Edição nº 31/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012
no prazo mínimo de 5 dias antes da audiência, com a qualificação e endereços onde possam ser encontradas. Ficando, ainda, o(a) requerido(a)
ciente de que deverá apresentar contestação na audiência acima designada, bem como formular pedido contraposto, se for o caso, tudo nos
termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.099/95, sendo certo que nas causas com valor acima de 20 (vinte) salários mínimos deverá ser assistido por
advogado. EM CASO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME, FICA A PARTE REQUERENTE CIENTE DE QUE DEVERÁ TRAZER PARA AUDIÊNCIA
O COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Partes intimadas em audiência". Nada
mais havendo, encerra-se o presente termo. Eu, Rafael Silva de Sousa, a digitei. Dr. MANOEL FRANKLIN FONSECA CANEIRO ,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2012
Juiz de Direito: Manoel Franklin Fonseca Carneiro
Diretor de Secretaria: Marcelo Ribeiro da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 1222-2/11 - Cobranca - A: ASSOCIADOS SERVICOS DE COBRANCA LTDA. Adv(s).: DF032023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA.
R: LUCIA MARIA MACEDO GOMES MOREL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - (...) Isso posto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, reconhecendo a prescrição da pretensão do autor, extinguindo o feito, com base no inciso IV do artigo 269 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gama - DF, segunda-feira, 30
de janeiro de 2012 às 17:10. Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito.
Nº 3357-3/11 - Obrigacao de Fazer - A: NAIARA MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: QUALICORP
SOLUCOES EM SAUDE. Adv(s).: SP138486A - RICARDO AZEVEDO SETTE. SENTENCA - (...) Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido e condeno a parte requerida na obrigação de fazer consistente em restabelecer o contrato de seguro de saúde coletivo
da autora, no prazo de até 15 (quinze) dias após o pagamento dos prêmios atrasados, devendo a requerida disponibilizar à requerente a fatura
do débito atualizado, podendo cobrar encargos de, no máximo, 2% (dois por cento) sobre o valor da obrigação, no prazo também de 15 (quinze)
dias, este contado da publicação desta sentença, sob pena, em ambos os casos, de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de
indenização por perdas e danos a ser eventualmente declarada ou arbitrada por este Juízo. Em decorrência, declaro extinto este processo com
julgamento do mérito, o fazendo com fundamento no art. 269, inc. I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei
9.099/95). Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se estes autos, procedendo-se às baixas na distribuição. Publique-se e Registrese. Intimem-se. Gama - DF, sexta-feira, 28/10/2011 às 15h29. Manoel Franklin Fonseca Carneiro,Juiz de Direito.
Nº 4492-0/11 - Declaratoria - A: FABIO HENRIQUE DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO SANTANDER.
Adv(s).: DF015959 - FABIO PEREIRA FONSECA AIRES. SENTENCA - (...) Isto Posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declaro a inexistência
do débito do autor em relação ao Banco requerido e condeno esta instituição financeira na obrigação de fazer consistente em não cobrar, de
qualquer forma e sob nenhum pretexto, os valores e encargos correspondentes, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada descumprimento, sem
prejuízo de reparação a ser eventualmente arbitrada por este Juízo. Em conseqüência, declaro extinto este processo com julgamento de mérito,
com esteio no art. 269, inc. I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado,
oportunamente, arquivem-se estes autos, procedendo-se à baixa na distribuição. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Gama - DF, quarta-feira,
23/11/2011 às 18h09. Manoel Franklin Fonseca Carneiro,Juiz de Direito.
