Edição nº 77/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2012
Analista Judiciário DESPACHO Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. P. I.
Brasília - DF, segunda-feira, 23/04/2012 às 13h31. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 222150-7/10 - Monitoria - A: MULTFAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF027577 - Sebastiao Luiz de Oliveira
Junior. R: MAXWELL DE FARIA PINHEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que juntei a petição de fls. 36/48 . Nesta data ,
faço estes autos conclusos ao MM. Dr. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Juiz de Direito Titular. Brasília - DF, segunda-feira, 23/04/2012 às
13h43. Gláucia Elizabet Carvalho Analista Judiciário DESPACHO Anote-se o nome do novo patrono do autor, na capa dos autos e registros
informatizados. Expeça-se ofício à DRF (Delegacia da Receita Federal) e ao TRE, solicitando-se o endereço do réu, observando a praxe
cartotorária e o sigilo das informações. P. I. Brasília - DF, segunda-feira, 23/04/2012 às 13h43. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 5465/94 - Execucao - A: DISBRAVE LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto, DF018618 - Linaldo Miranda Malveira
Alves, DF022301 - Debora Silva de Brito, DF08867E - Leandro Severo de Oliveira. R: NELSON MASSAO SACAKURA. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. R: LUIZ FRANCISCO DA SILVA . Adv(s).: DF009077 - Paulo Oliveira Lima. R: MARIA DE LOURDES B DA SILVA . Adv(s).: (.). R:
OSVALDO NATSUO SACAKURA . Adv(s).: (.). Certifico que juntei a petição de fls. 286 e 287. Nesta data , faço estes autos conclusos ao MM.
Dr. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Juiz de Direito Titular. Brasília - DF, segunda-feira, 23/04/2012 às 13h16. Cristovam Bezerra Tavares
Diretor de Secretaria DESPACHO Tendo em vista a decisão prolatada no AGI 2010.00.12.0173326 (fls. 274/278), determino a liberação em favor
do credor de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado (fls. 213/215), devendo ser expedido alvará de levantamento quanto aos 70% (setenta
por cento) restantes em favor do devedor. Outrossim, para exame do pedido de fl. 287, determino ao credor a juntada dos atos constitutivos das
sociedades que menciona, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias após as expedições determinadas anteriormente. P. I. Brasília - DF,
segunda-feira, 23/04/2012 às 13h16. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 71014-2/99 - Embargos a Execucao - A: MAURO ANTONIO DUTRA SOARES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
FRANCISCO JOCAS DOMINGOS. Adv(s).: DF012270 - Lincoln de Sena Moura. Certifico que juntei a petição de fls. 190/192. Nesta data , faço
estes autos conclusos ao MM. Dr. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Juiz de Direito Titular. Brasília - DF, segunda-feira, 23/04/2012 às 15h05.
Gláucia Elizabet Carvalho Analista Judiciário DECISÃO Defiro o pedido de fls. 190. Oficie-se ao Instituto de Criminalística para a produção de
exame grafotécnico, tendo em vista ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Solicite-se ao IC que informe a data para comparecimento do
embargante a fim de se colher o material necessário. Após, intime-se o embargante por Oficial de Justiça. P. I. Brasília - DF, segunda-feira,
23/04/2012 às 15h05. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 133678-7/08 - Consignacao Em Pagamento - A: MANOEL DA CONCEICAO SANTOS. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro,
DF012882 - Marcos de Oliveira Pereira. R: BANCO FINANSA SA. Adv(s).: DF027091 - Paulo Cezar Marcon. Certifico que juntei a petição de
fls. 183/184. Nesta data , faço estes autos conclusos ao MM. Dr. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Juiz de Direito Titular. Brasília - DF,
segunda-feira, 23/04/2012 às 14h21. Cristovam Bezerra Tavares Diretor de Secretaria DECISÃO Verifico que os depósitos referentes a honorários
advocatícios não foram feitos em duplicidade. O que ocorre é que há dois depósitos e que cada um refere-se a um processo diferente, um é
pertinente à consignação em pagamento e o outro, à ação revisional (fls. 172 e 173, respectivamente). Sendo assim, defiro o levantamento em
favor do advogado da parte autora, nos termos do pedido de fl. 184, devendo o alvará mencionar que se trata de verba honorária referente aos dois
processos, devendo a Secretaria trasladar cópia do alvará para o processo nº 133673-8/2008, em apenso, a fim de comprovar-se o cumprimento
da obrigação determinada na sentença ali prolatada. Outrossim, verifico que a parte ré juntou aos autos da ação revisional a planilha de cálculos,
da qual se verifica que o bem já foi vendido em leilão e que o preço da venda foi abatido do saldo devedor. Nestes termos, os depósitos feitos na
