Edição nº 82/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de maio de 2012
Caso não tenha lugar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado da sentença, será
ele acrescido de multa, no percentual de 10% (dez por cento), segundo a previsão contida no art. 475-J do Código de Processo Civil. Declaro
extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do que prescreve o art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
(LJE, art. 55, caput). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Samambaia, 25 de abril de 2012.
Edilberto Martins de Oliveira. Juiz de Direito Substituto.
Nº 19378-8/11 - Execucao de Sentenca - A: JULIANA CAMPANER SANTORI. Adv(s).: DF029059 - BEATRIZ HELENA CAVALCANTE
NUNES. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO002042 - NAPOLEAO SANTANA. SENTENCA - Cuida-se de ação de indenização,
em fase de cumrprimento de sentença, processada, perante este juízo, entre as partes acima mencionadas. Intimado da realização da penhora, o
devedor deixou transcorrer, em branco, o prazo de impugnação, razão pela qual converto a constrição em pagamento. Com isso, o feito executivo
cumpriu a finalidade a que estava preordenado. Do exposto, julgo extinto o processo, com apoio no que dispõem os arts. 794, I, e 795, do
Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Oportunamente, a instâncias da credora, expeça-se alvará que lhe permita o levantamento
da quantia sobre a qual se fez recair a penhora. Após o trânsito em julgado e recolhido o valor das eventuais custas finais, arquivem-se os autos,
com o levantamento de outras penhoras porventura instituídas na espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Samambaia - DF, sexta-feira,
27/04/2012 às 16h25. Edilberto Martins de Oliveira,Juiz de Direito Substituto.
DECISAO
Nº 6766-5/09 - Acao de Conhecimento - A: ANTONIO MARQUES NETO. Adv(s).: DF012559 - EVAMAR FRANCISCO LACERDA. R:
DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adv(s).: DF016467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. À vista do conteúdo do
ofício de fls. 230, da lavra da 13ª Vara Cível de Brasília, no qual é noticiada a desconstituição da penhora instituída no rosto destes autos,
determino que seja removida a etiqueta afixada na capa dos autos, bem como a certidão acostada à contracapa. Certifique-se. No mais, em face
do pagamento integral realizado pela devedora, sem a necessidade de deflagração da fase executiva, expeça-se alvará que permita ao credor o
levantamento da quantia depositada em juízo, por meio da guia de fls. 211, intimando-o, em seguida, para a retirada do documento em cartório, no
prazo de 5 (cinco) dias. Comunique-se a providência à 13ª Vara Cível de Brasília. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo. Intimem-se. Samambaia - DF, quarta-feira, 25/04/2012 às 14h35. Edilberto Martins de Oliveira,Juiz de Direito Substituto.
Nº 24777-9/10 - Execucao de Sentenca - A: LENNON DAVID MENEZES DA SILVA. Adv(s).: DF027116 - VERANICE NASCIMENTO
DIAS . R: WEBJET - Parte Baixada. Adv(s).: DF032684 - LEONARDO VALENTE GOMES BEZERRA. Como se vê da sentença de fls. 150, o feito
foi declarado extinto, à vista do resgate do débito. Na oportunidade, olvidou-se, porém, de solicitar o retorno da carta precatória encaminhada ao
juízo da comarca do Rio de Janeiro, RJ. Por conta disso, a penhora acabou sendo instituída, no juízo deprecado (fls. 158). À vista do exposto,
chamo à ordem o procedimento para, em razão da extinção do feito, desconstituir a penhora em questão. Oficie-se ao juízo deprecado, para
cientificá-lo, a respeito. Intimem-se. Após, retornem os autos ao arquivo. Samambaia - DF, sexta-feira, 27/04/2012 às 15h59. Edilberto Martins
de Oliveira,Juiz de Direito Substituto.
Nº 6218-7/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: WESLANE RAMALHO DE FREITAS PEIXOTO. Adv(s).: DF032757 - LEONARDO
FERREIRA DE SOUZA. R: SIDNEY BARROS DE SOUSA - ME e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: SIDNEY BARROS
DE SOUSA. Adv(s).: (.). Nada a prover, quanto ao pleito deduzido, a fls. 15-6. O feito já foi declaro extinto, não tendo sido a sentença terminativa
atacada pelos meios apropriados. Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados aos autos, em benefício do exequente. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Samambaia - DF, quarta-feira, 25/04/2012 às 15h26. Edilberto Martins de Oliveira,Juiz de Direito Substituto.
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