDO
DE SOUZA GUARDA. Adv(s).: DF014690 - CARINA FONSECA MANDOVANO MOREIRA DE AZEVEDO. O recurso (fls. 78/85) é tempestivo e
está desacompanhado do respectivo comprovante de preparo, eis que defiro, nesta data, os benefícios da justiça gratuita. Recebo a apelação
nos efeitos devolutivos e suspensivos, a teor do disposto no artigo 520, caput, 1ª parte, do CPC. À(o) apelada(o) para, querendo, oferecer
contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDF, após as cautelas de praxe. Cumpra-se. intime-se. Gama - DF, quarta-feira,
14/09/2011 às 13h48. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 7548-8/10 - Nunciacao de Obra Nova - A: ARISMAR RAIMUNDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF013455 - CRISTIANO DE FREITAS
FERNANDES. R: VALDINETE BARBOZA LISBOA FREIRE. Adv(s).: DF020327 - EDUARDO STENIO SILVA SOUSA. Dê-se vista ao requerido
dos documentos de fls. 148/153. Extraia-se cópia da sentença proferida nos autos da ação cautelar em apenso para o presente feito. Indefiro
a produção da prova oral e documental, com fulcro no artigo 130, in fine, do Código de Processo Civil, posto que a mesma é despicienda ao
deslinde do feito, tendo em vista as provas documentais carreadas aos autos. Int. Após o prazo para recurso venham os autos conclusos para
sentença, nos termos do artigo 330, inc. I do Código de Processo Civil. Gama - DF, quarta-feira, 14/09/2011 às 13h58. Adriana Maria de Freitas
Tapety,Juíza de Direito.
Nº 9240-6/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF022743 - AMANDA BETINE FREITAS. R: FABRICIO
TELES DA SILVA. Adv(s).: GO32239A - ERICO LUZ TAVARES. Cuida-se de ação de arrendamento mercantil em que move proposta por BANCO
ITAÚ CARD S/A em desfavor de FABRÍCIO TELES DA SILVA. Em que pese não ter sido apreciado o pedido de liminar de reintegração do autor
na posse do bem, o requerido compareceu aos autos e alegou conexão entre esta ação de reintegração de posse e a ação de consignatória c/
c com revisão de cláusulas por ela proposta em desfavor do BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A, ora autor do presente feito, em trâmite
na 1. Cível 6ª de Família Suc. e Cível da Comarca de Goiânia/GO. Oportuno, entretanto, destacar que, a simples existência de ação revisional
de contrato bancário não obsta a procedência da ação de reintegração de posse, uma vez que desde o julgamento do REsp 527.618 (STJ, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, 2ª Seção, DJ de 24/11/03) tem prevalecido o entendimento, no âmbito do e. STJ, de que a simples discussão judicial
da dívida não impede a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes e não obsta os efeitos da mora. O tema pacificou-se com
a edição da súmula n. 380, do c.STJ, segundo a qual "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora.
Ademais, conforme se constata em consulta ao Sistema Processual da Primeira Instância do e. TJGO, não há qualquer deferimento liminar de
consignação de valores nos autos n. 201103330548, eis que o pedido inicial sequer foi apreciado, nos termos do documento em anexo. Isto
posto, indefiro o pedido de remessa dos autos para a Comarca de Goiânia/GO e mantenho a competência deste juízo para processar e julgar
o feito. No que pertine ao pedido da parte autora de ser reintegrada liminarmente na posse do objeto do contrato de arrendamento mercantil
firmado com a parte ré, verifico que, no presente caso, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, consubstanciados na cópia do
contrato celebrado entre as partes (demonstrando a posse), onde há cláusula prevendo a rescisão contratual em razão da falta de pagamento
e na notificação do arrendatário para a devolução do bem ou pagamento do débito (demonstrando a mora e, consequentemente, o esbulho).
Neste sentido, como a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora, nos termos da súmula 380 do
c.STJ, defiro o pedido de liminar, determinando a reintegração de posse do objeto do litígio em favor da parte autora. Expeça-se o respectivo
mandado. Deixo de determinar, entretanto, a citação do réu em face do seu comparecimento espontâneo aos autos. Após, o cumprimento da
ordem, intime-se o autor para se manifestar em réplica acerca da contestação de fls. 34/41. Gama - DF, sexta-feira, 09/09/2011 às 14h29. EDMAR
FERNANDO GELINSKI Juiz de Direito Substituto.
Nº 9574-4/11 - Restituicao - A: RENATA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF029428 - FREDSON OLIVEIRA BARROS. R: DIBENS LEASING
S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A gratuidade de justiça somente será deferida aos
reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento
ou de sua família (art. 2º, Parágrafo único, da Lei 1.060/50). A Constituição da República, no seu art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado
somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, a comprovação da hipossuficiência
financeira é requisito indispensável para a concessão do beneplácito, na dicção da Lei Maior. Portanto, recolham-se as custas iniciais ou, caso
persista o interesse na gratuidade de justiça, apresente o comprovante de rendimentos. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. I. Gama - DF,
segunda-feira, 12/09/2011 às 19h48. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 9583-2/11 - Reintegracao de Posse - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF030973 - GISELLY EDUARDO RIBEIRO. R: CRISVALDO
SAMPAIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Comprove o autor que notificou o réu da mora. Prazo: dez dias, pena
de indeferimento da petição inicial. Int. Gama - DF, segunda-feira, 12/09/2011 às 18h22. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 1563-8/09 - Rescisao de Contrato - A: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACAO DE BEBIDAS LTDA. Adv(s).: DF018954 ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR. R: BRASIL TELECOM CELULAR S/A. Adv(s).: DF017081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. O
recurso (fls. 501/511) é tempestivo e está acompanhado do respectivo comprovante de preparo (fl. 511). Recebo a apelação nos efeitos devolutivos
e suspensivos, a teor do disposto no artigo 520, caput, 1ª parte, do CPC. À(o) apelada(o) para, querendo, oferecer contrarrazões. Em seguida,
remetam-se os autos ao Egrégio TJDF, após as cautelas de praxe. Cumpra-se. intime-se. Gama - DF, terça-feira, 13/09/2011 às 17h58. Adriana
Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
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