presente ação deverão ser levantados pela parte autora. Determino, portanto, a expedição de alvará de levantamento das quantias depositadas
em favor da parte autora. P. I. Brasília - DF, segunda-feira, 23/04/2012 às 14h21. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 69256-7/99 - Execucao de Sentenca - A: SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA ENSINO RENOVADO OBJETIVO. Adv(s).: DF026346
- Rafael Marques Siqueira Mendes, DF027047 - Fabio Silva Costa, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu. R: RITA RODOLFO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que juntei a petição de fls. 152/153. Nesta data , faço estes autos conclusos ao MM. Dr. ROBSON
BARBOSA DE AZEVEDO, Juiz de Direito Titular. Brasília - DF, segunda-feira, 23/04/2012 às 14h17. Gláucia Elizabet Carvalho Analista Judiciário
DECISÃO Consoante requerido pelo credor, intime-se pessoalmente a executada para no prazo de 5 (cinco) dias, informar quais são e onde se
encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena, em caso de omissão, de ser considerado ato atentatório a dignidade
de justiça, incidindo nas penas cominadas pela lei, nos termos do artigo 652, §3º c/c com os artigos 600, IV e 601 do CPC P. I. Brasília - DF,
segunda-feira, 23/04/2012 às 14h17. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 124602-2/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: IBEDEC DF INSTITUTO BRAS DE EST DEF REL DE CONSUMO. Adv(s).:
DF022228 - Wilson Cesar Rascovit, DF07756E - Carlos Roberto da Silva dos Santos. R: ARGEU CAMILO CORREA. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Certifico que juntei a petição de fls. 102. Nesta data , faço estes autos conclusos ao MM. Dr. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO,
Juiz de Direito Titular. Brasília - DF, segunda-feira, 23/04/2012 às 13h25. Cristovam Bezerra Tavares Diretor de Secretaria DECISÃO No presente
processo observo que já foram realizadas várias diligências com o intuito de localizar bens. Todavia, constata-se que o presente processo está há
mais de seis meses sem localização de bens passíveis de constrição. Assim, com espeque no art. 1º do provimento nº 9 de 2010 da Corregedoria
do Distrito Federal e Territórios, determino a intimação do advogado da parte credora, esclarecendo que deverá no prazo de 48h promover o
andamento do feito sob pena de Extinção, informando que a extinção contida no r. provimento possui os seguintes procedimentos especiais:
"Art. 2º Após o trânsito em julgado da sentença de extinção, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado
o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I - nome e endereço das partes e de
seus advogados, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo do qual consta o título executivo; III - número do
CPF do(a) devedor(a), se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando
tais dados constarem dos autos; IV - valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados
judicialmente; V - data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 3º Não serão
cobradas custas pela expedição e formação da Certidão de Crédito. (...) Art. 5º Expedida a certidão deverá ser lançado no sistema informatizado
(SISTJ) o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". Parágrafo único. O arquivamento definitivo, nas
hipóteses deste provimento, não implicará exclusão do nome do devedor dos cadastros de Distribuição porque ainda pendente a dívida, sendo
vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitado integralmente o débito. Art. 6º Encontrados bens de propriedade do
devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a Certidão de Crédito
expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de novo recolhimento de custas." Esclareço, portanto, que a extinção e
arquivamento pretendido pelo provimento acima não resulta em dano ao credor. Posto isso, determino a intimação do advogado nos moldes
supra apresentados. Após, voltem-me imediatamente. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 23/04/2012 às 13h25. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz
de Direito .
Nº 133673-8/08 - Revisao de Contrato - A: MANOEL DA CONCEICAO SANTOS. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro,
DF012882 - Marcos de Oliveira Pereira. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF026655 - Joao Silverio Cardoso, Sem Informacao de Advogado.
Certifico que juntei a petição de fls. 195/196 e 197/198. Nesta data , faço estes autos conclusos ao MM. Dr. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO,
Juiz de Direito Titular. Brasília - DF, segunda-feira, 23/04/2012 às 14h39. Cristovam Bezerra Tavares Diretor de Secretaria DESPACHO Esclareça
788