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TJDFT 08/11/2011 -fl. 652 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/11/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 209/2011

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de novembro de 2011

deste Juízo, fica o(a) Requerente intimado(a) a comparecer em cartório e retirar o alvará expedido, no prazo de 5 (cinco) dias . Sem prejuízo,
conforme decisão de fls.573, fica a credora intimada a promover o andamentos regular do feito , apresentando o débito atualizado da dívida e
indicando meios eficazes para o prosseguimento da execução , sob pena de arquivamento. Brasília - DF, sexta-feira, 04/11/2011 às 16h52. .
Nº 127045-5/07 - Execucao de Alimentos - A: W.N.D.S.. Adv(s).: DF024921 - Claudia Alvez Motta Santos. R: F.A.D.S.. Adv(s).:
MA04020A - Joao Ribeiro Lima. A: S.N.D.S.. Adv(s).: (.). JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL
JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA Nos termos da portaria nº 01, de 14/11/06, deste Juízo, fica o(a) Exequente intimado(a) a comparecer em cartório e
retirar o alvará expedido, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 04/11/2011 às 15h48. .
Nº 89735-0/11 - Alvara - A: Y.S.S.P.. Adv(s).: DF011325 - Marli Theresinha Michels Brito. R: N.H.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA Nos termos da portaria nº 01, de
14/11/06, deste Juízo, fica o(a) Requerente intimado(a) a comparecer em cartório e retirar o alvará expedido, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília
- DF, sexta-feira, 04/11/2011 às 14h57. .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 198945-7/11 - Alvara de Autorizacao - A: CAROLINA MARGOT MARTINI FONTENELE LORDELLO. Adv(s).: DF016615 - Marcus
Vinicius Souza Mamede. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: STEFANI ANNA MARTINI FONTENELE ROMAGNOLI. Adv(s).:
(.). O DARF de fls. 181 foi emitido em nome do espólio de MARGOT MARIE KLARA PAULINE MARTINI, mãe da interditada (fls. 06-09), estando
correta sua emissão. Emende a inicial para constar no pólo ativo tão-somente a interditada, representada pela curadora, no prazo de até 10 (dez)
dias. No mesmo prazo, traga novo DARF, uma vez que o de fls. 181 encontra-se vencido. Feito, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 04/11/2011 às 12h57. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 198645-7/11 - Divorcio Consensual - A: F.J.A.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: N.H.. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. A: N.A.D.S.C.. Adv(s).: (.). Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I e III, do Código de Processo Civil, e julgo
procedente o pedido para decretar o divórcio dos requerentes, passando o ex-cônjuge virago a utilizar o nome de solteira: NILMA ALVES DE
SOUSA. Homologo, ainda, o acordo entabulado pelos requerentes às fls. 02-07, recomendando que cumpram todas as disposições. Sem custas
e sem honorários, tendo em vista que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Oficie-se ao empregador do alimentante. Com
o trânsito em julgado desta sentença, em homenagem aos Princípios da Economia e Celeridade Processuais, bem como ao da Informalidade,
confiro a esta sentença força de mandado de averbação, devendo os requerentes extraírem cópia autenticada da presente sentença perante a
Secretaria do Juízo e encaminhá-la ao Registro Civil competente, acompanhada da certidão de casamento e certidão de trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 04/11/2011 às
13h03. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 149937-4/11 - Execucao de Alimentos - A: M.A.L.F.. Adv(s).: DF015881 - Patricia Helena Agostinho Martins. R: M.P.P.M.. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 295, VI, do CPC, e EXTINGO o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Custas finais, se houver, pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão
de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Autorizo, desde já, o desentranhamento dos documentos de fls. 07-14 e 33-34, mediante
certificação, os quais poderão ser entregues à advogada da autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença
registrada nesta data.Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 04/11/2011 às 14h14. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 202679-5/11 - Reconhecimento de Uniao Estavel Pos Morte - A: I.C.D.N.. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira, DF030508
- Ricardo Santana. R: N.H.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, apresente a autora, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento, emenda à inicial, na íntegra, ou seja, toda a petição com a indicação dos sujeitos, qualificação e endereços, fundamentos de
fato, de direito e pedidos com cópias suficientes para servirem de contra-fé. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 04/11/2011 às 14h23. Josmar
Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 208186-7/11 - Revisao de Alimentos - A: L.R.D.C.V.D.B.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: I.C.V.D.B.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. O instrumento de substabelecimento (fls. 10) não é apto a demonstrar a regularidade da representação processual
do requerente. Substabelecer significa transferir para terceiros poderes que o substabelecente recebeu de outrem. Para a regularidade da
representação processual o requerente deverá juntar, no prazo de até 10 (dez) dias, instrumento de mandato em nome da advogada que subscreve
a inicial. Deverá, ainda, no prazo de até 10 (dez) dias, juntar cópia da última declaração de imposto de renda para subsidiar a apreciação do
pedido de assistência judiciária gratuita, sendo que a não apresentação do referido documento implicará no indeferimento do benefício. Intimese. Brasília - DF, sexta-feira, 04/11/2011 às 14h54. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 200502-6/11 - Reconhecimento de Uniao Estavel Pos Morte - A: V.A.B.E.S.. Adv(s).: DF005143 - Isabel Augusta de Lima. R:
E.D.W.B.D.F.D.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, emende-se a inicial para constar no pólo passivo tão-somente os
herdeiros do alegado ex-companheiro. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 04/11/2011 às 14h35. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito
Substituto .
SENTENÇA
Nº 207675-9/11 - Conversao Em Divorcio Consensual - A: E.M.M.. Adv(s).: DF000870 - Valdir Campos Lima. R: N.H.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. A: A.R.D.O.. Adv(s).: (.). Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I e III, do Código de Processo
Civil, e julgo procedente o pedido para decretar o divórcio dos requerentes. Custas remanescentes, se houver, pelos requerentes. Com o trânsito
em julgado desta sentença, em homenagem aos Princípios da Economia e Celeridade Processuais, bem como ao da Informalidade, confiro a
esta sentença força de mandado de averbação, devendo os requerentes extraírem cópia autenticada da presente sentença perante a Secretaria
do Juízo e encaminhá-la ao Registro Civil competente, acompanhada da certidão de casamento e certidão de trânsito em julgado. Após, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 04/11/2011 às 15h09. Josmar
Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
652

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