Edição nº 31/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012
Nº 34427-4/11 - Indenizacao - A: ALEXANDRE MARCIO FELISBERTO DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
SHOPPING DO PANIFICADOR COM. DE ALIM. LTDA. Adv(s).: DF023189 - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. SENTENCA - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55,
"caput" da Lei Federal n° 9.099/95. P.R.I. Taguatinga - DF, terça-feira, 07/02/2012 às 10h49. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
Nº 34470-7/11 - Indenizacao - A: JAIRO JOSE DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO BMG S.A. Adv(s).:
GO012542 - WALMIR FRANCISCO DA SILVA. SENTENCA - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e condeno a parte
ré, a restituir a autora o valor de R$ 929,09, em dobro, a ser atualizado deste o fato (30/10/2011), com juros legais deste a citação (23/11/2011). Com
base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação de mérito. Sem custas e sem honorários
advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios,
conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fica, desde já, a parte sucumbente advertida
de que o valor da condenação sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) caso não efetue o pagamento nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao
trânsito em julgado desta sentença (artigo 475, J, do CPC- Lei nº 11.232/2005). Fica também intimado a parte credora para promover a execução
do julgado, em 10(dez) dias, passado o prazo para o pagamento, supra mencionado. Após, sem manifestação, arquivem-se, observando-se as
cautelas legais. P.R.I. Taguatinga - DF, terça-feira, 07/02/2012 às 10h45. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
Nº 34523-6/11 - Declaratoria - A: LEILA CRISTINA DO COUTO OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
CEMITERIO CAMPO DA ESPERANCA. Adv(s).: DF028384 - FELIPE FERNANDES MACEDO PINTO. SENTENCA - Ante o exposto, julgo
improcedentes o pedido da parte requerente e extingo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da
Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 06/02/2012 às 09h36. Germano Crisóstomo
Frazão,Juiz de Direito.
Nº 35099-6/11 - Repeticao de Indebito - A: SIRLEI MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO
BMG- S/A. Adv(s).: GO012542 - WALMIR FRANCISCO DA SILVA. SENTENCA - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,
e condeno a parte ré, a restituir a autora o valor de R$ 746,94, em dobro, a ser atualizado deste o fato (30 de 05/07 de 2011, fls. 10/12), com juros
legais deste a citação (06/12/2011). Com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação
de mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Incabível a condenação em custas
processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fica,
desde já, a parte sucumbente advertida de que o valor da condenação sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) caso não efetue o pagamento
nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 475, J, do CPC- Lei nº 11.232/2005). Fica também intimado
a parte credora para promover a execução do julgado, em 10(dez) dias, passado o prazo para o pagamento, supra mencionado. Após, sem
manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. P.R.I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 09/02/2012 às 11h24. Germano Crisóstomo
Frazão,Juiz de Direito.
Nº 38234-4/11 - Execucao - A: CAMILA NUNES PASQUARELLI. Adv(s).: DF030755 - MARCUS VINICIUS DE MORAIS. R: ANDERSON
LOPES DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Isto posto, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código
de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do artigo 267, I, do mesmo "Codex". Sem custas
e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Findo o prazo
recursal, fica autorizado o desentranhamento documental, independentemente de traslado e contra-recibo nos autos. Publique-se, registre-se e
intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 07/02/2012 às 10h41. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
Nº 978-3/12 - Execucao - A: CECILIANY ALCANTARA TATAGIBA FERREIRA. Adv(s).: GO022489 - CARLA ANDREA ANTUNES
CINTRA. R: REGINA MARIA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Isto posto, e
por tudo o mais que nos autos consta, rejeito a inicial e julgo extinto o processo, sem conhecimento do mérito, com fulcro nos arts. 267, I; 284
e parágrafo único do Código de Processo Civil, c/c art. 14, § 1º, incisos I, II e III, da Lei 9.099/95. Não há custas, nem honorários. Faculto o
desentranhamento, independentemente de traslado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos. Publique-se. registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 06/02/2012 às 16h27. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de
Direito.
Nº 3617-5/12 - Execucao - A: WESLEY CERQUEIRA ROCHA. Adv(s).: DF026288 - ANTUNES DOS SANTOS JUNIOR. R: GHF
COMERCIAL INTERNATIONAL TRADING LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Forte nesses motivos, e em
observância ao disposto no art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, indefiro, liminarmente, a inicial, por ausência de pressuposto processual,
extingüindo o feito sem julgamento de mérito, com espeque no art. 618, I c/c 267, IV, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
(art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Transitada esta em julgado, certifique-se nos autos; anote-se no Serviço de Distribuição; acaso queira a parte
interessada, poderá desentranhar os documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia e contra-recibo, nos autos. Ao arquivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 08/02/2012 às 09h47. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
Nº 33969-7/11 - Revisional - A: TANIA ISAAC DE QUEIROZ. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A. Adv(s).: SP138486 - RICARDO AZEVEDO SETTE. SENTENCA - Ante o exposto, julgo improcedentes
o pedido da parte requerente e extingo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 06/02/2012 às 09h34. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
Nº 30110-9/11 - Restituicao - A: ROSIMARY DE SOUSA MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF006300 - ROSANA MARIA DE ALMEIDA
NEVES. R: ASSINQ- ASSOCIACAO DOS INQUILINOS DE CEILANDIA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - ANTE O
EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.500,00, corrigida monetariamente a
partir da data do desembolso (17/10/2009) e acrescida de juros legais, a contar da citação (22.011/2011). Sem custas ou honorários, consoante
o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimese, salvo revel. Taguatinga - DF, segunda-feira, 06/02/2012 às 09h52. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 32804-0/11 - Cobranca - A: CECB ODONTOLOGIA LTDA- EPP. Adv(s).: DF023592 - PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO. R: CARLOS
LEONIDAS ALVES DE MIRANDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Em face da desnecessidade de produção de
prova oral, mas documental, cancelo a audiência designada, eis que já realizada a audiência de conciliação. Intime-se a parte autora para trazer
todos os documentos que entender pertinente no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, inicia-se o prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente,
caso haja mais de um réu, para apresentar (em) contestação e documentos, sob pena preclusão. Caso as partes insistam na instrução, deve as
mesmas peticionar, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando suas provas e a(s) testemunha(s) a ser (em) ouvida(s). Após, concluso para decisão.
I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 09/02/2012 às 16h01. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
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