Edição nº 38/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012
16ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2012
Juiz de Direito: Carlos Alberto Martins Filho
Diretora de Secretaria: Judith de Andrade Zoehler Santa Helena
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
\Pauta\CERTIDÃO
Nº 173593-9/09 - Ordinaria - A: IANA VANESSA PATRIARCHA DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro. R:
MEDIAL SAUDE. Adv(s).: DF019273 - Polyanna Ferreira Silva, DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei a(s) petição(ões) protocolizada(s) por MEDIAL SAUDE às fls. 265/266 e 267/272. Nos termos da Portaria n° 05/2005, fica a parte autora
intimada a se manifestar acerca do depósito retro, no prazo de 5 (cinco) dias, dizendo, na oportunidade, se dá plena quitação do débito. Brasília
- DF, segunda-feira, 06/02/2012 às 17h05. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 26881-0/2000 - Ordinaria - A: IRINEU BELLUCO. Adv(s).: DF013781 - Fernando Francisco da Silva Junior. R: LUZIA LIBANIO DINIZ.
Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz Neves, Sem Informacao de Advogado. R: RAIMUNDO AIRTON BRAGA. Adv(s).: (.). R: GETULIO BERNARDO
MORATO. Adv(s).: (.). R: DARIO LUIZ DA COSTA. Adv(s).: (.). R: JAIR LUIZ DA COSTA. Adv(s).: (.). R: ANTONIO CARLOS SANTOS DINIZ.
Adv(s).: (.). R: CARLOS MAURICIO LIBANIO DINIZ. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti. R: PRONTO ANTENDIMENTO INFANTIL
LTDA. Adv(s).: (.). A: RITA BRASIL BENDER. Adv(s).: DF013781 - Fernando Francisco da Silva Junior. A: ANITA ESSINGER TOLEDO. Adv(s).:
(.). A: MARIA TERESA VITTI VIEIRA. Adv(s).: (.). Cuida-se de fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Anote-se e comuniquese. Intime-se a parte executada para cumprimento voluntário do dispositivo da sentença de fl. 494/500, bem como dos acórdãos de fls. 666/690
e 777/813, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fixo os honorários para a presente fase
processual em R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção ao art. 20, §4º do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/02/2012 às 13h51. CARLOS
ALBERTO MARTINS FILHO Juiz de Direito .
Nº 129378-8/10 - Anulatoria - A: MARIA TEREZA REIS GONTARSKI. Adv(s).: GO021854 - Julian Augusto Gontarski. R: CONDOMINIO
DO BLOCO B DA SUPER QUADRA SUL SQS 302. Adv(s).: GO026115 - Helena Goncalves Lariucci. A: JULIAN AUGUSTO GONTARSKI. Adv(s).:
(.). I - O réu arguiu em preliminar a inépcia da petição inicial (fls. 87), alegando que a conclusão apresentada pelos autores não decorre logicamente
dos fundamentos apresentados. A petição inicial, embora não possa ser considerada um primor sob o ponto de vista da técnica processual, atende,
ainda que minimamente, aos requisitos legais, notadamente a formulação de pedido certo e determinado, a exposição dos fatos e fundamentos
jurídicos em que se baseia a parte requerente e a conexão lógica entre as razões e a conclusão formulada. Note-se que na emenda de fls. 62-66 os
autores reformularam o pedido, indicando que pretendem seja reconhecida como indevida a cobrança da denominada "taxa de garagem", sendo
apontado como um dos fundamentos a existência de vícios formais na assembléia em que foi deliberada tal cobrança. Ademais, pedem também
lhes seja restituído o direito a uso da vaga de garagem com o espaço original, no qual era possível estacionar dois automóveis. A fundamentação
apresentada é compatível com a pretensão formulada e foi exposta de forma suficientemente clara para que possa ser compreendida pela parte
ré, sem que se possa admitir prejuízo ao exercício do direito de defesa. Em vista disso, REJEITA-SE a preliminar. II - Outra preliminar levantada
pelo réu é a de impossibilidade jurídica do pedido (fls. 88). Melhor sorte não merece o CONDOMÍNIO nesse tópico, pois inexiste vedação legal a
que um condômino possa se insurgir quanto à cobrança de determinada taxa pelo condomínio, se a considera indevida, bem como pode reclamar
o uso de espaço privativo se entende que ele integra sua unidade condominial. Por tais razões, fica também REJEITADA essa preliminar. III - O
réu também aponta a ilegitimidade ativa do autor JULIAN AUGUSTO GONTARSKI (fls. 88), argumentando que ele não figura como proprietário