Nº 4650-9/11 - Cobranca - A: WESTONI DE SOUZA LIMA. Adv(s).: DF020862 - MAURO FERREIRA ROZA FILHO. R: HUMBERTO
DE ARAUJO E SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - (...) Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido e condeno o requerido a pagar ao autor as quantias de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinqüenta reais), atualizada desde 12/02/2011; R
$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinqüenta reais), atualizada desde 12/03/2011; R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinqüenta reais), atualizada desde
12/04/2011; R$ 32,45 (trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), desde 06/02/2011; R$ 73,03 (setenta e três reais e três centavos), desde
06/03/2011; R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos), desde 06/04/2011; R$ 83,21 (oitenta e três reais e vinte e um centavos), a
preços de 25/01/2011; R$ 101,91 (cento e um reais e noventa e um centavos), a preços de 24/02/2011; R$ 125,64 (cento e vinte e cinco reais
e sessenta e quatro centavos), a preços de 25/03/2011; R$ 68,83 (sessenta e oito reais e oitenta e três centavos), a preços de 27/04/2011; R$
32,51 (trinta e dois reais e cinqüenta e um centavos), a preços de janeiro/2011; R$ 32,51 (trinta e dois reais e cinqüenta e um centavos), a preços
de fevereiro/2011; R$ 32,51 (trinta e dois reais e cinqüenta e um centavos), a preços de março/2011; R$ 32,51 (trinta e dois reais e cinqüenta e
um centavos), a preços de abril/2011. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado,
oportunamente, arquivem-se estes autos, procedendo às devidas baixas na distribuição. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Gama - DF, quinta-feira, 26/01/2012 às 15h33. Manoel Franklin Fonseca Carneiro,Juiz de Direito.
Nº 1080-0/12 - Monitoria - A: ROGERIO EUSTAQUIO MARIA GONCALVES. Adv(s).: DF030450 - ANA CLAUDIA DE JESUS SANTOS. R:
IRAM DE MONTE MARQUES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - (...) Isto posto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA
DESTE JUÍZO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama - DF, segunda-feira, 06/02/2012 às
18h19. Manoel Franklin Fonseca Carneiro,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 4843-0/09 - Declaratoria - A: SIRLEI JOSE DE SOUSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: GLOBAL VILLAGE
TELECOM LTDA - GVT. Adv(s).: DF009265 - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. DESPACHO Diante do depósito realizado à fl. 288, expeçamse alvarás de levantamento no valor de R$ 3.047,27, em favor da requerente, e de R$ 947,64, em favor do requerido. Após, intimem-se as partes
a comparecerem a este Juízo para recebê-los, ocasião em que o credor deve dizer se o débito encontra-se satisfeito, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Por fim, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda a transferência de R$ 304,73 para conta da
PROJUR, conforme requerimento de fl. 296-v. Gama - DF, quarta-feira, 07/12/2011 às 11h21. Manoel Franklin Fonseca Carneiro,Juiz de Direito.
Nº 1238-6/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GERALDO GOMES SOBRINHO. Adv(s).: DF025892 - PATRICIA LIMA FERREIRA.
R: ROSIMEIRE SILVA DE CARVALHO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO Suspenda-se o feito por 30 (trinta) dias. Por
fim, intime-se o requerente de que, transcorrido o prazo de suspensão, deverá dar andamento ao processo, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção. Gama - DF, quinta-feira, 26/01/2012 às 18h03. Manoel Franklin Fonseca Carneiro,Juiz de Direito.
Nº 1198-4/11 - Indenizacao - A: ANDREIA LOPES DA SILVA. Adv(s).: DF027052 - FRANCISCO LOIOLA DA SILVA. R: DROGARIA
TIMBIRAS LTDA. Adv(s).: DF019105 - SANDRO PEREIRA DE CASTRO. DECISÃO Fl. 72, Indefiro. O Juizado Especial é regido, dentre outros,
pelos princípios da celeridade e informalidade. Assim, é certo que as partes têm liberdade para realizarem acordo, não sendo necessário, pois,
a designação de nova audiência para, tão somente, propor que as partes transijam. Neste mesmo sentido, a Eg. Turma Recursal, ao cassar a
sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, acrescentou expressamente "Sentença cassada. Retorno dos autos para que se realize
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