Edição nº 86/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de maio de 2012
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE MAIO DE 2012
Juíza de Direito: Diva Lucy de Faria Pereira
Juiz de Direito Substituto: Fernando Nascimento Mattos
Diretor de Secretaria: Antonio Jorge de Alvarenga
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 200373-8/10 - Indenizacao de P Sumarissimo - A: ONA DA SILVA APOLINARIO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: BRASIL TELECOM OI. Adv(s).: DF017081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. SENTENCA - Face o depósito realizado pela parte
devedora, o qual converto em pagamento, e a quitação oferecida pelo credor, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I do
Código de Processo Civil. Autorizo, ainda, desentranhamento de documentos juntados pelas partes, mediante simples certidão. Sem custas e
sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Arquivem-se com a respectiva baixa. Sentença registrada nesta data. Publique-se e
intimem-se o réu. Brasília - DF, sexta-feira, 04/05/2012 às 16h32. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 101996-5/11 - Indenizacao - A: MARIA ROMANA GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015959 - FABIO PEREIRA FONSECA AIRES. SENTENCA - Face o depósito realizado pela parte devedora,
o qual converto em pagamento, e a quitação oferecida pelo credor, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I do Código
de Processo Civil. Autorizo, ainda, desentranhamento de documentos juntados pelas partes, mediante simples certidão. Sem custas e sem
honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Arquivem-se com a respectiva baixa. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimemse o réu. Brasília - DF, sexta-feira, 04/05/2012 às 17h12. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 159240-0/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOSE MARIA GOMES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF029758 - AGNALDO
FILGUEIRAS DOS SANTOS. R: SNI - SEGREDO NACIONAL IMOBILIARIO - LTDA. Adv(s).: DF010215 - MURILO MENDES COELHO.
SENTENCA - Face o depósito realizado pela parte devedora, o qual converto em pagamento, e a quitação oferecida pelo credor, declaro EXTINTO
o processo, com fulcro no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Autorizo, ainda, desentranhamento de documentos juntados pelas partes,
mediante simples certidão. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Arquivem-se com a respectiva baixa. Sentença
registrada nesta data. Publique-se e intimem-se o réu. Brasília - DF, sexta-feira, 04/05/2012 às 17h12. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de
Direito Substituto.
Nº 166524-6/11 - Restituicao - A: ANA CARLA RIOS BISPO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO (ASSUPERO). Adv(s).: DF027375 - NATHALIA WALDOW DE
SOUZA BAYLAO. SENTENCA - Do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido. Por conseguinte, condeno a ré a restituir à autora o valor de
R$ 5.791,29 (cinco mil e setecentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos). Cuidando-se de exigência indevida, a soma da condenação
será atualizada monetariamente pelo índice de variação do INPC/IBGE e onerada por juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a
partir do vencimento de cada uma das prestações, observado o disposto no documento de fls. 100-1. Caso não tenha lugar o pagamento do valor
da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, será ele acrescido de multa no percentual de 10% (dez por
cento), nos termos do que prevê o art. 475-J do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do
que prevê o art. 269, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie. Abstenho-me de condenar as partes ao pagamento
das verbas decorrentes da sucumbência recíproca, por conta da disposição contida no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Antes, proceda-se à retificação dos dados da
autuação, para que dali se faça constar o nome correto da ré, qual seja, Assupero - Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo.
Por fim, concedo à autora o benefício da assistência judiciária. Proceda-se às anotações pertinentes. Guará, 12 de abril de 2012. Edilberto Martins
de Oliveira, Juiz de Direito Substituto.
Nº 223817-2/11 - Obrigacao de Fazer - A: NAIR DE DEUS PINTO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
AMERICEL S/A (CLARO REGIAO CENTRO-OESTE). Adv(s).: DF028487 - FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. SENTENCA - Do
exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos. Por conseguinte: 1) declaro inexistentes as dívidas associadas às linhas telefônicas ns. (61)
9238-9549 e (61) 9138-2667; e 2) condeno o réu, Americel S. A. (Claro Região Centro-oeste), a restaurar, em 48 (quarenta e oito) horas, a
prestação do serviço de telefonia celular relativo ao terminal n. (61) 9317-2380. Fixo, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer,
multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a incidir a partir do término do prazo estabelecido para a execução voluntária do encargo. Julgo
improcedente o pedido de condenação do réu, a título de reparação por danos morais. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito,
apoiado no que dispõe o art. 269, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie. Abstenho-me de condenar as partes
ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência recíproca, em razão da disposição contida no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Antes, proceda-se à retificação dos dados da autuação, para que se faça
constar, dali, o nome correto do réu, ou seja, Americel S. A. (Claro Região Centro-oeste). Guará, 28 de março de 2012. Edilberto Martins de
Oliveira, Juiz de Direito Substituto .
Nº 231399-2/11 - Declaratoria - A: SEVERINO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: TIM CELULAR
S.A. Adv(s).: DF030433 - NATHALIA DE PAULA ANDRADE. SENTENCA - Face o depósito realizado pela parte devedora, o qual converto em
pagamento, e a quitação oferecida pelo credor, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Autorizo,
ainda, desentranhamento de documentos juntados pelas partes, mediante simples certidão. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55
da Lei n. 9.099/95). Arquivem-se com a respectiva baixa. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se o réu. Brasília - DF, quartafeira, 25/04/2012 às 16h23. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 4125-6/12 - Acao de Conhecimento - A: RICARDO NUNES SALAZAR PEREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: BANCO ITAU S.A - AG. GUARA II (AG.6244). Adv(s).: DF034381 - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO . SENTENCA - Diante do
exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para declarar inexistente a obrigação
tratada nos autos, bem como para condenar a ré ao pagamento em favor do autor a quantia de R$ 2.367,68 (dois mil, trezentos e sessenta e
sete reais e sessenta e oito centavos), a título de restituição de valores, corrigida monetariamente a partir de cada desembolso e acrescida de
juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95. Fica o requerido
advertido de que a multa estabelecida no artigo 475-J do Código de Processo Civil, para a hipótese de não pagamento no prazo de quinze dias a
contar do trânsito em julgado desta decisão, independe de intimação pessoal. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 03/05/2012 às
13h38. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDAO
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