Edição nº 33/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012
Nº 34812-3/11 - Reparacao de Danos - A: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF030871 - ERENIR RAMOS DA SILVA.
R: BANCO ITAUCARD S.A. Adv(s).: DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI. SENTENCA - Ante o exposto, julgo
improcedentes os pedidos e extingo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Incabível
a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26
de setembro de 1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 09/02/2012 às 11h10. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz
de Direito.
Nº 35066-6/11 - Obrigacao de Fazer - A: GLAYSE GOMES DA SILVEIRA. Adv(s).: DF011895 - KARLA ANDREA PASSOS. R: BANCO
ITAU (UNIBANCO). Adv(s).: DF025309 - CELSO MARCON. SENTENCA - Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito,
apoiado no artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da
Lei Federal n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 13/02/2012 às 10h42. Germano Crisóstomo
Frazão,Juiz de Direito.
Nº 35194-0/11 - Rescisao de Contrato - A: JOSE ARCENO GONCALVES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: GLOBEX
UTILIDADES S/A LJ 624 TAGUATINGA. Adv(s).: MG063440 - MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA. SENTENCA - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a rescisão do negócio efetuado entre as partes condenar a requerida a pagar o valor de R$
899,99, a título de devolução, corrigido desde o desembolso (29/06/2011), com jurus legais a partir da citação (02/12/2011). Condeno, ainda, a
requerida, a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizada e acrescida de juros
legais a contar da data desta sentença. Após, a comprovação do pagamento pela ré, deve a autora fazer à entrega do aparelho Armário Europa
Rubi 3P, a ré, pela parte autora, sendo que a parte ré deve retirar o bem na residência da mesma, sob pena de multa a ser fixada. Sem condenação
em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fica, desde já, a parte sucumbente advertida de que o valor da
condenação sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) caso não efetue o pagamento nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao trânsito em julgado
desta sentença (artigo 475, J, do CPC- Lei nº 11.232/2005). Fica também intimado a parte credora para promover a execução do julgado, em
10(dez) dias, passado o prazo para o pagamento, supra mencionado. Após, sem manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 13/02/2012 às 10h41. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
Nº 35271-9/11 - Obrigacao de Fazer - A: ROBERTO CARNEIRO PEDROZA. Adv(s).: DF011895 - KARLA ANDREA PASSOS. R: BANCO
BV FINANCEIRA S/A. Adv(s).: DF018116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. SENTENCA - Julgo procedente o pedido e declaro inexistente o
débito do requerente vinculado à dívida, confirme a decisão de antecipação de tutela e condeno as requeridas a pagarem ao autor R$ 6.000,00,
corrigida monetariamente a quantia pela tabela do TJDFT, a partir desta data. Oficie-se para a baixa do nome da parte autora dos cadastros
de restrição ao crédito. Julgo extinto o feito nos termos do art. 269, I, do CPC. Fica, desde já, a parte sucumbente advertida de que o valor da
condenação sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) caso não efetue o pagamento nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao trânsito em julgado
desta sentença (artigo 475, J, do CPC- Lei nº 11.232/2005). Fica também intimado a parte credora para promover a execução do julgado, em
10(dez) dias, passado o prazo para o pagamento, supra mencionado. Após, sem manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas legais.
Sem custas e sem honorários. P. R. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 13/02/2012 às 10h35. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
Nº 35313-5/11 - Repeticao de Indebito - A: WALYNA CRISTINA DE CARVALHO. Adv(s).: DF017113 - EDENILCE GOMES SPOSITO .
R: BV SERVS/BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF018116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. SENTENCA - Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar a inexistência de débito entre as partes e confirmo a preliminar de antecipação
de tutela; b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais que foram
causados, devendo incidir sobre este valor correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a
contar da citação; Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Fica, desde já, a parte sucumbente advertida de que o valor da condenação sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) caso não efetue o
pagamento nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 475, J, do CPC- Lei nº 11.232/2005). Fica também
intimado a parte credora para promover a execução do julgado, em 10(dez) dias, passado o prazo para o pagamento, supra mencionado. Após,
sem manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº
9.099/95. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 13/02/2012 às 10h07. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
Nº 35332-8/11 - Indenizacao - A: MARIA SILVIA ROSA DE JESUS OLIVEIRA. Adv(s).: DF011697 - FRANCISCO AIRTON DA SILVA. R:
GLOBEX UTILIDADES S/A. Adv(s).: MG063440 - MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA. SENTENCA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial para DECLARAR a rescisão do negócio efetuado entre as partes condenar a requerida a pagar o valor de R$ 3.300,00, a título
de devolução, corrigido desde o desembolso (28/1066/2011), com jurus legais a partir da citação (02/12/2011). Condeno, ainda, a requerida, a
pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizada e acrescida de juros legais a
contar da data desta sentença. Após, a comprovação do pagamento pela ré, deve a autora fazer à entrega do aparelho Armário Europa Rubi 3P,
a ré, pela parte autora, sendo que a parte ré deve retirar o bem na residência da mesma, sob pena de multa a ser fixada. Sem condenação em
custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fica, desde já, a parte sucumbente advertida de que o valor da
condenação sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) caso não efetue o pagamento nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao trânsito em julgado
desta sentença (artigo 475, J, do CPC- Lei nº 11.232/2005). Fica também intimado a parte credora para promover a execução do julgado, em
10(dez) dias, passado o prazo para o pagamento, supra mencionado. Após, sem manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 13/02/2012 às 10h34. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 10004-4/11 - Execucao - A: MARCOS KREVER. Adv(s).: DF024743 - EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS. R: HENRIQUE
DOS SANTOS MENINO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que juntei aos autos a guia de depósito.
De acordo com a Portaria 03/2004, deste Juízo, expeça-se o alvará pertinente. Intime-se o interessado a retirá-lo, certificando quanto à satisfação
de seu crédito. Após, façam-se conclusos para decisão. Taguatinga - DF, segunda-feira, 13/02/2012 às 11h19..
Nº 27888-3/11 - Execucao - A: MARIA CECILIA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF023444 - MARCIO LUIZ DE FIGUEIREDO. R: DANIEL
RIOS DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que juntei aos autos o mandado. De acordo
com a Portaria 03/2004, deste Juízo, em face da certidão do Sr. Oficial de Justiça, intime-se o (a) credor (a) para ciência da mesma, bem como
para que indique bens do (a) devedor (a) passíveis de penhora, e ainda o endereço onde podem ser localizados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento do feito . Taguatinga - DF, terça-feira, 07/02/2012 às 15h43..
Nº 32117-6/11 - Declaratoria - A: LUMARA RAQUEL SILVA RODRIGUES. Adv(s).: DF033122 - ALEXANDRE DA CONCEIçãO
CASEMIRO. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que a r.
sentença proferida TRANSITOU EM JULGADO sem que dela fosse interposto recurso. De acordo com a Portaria 03/2004, deste Juízo, aguardese por 10 (dez) dias manifestação do credor quanto à execução de sentença. Em não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se,
conforme determinação judicial, observadas as cautelas de praxe. Taguatinga - DF, sexta-feira, 10/02/2012 às 16h33..
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