Edição nº 54/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de março de 2012
Nº 38112-6/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF024659
- Regino Francisco de Sousa, DF025699 - Ricardo Azevedo de Menezes, DF031641 - Milene Teixeira da Silva, DF032603 - Felipe de Araujo
Guimaraes. R: FRANCISCO FIDELMAN ALVES DE LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Trata-se de ação de busca e
apreensão, ajuizada por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, em desfavor de FRANCISCO FIDELMAN ALVES DE
LIMA. Ajuizada a presente ação em 27/12/2010, foi deferida a liminar de busca e apreensão e determinada a citação em 19/01/2011. Contudo,
não obstante as diversas diligências efetuadas (fls. 59, 61, 63 e 64), até a presente data não houve a citação da parte requerida, uma vez
que esta não foi promovida pelo requerente, ônus que lhe competia. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. É de responsabilidade do
requerente indicar e disponibilizar os meios para a perfectibilização da relação jurídico-processual, que se dá com a citação do requerido, não
servindo, pois, o órgão jurisdicionado, para quaisquer das partes, como mecanismo de suprimento de suas obrigações. Nos termos do artigo 219
do Código de Processo Civil, a promoção de citação do requerido deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias subsequentes à sua determinação,
não ficando certamente prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Na espécie, há mais de um ano se espera o
cumprimento da diligência por parte do requerente. A celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, conquanto se busque a solução de
conflito de interesses, o que não é alcançado obviamente pela extinção imprópria do processo, guarda, também, indicação prospectiva de que
ele não será alvo de eternização. Ausente pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo, resta senão outra alternativa ao Juízo
que não extinguir o processo, sem resolução do mérito. Confira-se, a propósito, recente entendimento jurisprudencial externado pelo nosso e.
Tribunal de Justiça, consoante o seguinte aresto: "PROCESSUAL CIVIL. (...) EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM
BASE NO INCISO IV DO ART. 267, CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
AUTOR. DESNECESSIDADE. (...) Para extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC, é desnecessária a intimação pessoal da parte, providência que,
de acordo com o art. 267, § 1º, do CPC, só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. Recurso conhecido e não provido.
(20100610107272APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, DJ 23/02/2012 p. 899); e "APELAÇÃO. PROCESSO
CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REQUISITO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. A ausência de citação inviabiliza o desenvolvimento do feito,
porquanto se trata de condição de eficácia do processo em relação ao réu e, requisito de validade dos atos processuais subsequentes, consoante
disciplina dos art. 219 e 263 do CPC. 2. A extinção do feito com base no inciso IV do artigo 267, combinado com o artigo 219, §§2º e 3º, ambos
do Código de Processo Civil, prescinde de intimação pessoal da parte autora. 3. Apelo não provido. (20100810036814APC, Relator FLAVIO
ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 01/02/2012, DJ 07/02/2012 p. 78)". Posto isso, revogo a liminar de fls. 31/32 e EXTINGO O PROCESSO,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV c/c art. 219, §§2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais
remanescentes, havendo, pelo(a) autor(a). Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo,
arquivem-se os presentes autos. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 12/03/2012 às 16h08. Marcio Evangelista
Ferreira da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 10534-7/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: TAINA
HERCULANO CIPRIANO ARRUDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 56/58)
para que produza os seus regulares efeitos. Revogo a liminar de fls. 23/24 e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, III, do CPC. Custas e honorários de advogado conforme avençado. Pagas as custas finais, oficie-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 12/03/2012 às 16h07. Marcio Evangelista Ferreira da Silva,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 3887-5/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MADEIREIRA PORTAL COM E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF016613 - Marcilio
Alves de Carvalho. R: IZABEL FERREIRA DE SOUZA SENA GOMES. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti, Sem Informacao de Advogado. Vistos.
Em razão do pagamento do débito noticiado à fl. 120, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 794, I, do
CPC. Fica autorizado o desentranhamento do título mediante traslado. Pagas as custas finais pelo executado, arquivem-se com as cautelas de
estilo. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 12/03/2012 às 16h09. Marcio Evangelista Ferreira
da Silva,Juiz de Direito Substituto .
SENTENCA
Nº 26722-0/10 - Revisao de Contrato - A: SANTANA GONCALVES ARAGAO. Adv(s).: DF031626 - GUILHERME MELLO AIRES
CIRQUEIRA. R: BANCO HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: SP177005 - ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA. Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais),
com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 29/02/2012 às 19h08. .
Nº 27513-7/10 - Revisional - A: MARCOS ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: DF023053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: BV
FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF026003 - PEDRO ALEIXO BARBOSA DE ALMEIDA LINS JUNIOR. Posto isso, CONCEDO parcialmente a
antecipação dos efeitos da tutela para vedar à parte requerida inscrever o nome da parte requerente em cadastros restritivos do crédito, salvo
se houver dívida e, confirmando a liminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar nula a cobrança de comissão
de permanência cumulada com outros encargos de mora. Em face disso, determino a restituição, pela requerida, em favor da parte requerente,
na forma simples, das quantias pagas a esse título, devidamente corrigidas monetariamente desde o desembolso e acrescidas de juros de 1%
ao mês desde a data da citação (03.03.2011 - fl. 79v), permitida a compensação com dívida remanescente, se houver, mediante apuração por
simples cálculo aritmético. Em razão da sucumbência mínima da parte requerida, condeno a parte requerente ao pagamento da integralidade das
custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º c/c 21, parágrafo
único, ambos do Código de Processo Civil. Julgo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Transitada
em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 29/02/2012 às 18h58. .
Nº 28130-3/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028322 RAPHAEL NEVES COSTA . R: LEA FERNANDA DOS SANTOS. Adv(s).: DF023053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. Posto isso, confirmo
a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a reintegração de posse do veículo marca Citroen, C3 1.6, placa JGP 0109, cor
prata. Condeno, ainda, a parte requerida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais),
consoante o critério do § 4º, do art. 20, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade que ora lhe defiro. Julgo o processo,
com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação da parte interessada, oficiese o cartório de distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre e intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 29/02/2012 às 18h19. .
Nº 35104-3/10 - Revisao de Clausula - A: FRANCISCA DA COSTA ANACLETO. Adv(s).: DF031111 - AZENATH DE SOUZA MAIA. R:
BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - GISELLY EDUARDO RIBEIRO. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o
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