Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 719 »
TJDFT 02/12/2011 -fl. 719 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/12/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 226/2011

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Transitada em julgado e expedido o necessário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 25 de novembro de 2011. Yeda Maria Morales Sánchez Juíza de Direito Substituta .
Nº 203351-5/10 - Revisao de Alimentos - A: A.F.F.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: C.R.S.D.F.. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. A: S.F.F.S.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na petição
inicial para alterar o valor dos alimentos acordados anteriormente em juízo e determinar que o requerido pague as suas duas filhas, a título de
pensão alimentícia, o equivalente a um salário mínimo e meio mensal, valor esse a ser dividido entre as autoras, e depositado na conta bancária
da representante legal das menores até o dia 10 (dez) de cada mês, data essa ajustada no acordo inicial. Por consequência, extingo o processo
com resolução do mérito (CPC, art. 269, I). Tendo em vista que às autoras foi deferida a gratuidade judiciária (fl. 18), diante do pedido de fl. 70,
defiro a gratuidade judiciária também ao requerido. Sem custas e honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Brasília-DF, 18 de novembro de 2011. Yeda Maria Morales Sánchez Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 133658-7/11 - Acordo de Alimentos - A: A.V.D.F.. Adv(s).: DF014390 - Fernanda Sabino Diniz de Sousa, DF022629 - Marco Antonio
da Cruz Borba. R: N.H.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: N.D.P.C.F.. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido para retificar ponto específico do
acordo de visitação, a fim de atender aos interesses da criança, a qual, segundo a genitora, ainda está em fase de amamentação. Em tese, seria
necessária ação de modificação de cláusula de acordo. No entanto, como a pretensão se restringe apenas a uma questão pontual e temporária (1
mês), sendo que após tal período o acordo passará a produzir todos os efeitos, seria excesso de formalismo exigir uma ação autônoma. Por isso,
recebo o pedido e determino a oitiva do MP. Após, cls. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2011 às 17h54. . Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 223601-3/11 - Regulamentacao de Visita - A: J.M.B.D.S.. Adv(s).: DF024652 - Marcus Aurelio Bessa Vieira. R: H.G.G.D.S.. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. REPRESENTADO (INCAPAZ): A.G.D.S.. Adv(s).: (.). REPRESENTADO (INCAPAZ): A.L.G.D.S.. Adv(s).: (.).
Vistos, etc... Em razão da possibilidade de acordo sobre as visitas, designe-se, com urgência, audiência preliminar de conciliação. Cite-se o réu
para, no prazo legal, apresentar contestação, ficando ciente de que o prazo terá início após a realização do referido ato processual (audiência),
caso não haja acordo. Sem prejuízo, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Brasília - DF, quarta-feira, 30/11/2011 às 16h54. . Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito Substituto .
DIVERSOS
Nº 118907-9/11 - Divorcio Litigioso - A: A.P.D.A.M.. Adv(s).: DF015121 - Adao Neves de Oliveira. R: J.M.D.S.. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. REPRESENTADO (INCAPAZ): A.K.A.M.. Adv(s).: (.). REPRESENTADO (INCAPAZ): S.D.A.M.. Adv(s).: (.). CERTIDÃO JUÍZO DE
DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz de Direito, e conforme o disposto no §4º
do art. 162, CPC, foi designado o dia 21/03/2012, às 16h, para realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos, devendo os patronos
das partes cientificar seus constituintes quanto à data designada. Brasília - DF, quarta-feira, 30/11/2011 às 13h05. .
Nº 205310-5/11 - Exoneracao de Alimentos - A: A.C.D.O.. Adv(s).: DF026887 - Valeria Pereira Bessa Vieira. R: S.D.O.C.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. CERTIDÃO JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA Certifico e dou fé que, por determinação do
MM. Juiz de Direito, e conforme o disposto no §4º do art. 162, CPC, foi designado o dia 21/03/2012, às 14h, para realização da AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO nestes autos, devendo os patronos das partes cientificar seus constituintes quanto à data designada. Brasília - DF, quartafeira, 30/11/2011 às 13h08. .
Nº 212039-2/11 - Alimentos - A: G.M.D.A.. Adv(s).: DF030129 - Maria Irandina Severo Leite. R: H.V.D.A.. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. CERTIDÃO JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA Certifico e dou fé que, por determinação do MM.
Juiz de Direito, e conforme o disposto no §4º do art. 162, CPC, foi designado o dia 21/03/2012, às 14h30, para realização da AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nestes autos, devendo os patronos das partes cientificar seus constituintes quanto à data
designada. Brasília - DF, quarta-feira, 30/11/2011 às 13h07. .
Nº 209236-4/11 - Exoneracao de Alimentos - A: A.P.S.N.. Adv(s).: DF032396 - Adriana Barbosa Felix. R: V.L.N.. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. R: R.L.N.. Adv(s).: (.). R: A.L.N.. Adv(s).: (.). CERTIDÃO JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA Certifico e
dou fé que, por determinação do MM. Juiz de Direito, e conforme o disposto no §4º do art. 162, CPC, foi designado o dia 21/03/2012, às 15h30,
para realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nestes autos, devendo os patronos das partes cientificar
seus constituintes quanto à data designada. Brasília - DF, quarta-feira, 30/11/2011 às 13h05. .
Nº 214233-4/11 - Alimentos - A: G.T.C.. Adv(s).: DF015212 - Daniela de Almeida Ramos Bayma Sousa. R: G.V.C.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. CERTIDÃO JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA Certifico e dou fé que, por determinação do
MM. Juiz de Direito, e conforme o disposto no §4º do art. 162, CPC, foi designado o dia 21/03/2012, às 15h, para realização da AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nestes autos, devendo os patronos das partes cientificar seus constituintes quanto à data
designada. Brasília - DF, quarta-feira, 30/11/2011 às 13h05. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 204208-7/11 - Revisao de Alimentos - A: L.C.S.M.. Adv(s).: DF141414 - Assistencia Juridica - Uniplan. R: L.D.J.M.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. R: R.D.J.M.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: K.D.J.L.. Adv(s).: (.). Processe-se em segredo de justiça. Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da lei federal n.º 1.060/50. A ação é de revisão de valor de pensão alimentícia. Portanto,
rege-se pelo rito especial da lei federal 5.478/68, em razão do disposto em seu artigo 13, com a peculiaridade de não haver fixação de alimentos
provisórios, visto que já existe valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o trâmite deste processo, até que nele seja eventualmente
alterado. Em relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve ser indeferido. A parte autora não comprovou os fatos alegados na
inicial, como condição para a redução da pensão alimentícia. A redução da sua capacidade financeira deverá ser demonstrada durante a intrução.
Por isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Citem-se os réus e intime-se a parte autora, a fim de que compareçam a audiência
de conciliação, instrução e julgamento, que deverá ser deignada por este juízo, acompanhados de seus defensores e suas testemunhas, no
máximo 3 (três), independente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste (autor) em arquivamento do pedido. Como o direito a
alimentos é indisponível, não incidem sobre eles os efeitos da revelia (art. 7º da lei 5.478/68). Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, ao depoimento das partes e a oitiva das testemunhas. A
defesa deverá ser apresentada na audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimações e providências necessárias. Brasília - DF, quartafeira, 30/11/2011 às 16h58. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito Substituto .
EDITAL DE CITAÇÃO
719

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©