Edição nº 229/2011
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de dezembro de 2011
Nº 181464-7/11 - Ordinaria - A: ALEXANDRE CAMPOS BATISTA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto, DF11002E - Stephan Botti
Candiota. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: EDNA DA CONCEICAO MARQUES. Adv(s).: (.). A: GRASIELLE
AZEVEDO QUIXABA. Adv(s).: (.). A: MARGARETE ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA TORRES ARRAIS. Adv(s).: (.). A: MARIA
HELENA DO CARMO MEIRELES. Adv(s).: (.). A: MARIA JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: RENATA CRISTIANE DE CARVALHO ALVES.
Adv(s).: (.). A: ROSILENE SOUZA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: QUEZIA MATIAS DUARTE. Adv(s).: (.). A: VALDIMAR FELIX FERNANDES.
Adv(s).: (.). A: VILMAS GONCALVES DE SOUSA AGUIAR. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Concedo à parte autora o derradeiro
prazo de 5 dias para cumprir a determinação de emenda da petição inicial. Sem prejuízo, venham aos autos os últimos contracheques dos autores
para o exame do requerimento da gratuidade da justiça, ficando facultado o recolhimento das custas. Brasília - DF, quarta-feira, 30/11/2011 às
15h09. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 221465-8/11 - Monitoria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001442 - Djalma Amaral. R: HUMBERTO MARQUES DE
SOUZA. Proc(s).: NAO INFORMADO. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação
referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação
devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados
na inicial e de, automaticamente, transformar-se o mandado em título executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias,
ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC). A simples
manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não
interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 1.102c, do CPC. Operada a conversão acima
referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos
autos deverão ser apresentadas por advogado. Brasília - DF, quarta-feira, 30/11/2011 às 15h21. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 221494-7/11 - Cobranca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF025743 - Luciana Lima Rocha dos
Santos. R: MERCEARIA E ACOUGUE JJP LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOSE DE JESUS PERREIRA CRUZ. Adv(s).:
(.). R: MARIA DOS REMEDIOS BORGES DAMASCENO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Observo que a autora ajuizou ação de
cobrança pretendendo receber dos réus o valor de R$ 16.834,30 e atribuiu à causa o mesmo valor. Conforme art. 2., caput, da Lei n. 12.153/2009,
compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". O Juizado da Fazenda Pública já se encontra instalado no Distrito
Federal e, portanto, a competência é absoluta (§ 4. do mesmo artigo). Conforme entendimento jurisdiprudencial, deve ser feita interpretação
sistêmica, de forma que o interesse do Estado referido no dispositivo legal deve abarcar também as entidades da administração indireta.
Confira os seguintes precedentes do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CAESB. EMPRESA PÚBLICA. CORTE DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DISTRIBUÍDA À VARA DE FAZENDA PÚBLICA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI N.º 12.153/09. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. Compete ao Juizado Especial da Fazenda
Pública conhecer das causas cujo valor seja inferior a sessenta salários mínimos, em que a Caesb, empresa pública da administração indireta do
Distrito Federal, figure como ré, nos termos dos arts. 2º, caput, e 5º, II, da Lei n.º 12.153/2009, e que não se enquadrem em alguma das exceções
previstas no art.2º, §1º, da mesma lei, ou no art. 3º, da Resolução n.º 07/2010, do TJDFT. 2. Agravo improvido. (20100020171151AGI, Relator:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 14/04/2011, DJ 03/05/2011 p. 273)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA. ARTIGO 2º, CAPUT E PARÁGRAFO 4º DA LEI 12.153/2009. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. COMPETÊNCIA. JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Interpretando-se a Lei 12.153/2009 em conjunto com as demais normas pertinentes à matéria, tem-se
que o art. 2º, caput e parágrafo 4º, da Lei determina a distribuição obrigatória para o Juizado Especial da Fazenda Pública de ações de até 60
salários mínimos, propostas em desfavor de sociedades de economia mista, eis que indiscutível o interesse do Distrito Federal na demanda,
sendo que os Juizados, tal como as Varas de Fazenda Pública, são especializados exatamente em matéria fazendária, só que relativos às causas
de pequeno valor. 2. Entendimento contrário violaria a competência absoluta estabelecida na Lei 12.153/2009, além de resultar na vedação ao
acesso à jurisdição mais célere dos Juizados. 3. Recurso conhecido e não provido. (20110020009488AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª
Turma Cível, julgado em 27/04/2011, DJ 09/05/2011" Com esses fundamentos, declino da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda
Pública. Promova a secretaria as diligências de estilo e redistribuam-se os autos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/11/2011 às 15h47. Marco Antônio
da Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 223033-5/11 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF026757 - Danielle Araujo Ferreira. R: DF LUVAS COMER
PROD MEDICOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DIEGO VIEIRA MENDONCA. Adv(s).: (.). R: VIRGINIA VIEIRA MENDONCA.
Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Cite-se para pagamento em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Não havendo pagamento no prazo
legal e não encontrando, o senhor oficial de justiça, bens do devedor, passíveis de penhora, intime-se o executado para informar, no prazo de
05 (cinco) dias, bens comprovadamente de sua propriedade, que sejam passíveis de constrição e onde os mesmos se encontram, indicando
seu estado e valores, nos termos do artigo 652, §3º, sob pena de tal atitude constituir ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo
600, IV, ambos do CPC, considerando as alterações introduzidas pela Lei 11.382/2006. Fixo os honorários advocatícios em R$ 8.000,00 (oito
mil reais). Faça-se constar do mandado que, havendo o pagamento integral da dívida atualizada no prazo acima, o pagamento dos honorários
fixados serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento), assim como tem, o Executado, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do
mandado de citação ou, em caso de carta precatória, da juntada do comunicado do Juízo Deprecado ou, em sua falta, da data da juntada aos
autos da carta precatória, para, querendo, interpor Embargos à presente Execução, independente de penhora, caução ou depósito, na forma
do art. 736, do CPC, conforme alterações da Lei 11.382/2006. Faça-se constar também do mandado que, no prazo dos embargos, o executado
poderá requerer seja admitido pagar o débito em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde que
reconheça o débito e deposite de imediato 30% (trinta) por cento do valor executado, acrescido das custas e honorários de advogado (art. 745A CPC). Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2011 às 18h28. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 222082-4/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026611 Girleno Marcelino da Rocha. R: JOSE OTACIANO MENDES BEZERRA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Cite-se para pagamento em 03 (três) dias,
sob pena de penhora. Não havendo pagamento no prazo legal e não encontrando, o senhor oficial de justiça, bens do devedor, passíveis de
penhora, intime-se o executado para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens comprovadamente de sua propriedade, que sejam passíveis de
constrição e onde os mesmos se encontram, indicando seu estado e valores, nos termos do artigo 652, §3º, sob pena de tal atitude constituir ato
atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 600, IV, ambos do CPC, considerando as alterações introduzidas pela Lei 11.382/2006. Fixo
os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Faça-se constar do mandado que, havendo o pagamento integral da dívida atualizada
no prazo acima, o pagamento dos honorários fixados serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento), assim como tem, o Executado, o prazo de 15
(quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação ou, em caso de carta precatória, da juntada do comunicado do Juízo Deprecado ou, em
sua falta, da data da juntada aos autos da carta precatória, para, querendo, interpor Embargos à presente Execução, independente de penhora,
caução ou depósito, na forma do art. 736, do CPC, conforme alterações da Lei 11.382/2006. Faça-se constar também do mandado que, no prazo
dos embargos, o executado poderá requerer seja admitido pagar o débito em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite de imediato 30% (trinta) por cento do valor executado, acrescido das custas e
honorários de advogado (art. 745-A CPC). Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2011 às 17h19. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito Substituto .
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