do apartamento 202 junto ao RGI. Aqui também não prospera a alegação do requerido. Embora o réu não conste como proprietário do imóvel na
certidão de matrícula do RGI, apresentou o documento de fls. 23, que consiste no inventário extrajudicial dos bens deixados por Sergio Augusto
Gontarski, tendo o réu adquirido o domínio sobre uma fração do apartamento 202 por transmissão "mortis causa". O simples fato de não ter sido
levada a registro a escritura, por si só, não impede o novo proprietário de postular em juízo contra o CONDOMÍNIO, uma vez que, sendo ele
indubitavelmente co-proprietário do imóvel, integra a relação jurídica de direito material em que se sustenta a postulação. Em vista disso, é de se
REJEITAR também essa questão. IV - Sem mais preliminares a serem examinadas, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o
processo. V - Os autores requereram a oitiva de testemunhas (fls. 154). O réu não se manifestou sobre o despacho de fls. 152.Indefiro a prova
oral requerida pelos autores, por desnecessária, uma vez que a questão pode ser dirimida com base apenas na documentação anexada aos
autos, a qual permite se verifique se a cobrança da tal "taxa de garagem" foi regularmente instituída ou não. A verificação se os autores utilizavam
ou não o espaço localizado ao lado da vaga de garagem para estacionar um segundo veículo é irrelevante. VI - Preclusa esta decisão, venham os
autos conclusos para sentença. Brasília - DF, terça-feira, 07/02/2012 às 15h26. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 216266-8/10 - Acao de Conhecimento - A: JOANA DARC DORNELES DE AQUINO. Adv(s).: DF020001 - Thais Maria Silva Riedel
de Resende, DF10139E - Heitor Felipe Alves Ventura. R: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).: DF00750A - Luiz
Antonio Muniz Machado, DF09388E - Fabricio Rodrigues Farias. Tendo em vista que a ré apresentou pedido de denunciação à lide da Caixa
Econômica Federal e também para que esta seja incluída como litisconsorte passiva, o feito deve ser remetido à Justiça Federal. Com efeito,
não cabe a este Juízo examinar tal questão, já que essa "quaestio" envolve matéria de definição de competência da Justiça Federal. Segundo
entendimento consubstanciado na Súmula 150/STJ, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas". Sendo assim, o processo deve ser encaminhado à Justiça Federal da
Circunscrição Judiciária de Brasília a fim de que seja examinado se cabe a intervenção da CEF neste processo. Concluindo-se positivamente, ela
será citada e o processo seguirá na Justiça Federal. Pelo exposto, DECLINO a competência para a Justiça Federal da Circunscrição Judiciária
de Brasília, a fim de que se examine a existência de interesse da CEF neste processo. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com baixa.
Brasília - DF, terça-feira, 07/02/2012 às 14h54. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 219568-5/11 - Adjudicacao Compulsoria - A: JACILEIDE FERNANDES DE CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: JOSE ROBERTO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARCO ANTONIO ANDRADE SILVA. Adv(s).: (.). Cite(m)-se
para contestar(em) em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia
(perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Citem-se por meio de edital,
com prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada aos autos das publicações do mandato, o(a)(s) Réu(é)(s), que se encontram em lugar incerto
e os eventuais interessados na causa, cuidando-se para que seja observado o disposto no Inciso IV, do Art. 232, do CPC. Intimem-se por via
postal, os representantes legais da Fazenda Pública do Distrito Federal, para que manifestem, em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos
dos respectivos comprovantes de intimação, eventual interesse na demanda. A Curadoria de Ausentes representará os interessados ausentes,
incertos e desconhecidos. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Após ao MP. Dispensada
a justificação de posse, vez que se encontra na posse do bem por mais de 05 anos. Brasília - DF, terça-feira, 07/02/2012 às 13h07. CARLOS
ALBERTO MARTINS FILHO Juiz de Direito .
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