Edição nº 70/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de abril de 2012
Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Ceilândia
1ª Vara Criminal de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE ABRIL DE 2012
Juiz de Direito: Marcelo Andres Tocci
Diretora de Secretaria: Fabiola Magalhaes Ornelas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 21195-6/11 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: (.). R: JOSE WILTON CABRAL FERREIRA. Adv(s).: PB15124B - Jose
Gervazio Junior. DESPACHO: À Defesa para ciência quando a designação de audiência preliminar a ser realizada no dia 18/04/2012 às 12:00hs,
na 3ª Vara da Comarca de Itaporanga/PB.
AUDIENCIA
Nº 16917-2/07 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: REINALDO LEAL PEIXOTO.
Adv(s).: DF032058 - VALDEVINO DOS SANTOS CORREA. AUDIENCIA: (...) Aberta a audiência, ausente o acusado, o qual é revel, conforme
decisão de fl. 257. Ausente o patrono do acusado, Dr. Valdevino dos Santos Correa, OAB/DF 32058. Presente a testemunha Mirian. EM SEGUIDA,
PELO MM. JUIZ FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: "Considerando que a data da audiência foi disponibilizada na data de ontem pelo
DJE, ou seja, com publicação no dia de hoje, não houve tempo hábil para intimação da Defesa Técnica. Assim sendo, redesigno a audiência
para o dia 7 DE MAIO DE 2012, ÀS 14H. Intime-se. Publique-se." (...).
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE ABRIL DE 2012
Juiz de Direito: Marcelo Andres Tocci
Diretora de Secretaria: Fabiola Magalhaes Ornelas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 9020-4/12 - Revogacao de Prisao - A: MANOEL CLEITON RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF014484 - ATAUALPA SOUSA
DAS CHAGAS. DECISÃO: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, onde o requerente aduz não ser necessária a manutenção
de sua prisão cautelar, pois não estariam presentes os elementos que autorizariam a manutenção da sua prisão preventiva ao ressaltar que
possuir residência fixa, trabalho lícito, bons antecedentes e a inexistência de prova contra si. O pedido foi instruído com os documentos de fls.
6/29. O i. representante do Ministério Público discordou do pedido, após destacar que os fundamentos apresentados pela Defesa se relacionam
com a questão de fundo e a inexistência de alteração fática apta a embasar a revogação da decisão que converteu a prisão em flagrante do
requerente em preventiva. É o breve relatório. Decido. Com efeito, verifico pelos subsídios que instruem os autos que como bem salientou a i.
representante do Ministério Público não houve alteração fática na situação do requerente que justifique a revogação da prisão preventiva em
que foi convertida sua prisão em flagrante delito nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, pois consoante destacado na
decisão que promoveu a análise do Auto de Prisão em Flagrante embora o requerente se trate de pessoa primária, ao que consta, praticou roubo
circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo municiada, o que demonstrou a necessidade
de manutenção da sua prisão para a garantia da ordem pública. Não houve qualquer alteração fática nos autos que justificasse a revogação
da prisão preventiva, vez que o fundamento pela qual foi decretada não cessou. Nesse sentido, como bem fundamentado no decreto de prisão
preventiva (fls. 216/217 dos autos nº 2009.11.1.001417-2, apenso), é assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente
(RT 648/347). Assim, diante das condições pessoais do requerente e das circunstâncias em que o crime foi executado, não é caso de revogação
da prisão preventiva, mantendo-se necessária a sua custódia para salvaguardar a ordem pública, à luz do art. 312, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação e mantenho a prisão preventiva do requerente MANOEL CLEITON RODRIGUES DE SOUSA.
Dê-se ciência às partes.
Nº 9377-6/12 - Liberdade Provisoria - A: ROBERT VIANA DE JESUS. Adv(s).: DF014712 - ALOISIO AUGUSTO, DF001575A - Lourival
Soares de Lacerda, DF009001 - Jose de Menezes Formiga, DF019649 - Jarbas Fabiano Rodrigues Coelho. DECISÃO: (...) Ante o exposto,
DEFIRO a liberdade provisória a ROBERT VIANA DE JESUS, mediante pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço
com fulcro no artigo 310, III, c/c 319, VIII, ambos do Código de Processo Penal. O requerente deve ser posto imediatamente em liberdade, se
por outro motivo não estiver preso, mediante adicional advertência de que não poderá mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo,
devendo informar seu endereço atual para futuras intimações e comparecer a todos os atos do processo até o final julgamento da causa, tudo
registrado em compromisso assinado no momento da soltura. (...). DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo
o beneficiario da ordem, após o pagamento da fiança, ser incontinenti solto, se por motivo diverso não estiver preso. (...) Intimem-se.
SENTENÇA E DECISÃO
Nº 35305-6/11 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JONAS RODRIGUES
MARTINS. Adv(s).: DF004260 - JULMAR ROCHA LIMA DE BARROS. SENTENÇA: (...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
a pretensão punitiva para CONDENAR o acusado JONAS RODRIGUES MARTINS como incurso nos delitos do art. 14 caput, da Lei 10.826/2003.
6 - Dosimetria: (...) 2 (DOIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO e 11 (ONZE) DIAS-MULTA, pena que se torna final, ante a ausência de
majorantes ou minorantes. Avalio o valor do dia-multa em 1/30 avos do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser determinado em sede de
execução. Fixo o regime SEMIABERTO para cumprimento da pena de reclusão, diante da reincidência, em consonância com o art. 33, caput e
§ 2º, 'c', CP. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em virtude de ser o réu reincidente
específico no delito do art. 14 da Lei 10.826/03, na forma do art. 44, II e § 3º, CP, conforme certidão de fl. 21. Em virtude da reincidência em
delito doloso, também, deixo de conceder suspensão condicional da pena, a teor do art. 77, I, CP. (...) Assim sendo, nego ao acusado o direito
de apelar em liberdade. Recomende-se o réu à prisão. Condeno o réu JONAS nas custas que restarem apuradas ao final do processo. (...).
DECISÃO: Ante a promoção manifestada pelo Ministério à fl. 141-verso e, após analise dos autos, notadamente a r. sentença proferida às fls.
134/140, constato a ocorrência de erro material em sua parte dispositiva. Dessa forma, procedo, a sua alteração para que a parte dispositiva da
sentença passe a constar da seguinte forma: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o acusado JONAS
RODRIGUES MARTINS como incurso nos delitos do art. 14 caput, da Lei 10.826/2003. Intimem-se.
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